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Unilever não consegue mudar decisão sobre competência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais

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Category : Histórico

Em ação proposta por empregado incapacitado para qualquer atividade devido a lesões nas pernas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Unilever Brasil Ltda. contra decisão da Primeira Turma, que declarou ser competente a Justiça do Trabalho para resolver controvérsias referentes a indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho. A SDI-1 não conheceu dos embargos da empresa por considerar não ter havido alteração no conteúdo da decisão da Turma após o acolhimento dos embargos de declaração da Unilever.

Depois do julgamento do recurso de revista, a empresa interpôs embargos declaratórios contra o acórdão, favorável ao empregado. A Primeira Turma, apesar de acolher os embargos, manteve, no entanto, o conteúdo decisório do recurso, alterando a fundamentação do conhecimento, entendendo ter havido afronta ao artigo 114 da Constituição, e não divergência jurisprudencial. A Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para apreciar o recurso do trabalhador, que havia declarado a incompetência da JT para caso de danos morais.

O dano

O trabalhador afirma, na inicial, que foi admitido no cargo de ajudante geral para descarregar container de polpa de extrato. Ele permanecia em pé o tempo todo, além de despender enorme força muscular, e começou a sentir dores insuportáveis nas pernas. Segundo conta, o quadro se agravou na época em que foi trabalhar no engelhamento (secagem) de milho. Explica, inclusive, que as latas caíam na grelha com vapor de noventa graus em banho-maria e a água vazava da grelha e corria no chão entre suas pernas. Nem as botas de borracha eliminavam o calor excessivo. Assim, foram aparecendo lesões nas veias das suas pernas, que o incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Após seu afastamento, perícia médica concluiu pela impossibilidade de o empregado voltar a exercer qualquer atividade. Foi quando ele interpôs ação, por danos morais, na Vara do Trabalho de Patos de Minas, que condenou a Unilever a lhe pagar pensão mensal até os 65 anos, além de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A empresa recorreu ao TRT de Minas Gerais, que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho, extinguindo a ação, sem julgar o mérito.

Foi, então, a vez de o trabalhador recorrer ao TST, quando a Primeira Turma considerou a JT competente para apreciar a questão e determinou o retorno do processo ao Regional, decisão questionada pela Unilever através de embargos declaratórios e depois com embargos à SDI-1, que manteve o entendimento da Turma, ao não conhecer dos embargos. A empresa não recorreu do acórdão da SDI-1 e o processo foi remetido ao TRT/MG.

Processo relacionado: RR – 785807-26.2001.5.03.5555 – Fase Atual: E-ED-RR – Numeração antiga: E-ED-RR – 785807/2001.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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STJ nega pedido de indenização por danos morais contra Promotor e o jornal A Gazeta

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Category : Histórico

O desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Honildo Amaral de Mello Castro negou, em decisão monocrática, provimento ao agravo de instrumento no recurso especial em favor de José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo e ex-deputado estadual, acusado de ser o dono de várias casas de jogos (máquinas caça-níqueis e bingos) naquele estado. Indiciado pela CPI do Narcotráfico, Gratz responde a processos pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e pretendia, neste recurso, receber do promotor Fabio Vello Correa e da A Gazeta S/A indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, decorrentes de uma entrevista publicada no jornal.

Em 19 de março de 2004, A Gazeta publicou uma entrevista com o promotor Fabio Vello sobre as investigações e denúncias contra Gratz intitulada “Dossiê do bingo liga Gratz a comendador (Relatório do Ministério Público recoloca ex-deputado como suspeito de comandar organização criminosa)”. Em face das informações contidas na matéria, Gratz ajuizou ação ordinária contra o promotor e o veículo de comunicação na qual afirma ter sido caluniado. De acordo com a defesa, as alegações do promotor não seriam verdadeiras e sim difamações que lhe causaram danos morais. Para Gratz, tanto o promotor quanto o jornal o trataram como se fosse culpado, sendo que não existe qualquer sentença condenatória transitada em julgado, o que fere o artigo 5º da Constituição Federal.

Os advogados de Gratz pretendiam que o promotor e o jornal pagassem, solidariamente, indenização pelos danos causados à honra do ex-deputado e que também fosse veiculado nas redes de TV do grupo de comunicação uma nota desmentindo as alegações. Requeria ainda que ambos os acusados fossem condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Todavia a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) entendeu que a entrevista veiculada não imprimiu juízo de valor quanto aos fatos narrados: “Não ficou caracterizado o dano moral quando a matéria apresenta-se apenas como manifestação das críticas a que estão sujeitos todos que exercem um cargo político e que têm por obrigação a prestação de contas de suas gestões”.

