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TST declara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado temporário contra município.

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Category : Histórico

A Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo trabalhadora temporária de ente público. A Seção julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa Luzia (MG), que buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável a uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.

O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.

Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

O relator da rescisória na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.

Assim, a SDI-2, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais.

Processo relacionado: RO-106300-65.2009.5.03.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TST – Estágio não cria vínculo de emprego

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Category : Histórico

O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A.

Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.

A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.

Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.

No recurso de embargos, o Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.

No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.

Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).

Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT. (E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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