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Mantido o mesmo patronímico por empresas gaúchas de ramos diferentes

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Category : Histórico

Duas empresas do Rio Grande do Sul terão de conviver com o uso do mesmo nome em suas marcas: o Grupo Fockink e a Fockink Consultores Associados. O direito ao uso do mesmo patronímico (o nome de família) foi reconhecido pela Justiça gaúcha e mantido em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o direito à exclusividade do uso da marca pela empresa que primeiro fez o registro está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.

De acordo com o ministro relator, desenvolvendo as empresas atividades distintas, como no caso, em que se trata de ramo industrial ou comercial e prestação de serviço, não há impedimento de uso do nome comum como designativo pela a empresa de consultoria. Exceção haveria caso se tratasse de marca notória ou de alto renome, mas cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), lembrou o ministro Noronha, avaliar cada caso.

O Grupo Fockink, de Panambi (RS), alegou que estaria sendo prejudicado pela conexão entre a sua marca e a da Fockink Consultores Associados. No entanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a exclusividade no uso do nome pelo grupo baseado no princípio da igualdade, uma vez que diz respeito a patronímico comum dos sócios tanto do grupo quanto da empresa de consultoria.

Além do que, o TJRS considerou não ser relevante para a questão o fato de o registro dos nomes das empresas do grupo ser anterior, pois o ramo de atividade é diferente. No processo, a Justiça reconheceu, a partir de provas, que a denominação das empresas do Grupo Fockink não se tratava de marca notória ou de alto renome, o que autorizaria uma proteção contra a reprodução ou imitação do nome comercial em todas as classes.

Processo relacionado: Resp 716179

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST – SDI1 reconhece contrato único de trabalhador rural e afasta prescrição

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e reconheceu a existência de contrato único entre trabalhador rural e várias empresas de um mesmo grupo. Com esse entendimento unânime, a SDI-1 afastou a prescrição bienal no caso e devolveu o processo ao Tribunal do Trabalho de Campinas (SP) para analisar os demais pedidos de verbas rescisórias feitos pelo empregado, em especial o recebimento do FGTS por período de dezoito anos com multa de 40% sobre o valor dos depósitos.

Histórico do caso

Em janeiro de 1965, o empregado foi contratado como rurícola pelo grupo econômico composto da Fazenda São Geraldo, Cia. Açucareira São Geraldo e Castell Cia. Agrícola Stella Ltda., com sede na Fazenda Santa Elisa, no Município de Sertãozinho (SP), onde permaneceu prestando serviços por mais de trinta e três anos. Ainda na condição de rurícola, em dezembro de 1966, passou a exercer as funções de motorista, dirigindo caminhão para transportar cana-de-açúcar e pessoal para trabalhar nas lavouras.

Quando em janeiro de 1983 foi transferido para a Castell Cia. Agrícola Stella, fez opção pelo regime do FGTS. Ao se aposentar por tempo de serviço em janeiro de 1992, o empregado continuou prestando serviços para a Cia. Energética Santa Elisa S/A (que encampou as outras empresas), até março/1998, quando foi dispensado, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, ele alegou que tinha direito a verbas rescisórias não pagas, pois teria havido apenas um contrato de trabalho com o grupo empresarial. Em relação à opção pelo FGTS ocorrida somente em janeiro de 1993, argumentou ainda que fazia jus a dezoito anos de indenização com 40% de multa sobre os depósitos (do período da opção ao regime até sua aposentadoria).

As decisões judiciais

Em primeira instância, o trabalhador obteve o reconhecimento de alguns direitos, mas o TRT de Campinas (15ª Região) entendeu que houve alteração contratual, ou seja, o encerramento do contrato como trabalhador rural e o início de outro como trabalhador urbano. Para o Regional, o empregado teria dois anos após a mudança (junho de 1989) para ajuizar ação trabalhista, e como ele recorreu à Justiça apenas em abril/1998, esses direitos estavam prescritos (incidência da prescrição bienal – artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal).

No TST, a Quinta Turma manteve a decisão do TRT quanto à prescrição bienal. Entretanto, a SDI-1 fez interpretação diferente da matéria. Como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, não existiram dois contratos de trabalho, e sim uma única relação jurídica de emprego. Segundo o relator, o que se observou na hipótese foi a ocorrência de simples alteração do pactuado, na medida em que o empregado deixou de trabalhar na área rural da empresa, passando a prestar serviços na área urbana. Além do mais, afirmou o ministro, a própria empresa, na contestação, reconheceu a existência de um único contrato de trabalho.

Por essas razões, a SDI-1 afastou a prescrição bienal, restabeleceu a sentença quanto às parcelas excluídas da condenação pelo Regional por causa da prescrição e determinou o retorno do processo àquela Corte para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários interpostos.

Processo relacionado: E-RR-1267/1998-125-15-00.0

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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