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TST mantém garantia de emprego a trabalhador com doença profissional

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso de embargos da Daimlerchrysler do Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu o direito à garantia provisória no emprego de um trabalhador, em função de doença profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), assim como a Terceira Turma do TST já haviam rejeitado o recurso da Daimler, após constatar o vínculo entre a doença e o trabalho executado pelo empregado, com base em laudo pericial médico, o que levou a empresa a opor embargos declaratórios ao TST.

Nos embargos, a empresa afirmou que a Turma se omitiu, por não apreciar, de forma completa, a controvérsia relativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva. E, ainda, que o Regional comprovou não ter sido preenchida uma das condições previstas na cláusula coletiva para a aquisição da estabilidade, ao declarar que o laudo médico supriu a ausência de atestado do INSS. Conforme a decisão da Turma, não houve violação à Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, a qual determina que, para se adquirir estabilidade, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo. O Regional limitou-se a afirmar que o laudo pericial médico revelou o preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva, suprindo a ausência do atestado do INSS, e o fez, ao constatar o nexo da causa entre a doença e o trabalho executado pelo empregado, e também porque a Daimler, via departamento médico, detectou a patologia ortopédica e recomendou fosse evitada a ‘repetitividade’, bem como a execução de serviço compatível.

A empresa insistiu, no recurso à SDI-1, na exigência do atestado médico do INSS para garantia da estabilidade e apontou afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, visto que a decisão desrespeitou um acordo de vontades, constituído legalmente, firmado em ato jurídico perfeito. De acordo com o ministro Lelio Bentes, relator na SDI-1, em julgamento recente, o Tribunal Pleno do TST, em processo de relatoria do ministro Vieira de Mello Filho, decidiu pelo cancelamento da OJ 154/SDI1 ao argumento de que “não é possível crer que o objetivo maior da norma, segundo estipulação das partes, seria prestigiar o iter procedimental para apuração da doença profissional, em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão”, não justificando, assim, contrariedade à referida OJ, além do que, cabia à empresa tomar as providências cabíveis à preservação da saúde do empregado, entre elas a de enviar o CAT ao órgão previdenciário, pelo que rejeitou o recurso.

Processo relacionado: E-ED-RR-209700.44-2002.5.02.0461

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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TST – SDI-2 julga prescrição de ação de indenização de doença profissional

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Category : Histórico

Por unanimidade, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória de ex-empregados da Termomecânica São Paulo que pretendiam reformar decisão que decretara a prescrição para pleitear indenização por danos provenientes de infortúnio do trabalho.

Como ressaltou o relator, ministro Barros Levenhagen, os empregados indicaram como violados apenas os artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código de 2002, que tratam, respectivamente, da prescrição vintenária para ações pessoais e da regra de transição para propor ações após a entrada em vigor do novo Código.

No entanto, continuou o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) de extinguir o processo foi com base na interpretação de que a prescrição aplicável ao caso era a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição (prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). O TRT observou que o final do contrato datava de abril/1990 e a ação tinha sido ajuizada somente em maio/1998, ou seja, depois da prescrição bienal.

Portanto, segundo o ministro Levenhagen, o Regional não negou vigência ou eficácia aos dispositivos do Código Civil mencionados pelos trabalhadores, mas apenas registrou que a indenização por dano decorrente de doença profissional adquirida pelo empregado se caracteriza como direito trabalhista, sendo aplicável a prescrição constitucional.

Assim, a interpretação da legislação aplicável à hipótese feita pelo TRT não enseja, por si só, o corte rescisório, na medida em que a violação literal de dispositivo de lei somente se configura quando adotado entendimento claramente em desacordo com as disposições da norma tida como vulnerada.

Processo relacionado: ROAR- 1265100-75.2007.5.02.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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