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Prefeitura de Ribeirão Preto é condenada por atendimento deficitário em Posto de Saúde.

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Category : Histórico, Notícias

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Ribeirão Preto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um cidadão que foi mal atendido em um posto de saúde.

O homem foi atropelado e, ao ser encaminhado para o posto com traumatismo craniano e cortes, recebeu atendimento e foi colocado em observação. Deixou o local no mesmo dia, mas no seguinte precisou retornar à unidade de saúde, pois estava com cefaleia intensa. Após novo atendimento, foi determinada a utilização de analgésico, seguida de sua liberação.

No dia seguinte ele voltou ao posto com os mesmos sintomas, quando foi encaminhado para o Hospital das Clínicas para uma investigação do caso, ocasião em que foi submetido a diversos exames, dentre eles tomografia, avaliação neurológica, exames laboratoriais e radiografia da coluna.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, é clara a negligência dos profissionais atendentes pela morosidade na internação e pela falta de exames médicos diagnósticos, que indicariam o tratamento adequado na primeira consulta.

“Os médicos que o atenderam não agiram com a cautela esperada, não obstante as constantes queixas e retorno do paciente, com quadro de forte dor de cabeça e confusão mental, com encaminhamento ao hospital para o correto diagnóstico e exames somente na terceira vez que procurou atendimento”, afirmou Ganzerla.

A turma julgadora entendeu que o pagamento de indenização por danos morais servirá de compensação ao sofrimento contínuo do demandante por três dias consecutivos até o tratamento correto.

O autor da ação faleceu em outubro de 2005, por causas diversas dos fatos discutidos no processo. A indenização será paga a sua esposa e filhos.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Vicente Rossi e Oscild de Lima Júnior.

 

Apelação nº 9000206-22.2005.8.26.0506

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)


 

Negada indenização a cobrador de ônibus que sofreu assalto.

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Category : Histórico, Notícias

O Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco, julgou improcedente o pedido de uma trocadora vítima de assalto em ônibus da empresa na qual trabalhava. Ela pedia indenização por danos morais devido aos problemas decorrentes do assalto.

A trabalhadora conta que o ônibus da Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), foi assaltado, e que em razão da troca de tiros entre policiais e bandidos veio a perder a audição de um ouvido. Segundo depoimentos colhidos no processo, a linha na qual trabalhava era alvo de constantes assaltos. Depois do episódio ela informou que passou a sofrer de vários problemas psíquicos, como depressão e síndrome do pânico, que a obrigaram a se afastar pelo INSS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido por entender que a segurança pública é incumbência do Estado, e não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos e demais violências sofridas pelo empregado durante o serviço. Em recurso ordinário, o TRT-MG reformou a sentença de primeiro grau e isentou a empresa da condenação a indenizar a cobradora em R$ 15 mil.

A trabalhadora levou o caso ao TST, insistindo no direito à indenização. Afirmou que, “a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus, a empresa transportadora fica responsável por elas e por seus empregados, bem como por suas bagagens e objetos”.

Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a decisão do Regional, e explicou que não havia provas de que a empresa tivesse cometido ato ilícito capaz de resultar em danos à trabalhadora. Para a ministra, os motivos que ocasionaram o dano alegado são alheios à relação de trabalho. Em sessão, Dora justificou seu posicionamento chamando a atenção para o risco de generalização do tema. Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, que entendeu necessária a restauração da sentença que indeferiu a indenização.

Processo: AIRR-461-47.2010.5.03.0087

 

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

 

 

 

 

Distribuidora Farmaceutica é condenada a indenizar operário por ofensas devido ao sumiço de viagra.

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Category : Histórico

O sumiço de uma caixa de Viagra e a reação exacerbada do encarregado da empresa, que ofendeu os empregados, rendeu a uma operária da distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed Ltda. uma indenização de R$ 4 mil por danos morais. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação trabalhista proposta contra a empresa, pediu, entre outros, indenização por danos morais. Disse que era tratada com rispidez pelo seu superior hierárquico, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.

