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Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade

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Category : Histórico

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil).

O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.

A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego.

A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT).

Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”.

Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4).

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior de Trabalho – www.tst.jus.br)





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Servidor celetista em estágio probatório é dispensado sem processo administrativo

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Category : Histórico

Não é titular da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal o servidor celetista ainda em estágio probatório. Apesar da jurisprudência da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, ainda chegam recursos buscando obter decisões em contrário. Este é o caso de uma ex-servidora do município de Esteio (RS) que, após ter seu pedido de reintegração julgado improcedente pela Quinta Turma, vê agora seus embargos serem rejeitados pela SDI-1, que mantém entendimentos anteriores.

Com menos de um ano de contrato, a trabalhadora foi despedida imotivadamente, sem processo administrativo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decretou a nulidade da dispensa, com o argumento de que a contratação pelo munícipio, sob o regime de CLT, não afasta a incidência da regra prevista no artigo 41 da Constituição. O Regional defende que a norma constitucional visa a proteger todos os servidores – estatutários ou celetistas – contra a demissão na qual ocorra ausência de motivação.

Em seu recurso ao TST, o município afirmou que no período de estágio probatório não há previsão de estabilidade, mas apenas indenização. Ao julgar o caso, a Quinta Turma reformou a decisão regional. O entendimento da Turma é que a Constituição, em seu artigo 41, parágrafo 1º, conferiu estabilidade aos servidores celetistas, sendo, porém, que a trabalhadora em questão não atendeu ao pressuposto básico de reconhecimento da estabilidade, “porque a servidora não cumpriu o prazo correspondente ao estágio probatório, conforme exige a norma constitucional sob enfoque”.

Nos embargos da trabalhadora à SDI-1, ficaram vencidos a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e os ministros Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa. Como redator designado, o ministro Aloysio Correa da Veiga esclarece que o artigo 41, em seu “caput”, dispõe que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público.

Segundo o redator, o dispositivo não trata da situação em exame, que se refere a empregado público despedido no período de estágio probatório, tornando inviável apreciar a tese de mérito objeto do recurso de revista do município, devido à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos, pois a trabalhadora não conseguiu cumprir o requisito necessário para conhecimento na SDI-1.

Processo relacionado: E-ED-RR – 276/2002-281-04-00.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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