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TST nega indenização por danos morais por “ociosidade forçada”.

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Category : Notícias

Ao retornar às atividades após tratamento de reabilitação profissional, uma empregada paulista do banco Itaú foi devidamente indenizada e dispensada, porque as sequelas de acidente laboral lhe impediram de retomar as tarefas, e não havia na empresa atividade compatível com as suas atuais condições físicas. Inconformada com a situação, a bancária ajuizou reclamação trabalhista, mas a justiça considerou que a empresa agiu corretamente.

A empregada reclamou que mesmo depois de reabilitada ficou com 40% da capacidade laborativa reduzida. Em meados de 2006, recebeu alta para voltar ao trabalho, em função compatível com seu estado físico, mas o empregador determinou que permanecesse em casa, recebendo salários sem trabalhar, sem que lhe fosse oferecidas condições necessárias ao restabelecimento profissional e moral.

O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de embargos da bancária contra decisão da Quarta Turma do Tribunal que não conheceu (rejeitou) seu recurso contra decisão desfavorável do 2º Tribunal Regional do Trabalho (SP). A bancária tinha a intenção de que a Seção de dissídios reconhecesse o seu direito à indenização por dano moral, devido à gravidade do ato discriminatório praticado pela empresa.

Mas não foi o que aconteceu. Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, o apelo da bancária foi rejeitado na Quarta Turma, por não apresentar aresto apto a comprovar divergência jurisprudencial. O ministro destacou que o banco não cometeu nenhuma ilegalidade ao pagar antecipadamente indenização à empregada pelo seu período estabilitário. A decisão turmária não fez referência sobre a finalidade da indenização por danos morais, “razão por que a divergência trazida nos presentes embargos se mostra inespecífica”. É o que estabelece a Súmula 296 do TST. O voto foi aprovado por unanimidade na SDI-1.

Processo relacionado: (E-ED-RR-90900-43.2002.5.02.0013)

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula.

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Category : Histórico

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”.

Processo relacionado: (RR – 53400-64.2005.5.02.0262)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma do TST

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”.

A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja incontroverso que houve atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns meses sequer houve pagamento, o TRT/RS salientou que o dano material necessita ser cabalmente comprovado, não bastando a mera presunção de sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral foi mantido.

Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema. ( RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7 )

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)


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Dano moral: fim do inquérito policial marca início do prazo para ação trabalhista

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Category : Histórico

A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

O caso começou quando a empresa realizou um inventário anual e constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$ 22 mil, e acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”. Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na justiça reclamando ressarcimento pelos danos sofridos.

A questão chegou ao TST por meio de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 9.ª Região favorável ao empregado. Sustentou que a ação trabalhista estava prescrita porque foi proposta mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, e que não havia nenhum fundamento legal para que o prazo bienal se iniciasse a partir do arquivamento do inquérito policial.

A relatora na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, considerou acertada a decisão do Regional, pois no caso os danos morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual. Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo a aplicação da Súmula 221, II, TST. (RR-7179-2004-013-09-00.5)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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Bancária que fazia transporte de valores receberá indenização por dano moral

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Category : Histórico

O banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma empregada que foi desviada das funções burocráticas para o transporte de valores, sem o devido treinamento. A condenação foi imposta pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entendimento de que o sofrimento psíquico pela exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida, a que foi submetida a empregada, configurou o dano moral. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária informou que durante certo tempo foi encarregada de transportar valores entre as agências do Bradesco e do Banco do Brasil, na cidade baiana de Gandu. Alegou que a nova atividade colocou a sua integridade física e a própria vida em risco. Tendo o Tribunal Regional da 5ª Região lhe negado o pedido, entendendo que a situação não configurava dano moral, pois a alegação do dano baseou-se unicamente no receio, e não em fatos, a bancária recorreu e conseguiu reverter a decisão.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso na Oitava Turma, explicou que a jurisprudência do TST vem considerando que a atividade de transporte de valores sem a adoção de medidas de segurança enseja reparação por dano moral, por expor o trabalhador a maior grau de risco. No caso, o dano ficou caracterizado pela exposição da empregada a perigo real de assalto, que lhe causou sofrimento psíquico, tendo o nexo de causalidade decorrido das ordens superiores que a colocaram para executar a atividade, sem dar-lhe o devido treinamento, o que fere a Lei nº 7.102/83 e “configura ato ilícito”, esclareceu a relatora.

Processo relacionado: RR-1719/2007-581-05-00.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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STJ mantém decisão que pune usina paulista por crime ambiental

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em uma medida cautelar apresentada pela Usina Santo Antonio S/A, de São Paulo, que tinha como objetivo suspender decisão na qual a empresa foi condenada à recuperação de reserva florestal onde houve dano ambiental. A empresa alegava que as medidas impostas na condenação seriam extremamente onerosas, totalizando mais de R$ 1 milhão para sua implementação.

Em ação civil pública, movida pelo Ministério Público paulista, os proprietários da Usina Santo Antonio foram condenados a medir, demarcar e averbar reserva florestal de no mínimo 20% da área onde houve o crime ambiental. E, dessa forma, recompor a cobertura florestal do trecho, com o plantio de espécies nativas da região. Também foi imposta à empresa a obrigação de elaborar projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços.

Por último, a usina deve abster-se de explorar a área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de não receber incentivos fiscais e financiamentos de bancos públicos e privados enquanto não cumprir as medidas impostas judicialmente.

A defesa alegou que essas obrigações teriam caráter irreversível e acarretariam “sério impacto na atividade produtiva da Usina”. De acordo com a argumentação apresentada, tais medidas teriam sido impostas sob pena de graves sanções, sem que algumas delas – como a proibição a financiamentos de bancos privados – tenham amparo legal.

Ao negar o pedido, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que, no caso, não se verificou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não constando dos autos determinação judicial de imediato cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo relacionado: MC 16431

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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