A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, “em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa”. Para o magistrado, embora a dispensa de empregados seja um direito do empregador, “não se pode negar que, no contexto em que inserida a lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos os empregados seriam desonestos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem sucesso, ao TRT9, que manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o Regional, o juízo recursal “somente deve alterar o valor da indenização por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não sendo esta a situação dos autos”.

A trabalhadora recorreu, então, ao TST, mas a Terceira Turma manteve inalterada a condenação. A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, quando faltou uma caixa do medicamento Viagra, e que tal tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma, registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos, indistintamente. “Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse a ministra. Não demonstrada ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido.


Processo:
RR-503100-65.2006.5.09.0018

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara

Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Recusa imotivada de cobertura pelo plano de saúde gera indenização por dano moral.

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Category : Histórico

A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.

A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.

Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.

A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade”.

Danos morais.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.

“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.

“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.

 

Processo relacionado: REsp 1190880

 

 

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

 

 

 

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Honorários

?A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.

Funcionária será indenizada por sofrer revista íntima diante de fiscal homem.

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Category : Histórico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal-Mart) por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.

A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.

Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.

O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Ministro Lelio Bentes chamou a atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.

O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir à acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.


Processo:
RR-1375400-07.2006.5.09.0013  

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Acordo homologado antes da EC 45 não alcança a indenização por danos morais e materiais.

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Category : Histórico

A total quitação ao contrato de trabalho entre as partes do processo nos acordos na Justiça do Trabalho não alcança a indenização por danos morais e materiais em consequência de acidente de trabalho em acordos firmados antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, que transferiu para a JT a competência para decidir sobre esse tipo de questão.

Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de ex-empregado da União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL). O trabalhador alegou que a quitação do contrato de trabalho dada no outro processo não alcançou a pretensão de reparação de danos morais, porque, na época do acordo, em junho de 2001, a indenização requerida não constituía crédito de natureza trabalhista.

Em 1999, o trabalhador era motorista da UTIL quando o ônibus interestadual que dirigia colidiu com duas carretas. Como consequência, teve ferimentos graves, inclusive com fratura exposta em sua perna esquerda. Segundo ele, os traumas físicos foram agravados, com sequelas estéticas e comprometimento irreversível na perna, devido à falta de assistência médico-hospitalar por parte da empresa.

O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em 2001, o que resultou no acordo entre as partes, homologado no mesmo ano e com o arquivamento do processo. Após o acerto, ele ajuizou outra ação, dessa vez para obter indenização por danos morais e materiais na Justiça Comum, que encaminhou o processo para a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho extinguiu a ação, sob o argumento de que a indenização por danos morais e materiais referente ao acidente de trabalho já seria “coisa julgada”, pois estaria incluída na quitação total dada ao contrato de trabalho no acordo homologado pela JT na primeira reclamação.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, “o artigo 831 da CLT estabelece que o termo de conciliação lavrado pelas partes tem eficácia de decisão irrecorrível”. Esse entendimento estaria, segundo o TRT, baseado na Súmula nº 259 do TST e na OJ 132 da SDI-2.

TST

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Quarta Turma reverteu a decisão do Tribunal Regional. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, citou diversos precedentes e ressaltou que o TST, reiteradamente, tem decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 “não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.

O relator destacou ser incontroverso que, antes de 31/12/2004, “o referido direito tinha natureza civil, tanto que competia à Justiça Comum a apreciação do pleito indenizatório e que ali se aplicavam, inclusive, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil”. Assim, concluiu o ministro, não se pode admitir que a quitação dada ao contrato de trabalho “atinja direito que, à época da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não era inequivocamente trabalhista e afeto à competência daquele ramo do Poder Judiciário, se essa quitação não foi expressamente mencionada no termo de conciliação”.

A Quarta Turma acompanhou o voto do relator e, por maioria, afastando o óbice da coisa julgada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito. Ficou vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen.

Processo relacionado: (RR – 86100-75.2007.5.03.0010)

 


  

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

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