Para o ministro Honildo Castro, a decisão do TJ/ES que não admitiu o recurso especial pela não-existência do dano moral “não merece reparos”. O relator afirmou que não houve violação ao Código de Processo Civil que justificasse o recurso, uma vez que “demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela decisão anterior e o revolvimento das provas contidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

Processo relacionado: Ag 1215389

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)



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Empregado que perdeu parte do dedo indicador será indenizado

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Category : Histórico

A empresa gaúcha Maxiforja Componentes Automotivos Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a empregado que perdeu um terço do dedo indicador quando utilizava indevidamente um equipamento de esmeril. O mérito do recurso não chegou a ser examinado na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque a empresa não conseguiu questionar validamente a decisão regional que a condenou.

Em agosto de 2003, o empregado contava com pouco mais de 21 anos de idade quando aconteceu o acidente que ocasionou a amputação de parte do seu dedo indicador da mão direita. A empresa alegou que não teve responsabilidade no sinistro, uma vez que o empregado agiu imprudentemente, sem realizar os procedimentos corretos, e que a mutilação não diminuiu a sua capacidade de trabalho.

No entanto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esclareceu que a reclamação empresarial não se justificava, pois o Tribunal do Trabalho da 4ª Região constatara, inclusive por meio de laudo pericial, que a capacidade laborativa do empregado tinha ficado reduzida com o acidente, e, por essa razão, definira indenização correspondente.

De qualquer modo, concluiu o relator, para decidir de forma contrária ao TRT, seria necessário novo exame das provas dos autos – o que não é permitido nesta instância superior da Justiça Trabalhista. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.

Processo relacionado: RR-1052-2007-202-04-00.5

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Registro na Carteira de Trabalho de salário fixado em juízo gera indenização por danos morais

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, a ex-empregado, porque a empresa registrara, na Carteira de Trabalho dele, que o salário tinha sido fixado pela Justiça.

De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração.

O relator ainda ressaltou que o § 4º desse mesmo artigo proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado. No caso, como a empresa registrou que o salário do profissional tinha sido fixado pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais, o empregado tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que essa atitude lhe causara prejuízos de ordem moral, pessoal e social, afirmou o ministro Aloysio.

Em primeira instância, a Júlio Bogoricin tinha sido condenada ao pagamento de indenização, no entanto, o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa não havia cometido lesão à honra e à dignidade do trabalhador quando fez a anotação, portanto, não cabia nenhuma reparação por danos morais.

Durante o julgamento do recurso no TST, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues divergiu do entendimento do relator. Mas, por maioria de votos, venceu a tese do ministro Aloysio Corrêa de que a empresa era culpada pelo ocorrido, na medida em que fez as anotações na Carteira com o objetivo de negar novas oportunidades de trabalho ao empregado, logo deveria ser responsabilizada pelos danos morais daí advindos.

Processo relacionado:RR-619/2008-113-03-40.2

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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Empregado com estabilidade provisória demitido ganha indenização de R$ 100 mil

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Category : Histórico

A Caraíba Metais S.A. não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a condenara a reintegrar empregado que adquiriu doença profissional em virtude das atividades desenvolvidas na empresa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais.

A Sétima Turma do TST, por unanimidade, seguiu voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos e negou provimento ao agravo de instrumento da Caraíba Metais. Com esse resultado, prevalece a decisão do Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de indenização, uma vez que a matéria não poderá ser rediscutida no TST, por meio de recurso de revista, como pretendia a empresa.

O relator explicou que o TRT observara os fatos e provas no processo para chegar à conclusão de que havia nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador na empresa (intenso levantamento e transporte de peso) e a doença adquirida (LER / DORT). Além do mais, afirmou o ministro, o Regional constatara que a empresa agiu com negligência e não tomou os cuidados necessários para impedir os prejuízos causados à saúde do trabalhador. Nessas condições, cabia o pagamento de indenização por dano moral ao empregado, concluiu o Regional.

Ainda segundo o TRT, o trabalhador deveria ser reintegrado diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, pois, quando foi demitido, ele era detentor de estabilidade provisória decorrente de doença profissional relacionada com a execução do contrato (estava em tratamento e recebendo auxílio-doença). Na prática, a empresa foi obrigada a restabelecer o vínculo de emprego, já que o trabalhador está em gozo de benefício previdenciário.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que os problemas de saúde desenvolvidos pelo empregado não tinham relação com os serviços de limpeza e apoio a unidades operacionais realizados por ele e que também não havia comprovação de que estivesse incapacitado para o trabalho. Entretanto, como destacou o relator, ministro Caputo Bastos, os argumentos levantados pela empresa diziam respeito aos fatos e provas analisados em instância ordinária – impossíveis de serem revistos no TST (Súmula nº 126)

Processo relacionado: AIRR – 404/2005-133-05-40

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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