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CNJ lança campanha de combate ao bullying.

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Category : Histórico

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ) promove campanha de combate ao bullying, forma de violência física ou psicológica contra pessoa incapaz de se defender nas escolas.  A campanha de conscientização conta com spots nas rádios e com a divulgação da cartilha explicativa para ajudar pais, alunos e educadores a prevenir e combater a prática do bullying.

A publicação da cartilha é de autoria da médica psiquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva, que também escreveu o livro Bullying: Mentes Perigosas nas Escolas.

Para que a violência seja impedida, a conscientização da sociedade a respeito do tema  é fundamental.

>> Ver cartilha explicativa <<

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)

 

 

 

 

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Emissora de TV não é responsável por ofensas ditas por entrevistado em programa ao vivo

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Category : Histórico

A Televisão Pioneira, do Piauí, não é responsável por ofensa praticada por entrevistado em programa ao vivo. A Justiça estadual entendeu que a emissora e o apresentador do programa “Eleições 98” não deram causa ao dano alegado. Esse entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que demandaria o reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte.

O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Pioneira, por se sentir prejudicado ao ter a honra e a dignidade atingidas pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, já falecido.

Lima acusou Guimarães e Sílvio Leite, superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado. Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula n. 7 do STJ.

Guimarães pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões. O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.

O recurso especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.


Processo relacionado: Resp 980132


(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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Jornal terá que indenizar vendedor humilhado por supervisor.

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Category : Histórico

Xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho renderam a um vendedor de assinaturas do jornal Zero Hora uma indenização correspondente a 20 salários-mínimos por danos morais. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento da RBS – Zero Hora Editora jornalística S.A. manteve a condenação que havia sido imposta na instância anterior.

Os relatos do autor da ação apontam que o vendedor, nos dez meses em que trabalhou na empresa, sofreu constantes humilhações por parte de seus supervisores. Segundo ele, durante as reuniões diárias, caso as metas de venda não fossem atingidas, os supervisores amassavam os pedidos não aceitos ou devolvidos jogando-os em cima dos vendedores. Aquele que durante o mês atingisse 100% das metas, sem ultrapassá-las, era considerado um mau vendedor, sendo chamado não pelo nome, mas por palavras chulas e de baixo calão. Os vendedores que não cumpriam as metas tinham ainda os seus recibos de salários amassados e jogados contra eles.

Após o término do contrato de trabalho, o vendedor ingressou com ação pedindo a condenação da empresa jornalística por dano moral, e saiu vitorioso em todas as instâncias trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que a prova testemunhal colhida demonstrou que o vendedor, ao ser cobrado pelo seu desempenho, foi exposto a situações vexatórias perante os colegas e que a atitude dos supervisores teria lhe causado humilhação e constrangimento, atingindo a sua dignidade, sendo passível de indenização. O regional, mantendo decisão da Vara do trabalho, condenou a empresa ao pagamento de 20 salários-mínimos a titulo de dano moral. A RBS recorreu ao TST.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão no TST, ao julgar o recurso, observou que o acórdão regional deixou claro que as cobranças por metas e resultados eram feitas de forma desrespeitosa e ofensiva à dignidade do trabalhador. Segundo ele, esse tipo de atitude deve ser repudiada. Quanto ao valor, o ministro considerou razoável diante do dano causado. Por fim, salientou que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).

Processo relacionado: AIRR-111140-49.2004.5.04.0006



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral

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Category : Histórico

Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.

Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou.

Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST define prazo de prescrição para propor ação de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho.

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Category : Histórico

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão

O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1.

Processo relacionado: RR-9951400-04.2006.5.09.0513



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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TST nega indenização por danos morais por “ociosidade forçada”.

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Category : Histórico

Ao retornar às atividades após tratamento de reabilitação profissional, uma empregada paulista do banco Itaú foi devidamente indenizada e dispensada, porque as sequelas de acidente laboral lhe impediram de retomar as tarefas, e não havia na empresa atividade compatível com as suas atuais condições físicas. Inconformada com a situação, a bancária ajuizou reclamação trabalhista, mas a justiça considerou que a empresa agiu corretamente.

A empregada reclamou que mesmo depois de reabilitada ficou com 40% da capacidade laborativa reduzida. Em meados de 2006, recebeu alta para voltar ao trabalho, em função compatível com seu estado físico, mas o empregador determinou que permanecesse em casa, recebendo salários sem trabalhar, sem que lhe fosse oferecidas condições necessárias ao restabelecimento profissional e moral.

O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de embargos da bancária contra decisão da Quarta Turma do Tribunal que não conheceu (rejeitou) seu recurso contra decisão desfavorável do 2º Tribunal Regional do Trabalho (SP). A bancária tinha a intenção de que a Seção de dissídios reconhecesse o seu direito à indenização por dano moral, devido à gravidade do ato discriminatório praticado pela empresa.

Mas não foi o que aconteceu. Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, o apelo da bancária foi rejeitado na Quarta Turma, por não apresentar aresto apto a comprovar divergência jurisprudencial. O ministro destacou que o banco não cometeu nenhuma ilegalidade ao pagar antecipadamente indenização à empregada pelo seu período estabilitário. A decisão turmária não fez referência sobre a finalidade da indenização por danos morais, “razão por que a divergência trazida nos presentes embargos se mostra inespecífica”. É o que estabelece a Súmula 296 do TST. O voto foi aprovado por unanimidade na SDI-1.

Processo relacionado: (E-ED-RR-90900-43.2002.5.02.0013)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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