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STJ autoriza alteração de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão

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Category : Histórico

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.

No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que “a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível”.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. “Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade”, afirmou o relator.

Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.

Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. “Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo”, assinalou.

Processo relacionado: Resp 737993

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Cabe agravo contra decisão liminar em mandado de segurança

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Category : Histórico

O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95. O entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.No caso em questão, a Corte julgou recurso especial interposto pelo município de São José do Rio Preto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que o agravo de instrumento é meio inidôneo para atacar decisão que concede ou indefere liminar em sede de Mandado de Segurança. No recurso, o município sustentou que o entendimento adotado pelo TJSP diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

O referido agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que concedeu liminar em mandado de segurança determinando ao município o fornecimento de medicamentos à impetrante, por tempo indeterminado, até o término do tratamento.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança é incompatível com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, já que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação.




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial. O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.

A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.

A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O transexual afirmou no STJ que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.

A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Unilever não consegue mudar decisão sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais

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Category : Histórico

Em ação proposta por empregado incapacitado para qualquer atividade devido a lesões nas pernas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Unilever Brasil Ltda. contra decisão da Primeira Turma, que declarou ser competente a Justiça do Trabalho para resolver controvérsias referentes a indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho. A SDI-1 não conheceu dos embargos da empresa por considerar não ter havido alteração no conteúdo da decisão da Turma após o acolhimento dos embargos de declaração da Unilever.

Depois do julgamento do recurso de revista, a empresa interpôs embargos declaratórios contra o acórdão, favorável ao empregado. A Primeira Turma, apesar de acolher os embargos, manteve, no entanto, o conteúdo decisório do recurso, alterando a fundamentação do conhecimento, entendendo ter havido afronta ao artigo 114 da Constituição, e não divergência jurisprudencial. A Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para apreciar o recurso do trabalhador, que havia declarado a incompetência da JT para caso de danos morais.

O dano

O trabalhador afirma, na inicial, que foi admitido no cargo de ajudante geral para descarregar container de polpa de extrato. Ele permanecia em pé o tempo todo, além de despender enorme força muscular, e começou a sentir dores insuportáveis nas pernas. Segundo conta, o quadro se agravou na época em que foi trabalhar no engelhamento (secagem) de milho. Explica, inclusive, que as latas caíam na grelha com vapor de noventa graus em banho-maria e a água vazava da grelha e corria no chão entre suas pernas. Nem as botas de borracha eliminavam o calor excessivo. Assim, foram aparecendo lesões nas veias das suas pernas, que o incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Após seu afastamento, perícia médica concluiu pela impossibilidade de o empregado voltar a exercer qualquer atividade. Foi quando ele interpôs ação, por danos morais, na Vara do Trabalho de Patos de Minas, que condenou a Unilever a lhe pagar pensão mensal até os 65 anos, além de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT de Minas Gerais, que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho, extinguindo a ação, sem julgar o mérito.

Foi, então, a vez de o trabalhador recorrer ao TST, quando a Primeira Turma considerou a JT competente para apreciar a questão e determinou o retorno do processo ao Regional, decisão questionada pela Unilever através de embargos declaratórios e depois com embargos à SDI-1, que manteve o entendimento da Turma, ao não conhecer dos embargos. A empresa não recorreu do acórdão da SDI-1 e o processo foi remetido ao TRT/MG.

Processo relacionado: RR – 785807-26.2001.5.03.5555 – Fase Atual: E-ED-RR – Numeração antiga: E-ED-RR – 785807/2001.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança.

O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas.

A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação.

O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda.

O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.

Processo relacionado: MS 14940

STJ mantém decisão que pune usina paulista por crime ambiental

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em uma medida cautelar apresentada pela Usina Santo Antonio S/A, de São Paulo, que tinha como objetivo suspender decisão na qual a empresa foi condenada à recuperação de reserva florestal onde houve dano ambiental. A empresa alegava que as medidas impostas na condenação seriam extremamente onerosas, totalizando mais de R$ 1 milhão para sua implementação.

Em ação civil pública, movida pelo Ministério Público paulista, os proprietários da Usina Santo Antonio foram condenados a medir, demarcar e averbar reserva florestal de no mínimo 20% da área onde houve o crime ambiental. E, dessa forma, recompor a cobertura florestal do trecho, com o plantio de espécies nativas da região. Também foi imposta à empresa a obrigação de elaborar projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços.

Por último, a usina deve abster-se de explorar a área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de não receber incentivos fiscais e financiamentos de bancos públicos e privados enquanto não cumprir as medidas impostas judicialmente.

A defesa alegou que essas obrigações teriam caráter irreversível e acarretariam “sério impacto na atividade produtiva da Usina”. De acordo com a argumentação apresentada, tais medidas teriam sido impostas sob pena de graves sanções, sem que algumas delas – como a proibição a financiamentos de bancos privados – tenham amparo legal.

Ao negar o pedido, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que, no caso, não se verificou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não constando dos autos determinação judicial de imediato cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo relacionado: MC 16431

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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