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Professor ganha indenização por postagem indevida de material didático na internet.

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Category : Notícias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.

O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.

Responsabilidade objetiva

A ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”.

Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”.

A ministra destacou que a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Ela destacou também que a instituição foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.

“Tenho que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização, sem menção clara de sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória”, disse.

Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.

A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros.

Processo Relacionado: REsp 1201340

 

 

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

 

Segundo TST, revista efetuada com equipamento eletrônico não gera dano moral.

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Category : Notícias

Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados da Walmart Brasil, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de que revista à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais.

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista quando saía da loja. A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A Vara do Trabalho sentenciou o Walmart a indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais.

Ao analisar recurso da rede de supermercados, o Regional entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico (“raquete” que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a reclamada da condenação em indenização por danos morais.

Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita teria ferido os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade.

Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade. Salientou que o TST, ressalvado o seu entendimento, vem firmando a jurisprudência no sentido de que a revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois não configura ofensa aos direitos da personalidade.

Dessa forma a turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei federal ou da Constituição da República e nem divergência jurisprudencial. No caso houve conhecimento e provimento apenas quanto ao tema pagamento de intervalo intrajornada.

Processo relacionado: RR-131500-43.2007.5.04.0121

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Araraquara

Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Empresa inadimplente com plano de saúde foi condenada a pagar dano moral a ex-funcionário.

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Category : Histórico, Notícias

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso patronal.

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros.

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista na Oitava Turma, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.

Processo: RR – 142500-12.2008.5.04.0022 

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

 

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TJ de SP decide que rompimento de noivado não gera indenização por dano moral.

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Category : Histórico

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais do ex-noivo, em razão do rompimento do relacionamento.

O casal havia namorado e noivado por cerca de nove anos e ela alegava que o fim da relação, após período em que moraram juntos, teria causado dano moral por ter se dedicado à formação de uma família e depois precisar retornar para a casa dos pais. 

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jesus Lofrano, como não havia no processo nenhum esclarecimento sobre os motivos do rompimento, seria inviável estabelecer a responsabilidade do noivo. “O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral”, afirma.

No entanto, a decisão concedeu indenização por danos materiais para que a mulher seja ressarcida de valores investidos por ela na aquisição e reforma de um imóvel que seria a moradia do casal. Os gastos foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos.

Os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.


(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)

 

 

 

 

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Empresa indenizará portador de HIV que sofreu discriminação no trabalho.

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Category : Histórico

Um ex-empregado de uma prestadora de serviços para a Companhia Energética do Ceará (Coelsa), conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho aumentar de R$ 10 mil para R$ 78 mil o valor de indenização por ter sido discriminado e demitido sem justa causa por ser portador do vírus HIV. A Quinta Turma do TST, entendendo ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), restabeleceu a sentença original, que deferira indenização de R$ 78 mil.

O empregado iniciou suas atividades trabalhando num grupo composto por eletrotécnicos e eletricistas.
 
Após retornar de uma licença médica de seis meses, foi remanejado para outro grupo, só de eletricistas e, nesse grupo, muitas vezes exercia a função de motorista, mesmo sendo eletrotécnico. Depois do rebaixamento de função, foi demitido sem justa causa. A empregadora e a tomadora de serviços foram condenadas em primeira instância a indenizá-lo por dano moral.
 
O Tribunal do Trabalho da 7.ª região (CE), ao analisar o recurso, afirmou que a conduta das empresas, que tinham pleno conhecimento do estado de saúde do empregado, constituiu-se em prática discriminatória que lhe causou profundo abalo emocional, com risco de agravamento de seu quadro clínico já fragilizado. Entretanto, na fixação do valor da indenização, o Regional salientou o dever de se considerar os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, que garantem a reparação do ato ofensivo e ao mesmo tempo desestimulam a reiteração por parte do ofensor. Também destacou as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão e, com base nesses aspectos, reduziu o valor da condenação para R$ 10 mil. 

No TST, a Quinta Turma, ao observar o quadro fático traçado pelo Regional e as peculiaridades do caso, entendeu ter havido extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor para indenização, haja vista a extensão do dano causado à imagem do trabalhador. O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, decidiu restabelecer a sentença, e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

 

 

 

 

 

 
 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

Empresa é condenada a pagar danos morais por obrigar empregado a pedir autorização para ir ao banheiro.

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Category : Histórico

A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de “violência psicológica extrema, permanente e prolongada”. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol.

Processo relacionado: (RR-1300-49.2008.5.15.0074) 
 
 

 

 

 

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