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Empregada doméstica grávida demitida sem motivo teve reconhecido o direito ao salário-maternidade.

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Category : Histórico

Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização.

Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”

Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.

Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).”

Processo relacionado: RR–79440-78.2005.5.02.0005.

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula.

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Category : Histórico

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”.

Processo relacionado: (RR – 53400-64.2005.5.02.0262)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Serpro é condenado a reintegrar funcionária demitida no governo Collor

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Category : Histórico

Com base na anistia assegurada pela Lei nº 8.878/94 aos demitidos no governo Collor, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e determinou a readmissão de uma funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, dispensada, sem justa causa, e que na época encontrava-se protegida pela garantia à gestante prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT.

Quanto à estabilidade provisória garantida à gestante na Constituição, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Turma, manteve a decisão do TRT paulista (2ª Região), que concluiu pela prescrição do pedido. Os argumentos do Regional foram que a funcionária foi dispensada em 05/07/90, quando estava grávida de dois meses, e o prazo para entrar com ação trabalhista seria até dois após o término do contrato, o que não foi feito.

Outro argumento foi que, em 1994, quando foi publicada a Lei nº 8.878, concedendo anistia aos servidores dispensados, a funcionária entendeu que seu caso se enquadrava na previsão dessa lei e requereu seu retorno, deferido por meio de processo administrativo e depois cancelado por nova decisão administrativa, tomada por órgão de hierarquia superior.

A anistia concedida à funcionária e declarada sem efeito, foi compreendida correta pelo Regional, visto que, na época do retorno dela aos quadros da empresa, em 1.º/11/94, a garantia de emprego à gestante, prevista na Constituição, já estava vencida. Na visão do Regional, por qualquer ângulo que se analisasse a situação, quer pelo da garantia de emprego à empregada gestante, quer pelo aspecto político ou administrativo da dispensa, a funcionária não tinha direito à anistia e seu retorno foi irregular.

No seu recurso ao TST, a funcionária insistiu no fato de ter sido anistiada em razão de violação de norma constitucional e cláusula de dissídio coletivo, e não por motivos políticos, uma vez que estava grávida na data de sua dispensa imotivada.

O ministro Walmir ressaltou, em seu voto, não se tratar de direito à garantia de emprego de gestante, pelo simples fato da concepção, porque já prescrito, mas sim direito de a funcionária ser readmitida no emprego por força de anistia que sobreveio, em virtude de dispensa com violação a norma constitucional, qual seja, da Lei nº 8.878/94. Desse modo, condenou o Serpro a readmiti-la na função anteriormente ocupada ou equivalente, com efeitos financeiros devidos somente a partir do efetivo retorno à atividade, de acordo com a OJ nº 56 da SBDI1.

Processo relacionado: RR-89556/2003-900-02-00.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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