• Twitter
  • Technocrati
  • rss
  • Reddit
  • facebook

RSS/Assinar

Embargos não conhecidos interrompem prazo processual

(0)

Category : Histórico

Só em duas situações não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de embargos declaratórios: o não conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação. Assim, se embargos de declaração são rejeitados (não conhecidos) por outras razões, o processo não perde a capacidade interruptiva.

Esse entendimento foi aplicado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de revista da Pepsico do Brasil. Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais a partir da interposição de embargos de declaração.

O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu o recurso ordinário da Pepsico por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT, como os embargos declaratórios da empresa foram rejeitados (não conhecidos) por ausência de preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo para interpor o recurso ordinário.

No TST, a empresa alegou que o Regional aplicou até multa, ao analisar os embargos declaratórios, por considerá-los protelatórios. Desse modo, acredita a empresa, houve exame do mérito. Além do mais, argumentou que o recurso ordinário foi remetido ao TRT pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer referência à questão do não conhecimento dos embargos de declaração.

O ministro Barros Levenhagen destacou que a interpretação do Regional sobre o tema já está superada no TST. Portanto, na medida em que o Regional não rejeitou os embargos declaratórios da empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade de representação, o prazo processual foi interrompido. Nessas condições, o relator determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário da parte.

(FONTE: Notícías do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

bloglovin

Empresa tem embargos rejeitados devido a irregularidade em procuração.

(0)

Category : Histórico

A empresa paulista Clic Park Promoções e Eventos foi multada por ter insistido indevidamente na reforma da sentença que rejeitou seu recurso, devido a irregularidade na procuração que dava poderes aos advogados para representá-la numa ação contra o INSS. A empresa embargou a decisão, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho informou que os embargos não observaram as exigências legais e manteve a sentença.

A questão foi a falta de identificação do representante da empresa na procuração que concedeu poderes aos seus advogados: ele simplesmente rubricou o instrumento de substabelecimento e assim contrariou o disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, que estabelece que “a qualificação do outorgante constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento de mandato”. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TST que a empresa tentou modificar.

A Clic discordou desse entendimento e da multa, alegando que estava legalmente qualificada na procuração, porque a lei não fala em qualificação do sócio subscritor do documento. Mas o relator na SDI, ministro Vantuil Abdala, esclareceu que o recurso de embargo somente pode ser viabilizado mediante divergência entre decisões de turmas do TST ou entre turmas e a SDI. É o que estabelece a atual redação do artigo 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/07.

Processo relacionado: E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

SEO Powered by Platinum SEO from Techblissonline