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Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador

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Category : Histórico

A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.

Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são “sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador”.

A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de proteção do seu patrimônio. (RR – 10.638/2007-013-09-00.0).

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST mantém dano moral em razão de assalto sofrido por funcionária

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Category : Histórico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM – Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. A bancária recorreu ao TST pedindo o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Segundo ela, a quantia “ínfima” arbitrada pelo TRT/MA – 260 salários mínimos, levando-se em conta o valor vigente (R$ 260,00) à época da propositura da ação (23/11/2004), o que totaliza R$ 67.600,00 – não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde , como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).

Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT/MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT/MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O acórdão do TRT/MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial, conforme recomendado no parecer médico anexado aos autos. Mas, para o Regional, a condenação em danos morais não pode ser nem em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa.

Na ação na qual pediu a indenização de R$ 1 milhão, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa (em 1995, 1997 e 1998) e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto (em 2000), na condição de supervisora de posto (PAB) em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos, ocorrido no PAB do BEM na Prefeitura de Imperatriz, não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes. ( RR 2999/2005-012-16-00.7)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.gov.br)


Coletto advogados.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

Afronta à dignidade do empregado gera dano moral

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Category : Histórico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que só podia ir ao toalete mediante autorização da empresa. Tal prática, confirmada pelo Tribunal Regional da 18.ª Região (Goiás), resultou, no TST, em condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.

Segundo o Regional, a empregadora – Teleperformance CRM S.A. – limitava a uma vez a ida dos trabalhadores aos toaletes. Também o tempo destinado às necessidades fisiológicas era estabelecido: cinco minutos. Além dessas determinações, outras idas ao banheiro precisavam ser justificadas.
Embora reconheça a necessidade de a empresa estabelecer normas de segurança, a empregada, em suas razões, reclama o direito de movimentar-se livremente no ambiente de trabalho, e, por isso, contestou a imposição do controle, a seu ver, ilegal, constrangedor, vexatório e humilhante.

A relatora do processo na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, ressalta, da conduta do empregador, o descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé e consequente desatenção com o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado. O fato de a empresa, em conduta abusiva de poder, estender a todos os seus trabalhadores o cumprimento de normas de controle, simulando o respeito ao princípio da igualdade, “não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1.º, III)”, salienta a ministra Rosa Weber.

A relatora alegou violação dos artigos 1.º, III, da Constituição da República e 2.º da CLT e determinou como acréscimo à condenação da empregadora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Processo relacionado: RR-167500-63.2008.5.18.0009

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Empresa paraense é condenada por dano moral coletivo.

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Category : Histórico

A empresa de transporte paraense Transurb foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo pela conduta reprovável de estimular seus empregados demissionários a recorrerem à justiça para receber as verbas rescisórias. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que se insurgiu contra sentença regional favorável à empresa.

Ao analisar o caso no TST, o ministro Caputo Bastos verificou que a Transurb era recorrente na prática ilegal de orientar os seus empregados demissionários a recorrer à justiça para receber suas contas, constatou ainda que a orientação era feita pela própria chefe do departamento pessoal da empresa. O relator informou que essa estratégia permitia à Transurb se livrar do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT para quitar as verbas rescisórias devidas ao empregado e transformava a justiça trabalhista “em um órgão meramente homologador dos acordos realizados em juízo para efeito de quitação do contrato de trabalho”.

O relator ressaltou que o reconhecimento do dano moral coletivo, além de procurar coibir a empresa a continuar a praticar essa conduta “condenável do ponto de vista ético, jurídico e legal” e a utilizar a Justiça do Trabalho indevidamente como mero órgão homologador de rescisões contratuais, tem também a função de se evitar “a explosão de ações com pedidos de danos morais individuais decorrentes desse ato ilícito praticado pela empresa”.

Tecendo comentários a respeito da conceituação do dano moral, o ministro citou a Constituição de 88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da questão, e explicou que “o dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem”.

Unanimemente a Sétima Turma aprovou a sua decisão de dar seguimento ao recurso de revista do Ministério Público, que havia sido trancado pelo Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), e condenar a empresa por dano moral coletivo, considerando que o ato ilícito por ela praticado não atentou apenas contra o empregado do presente caso, mas contra toda a coletividade de trabalhadores. A Turma entendeu violado o artigo 5º, V e X, da Constituição.

Processo relacionado: RR-54340-93.2004.5.08.0004

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST – Justa causa por improbidade sem comprovação não gera, necessariamente, dano moral.

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Category : Histórico

Demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa, da qual foi inocentado, não tem, necessariamente, direito à indenização por dano moral. Esse é o entendimento que prevaleceu, desde a sentença de primeiro grau, no caso de um trabalhador demitido nessas circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a embargos do trabalhador, em julgamento no dia 3 de dezembro.

No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido sob imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi comprovada na Justiça e, por esse motivo, o trabalhador ajuizou ação contra a empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.

Contra essa sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 16ª Região e, sem obter êxito, apelou ao TST, mediante recurso de revista. A Quarta Turma conheceu do recurso apenas o tema referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento. Para a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra e à imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado. Nem mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, a Caixa teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação (acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual divulgação na imprensa, escrita ou falada.”

Diante da decisão da Quarta Turma, o empregado opôs embargos à SDI-1. A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo não provimento aos embargos, mantendo-se, na prática, as decisões das instâncias antereriores. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela SDI-1, Cristina Peduzzi reitera que não há como reconhecer o dano moral, pois a improbidade não confirmada em juízo não configuraria, automaticamente, direito a qualquer tipo de compensação para o ex-empregado. “Para reconhecer o direito à indenização por dano moral, ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa, seria necessária a constatação ilícita do empregador, o dano provado e relação de causalidade ente um e outro”, concluiu. (E-RR-1.695/2003-003-16-00.0).

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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