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Justiça do Trabalho é incompetente para ação de cobrança de comissão de corretagem.

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Category : Histórico

Para o TST, a prestação de serviços de natureza eminentemente civil, o contrato de corretagem de imóveis está fora da alçada da Justiça do Trabalho.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha considerado a JT competente para apreciar a ação de cobrança de honorários de um corretor de imóveis, esse não é o entendimento atual das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo essa jurisprudência, a Quinta Turma considerou violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina.
 
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da SOS Cardio Serviços Hospitalares S/C Ltda., que se opunha à decisão regional quanto à competência da JT para resolver a demanda. O relator, ministro Emmanoel Pereira, citou precedentes da Quarta, Sexta e Oitava Turmas do TST para exemplificar a jurisprudência alinhada no sentido de que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de contrato de corretagem de imóveis, é da Justiça Estadual.
Num dos precedentes citados, da Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observa que, no contrato de corretagem, “o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, a venda do imóvel. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”.

No caso, por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho, a competência é da Justiça Comum. O ministro Emmanoel Pereira concluiu, assim, que cabia o provimento do recurso de revista da empresa.

 
 

 

 


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor.

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Category : Histórico

A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia.

O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição Baiana de Ensino Superior S.A.

Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA)) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição.

Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal ampliou a competência dessa justiça especializada, que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.

Com isso, a instituição interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o contrato firmado entre as partes foi de natureza civil e não trabalhista. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.

A ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil – como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios -, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.

A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que julga conflito de competência – por meio da Súmula n° 363, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Desta forma, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum.

Processo relacionado: RR-17400-86.2005.05.0034


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

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Category : Histórico

Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.

“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”

A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.

A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Compete à Justiça estadual julgar processo contra corretor de imóveis sem inscrição no Creci.

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Category : Histórico

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe à Justiça estadual processar e julgar processo instaurado contra corretor de imóveis que, mesmo com sua inscrição cancelada, continuou a exercer a função.

O profissional foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 205 do Código Penal (exercer atividade para a qual está impedido por decisão administrativa), por ter, em tese, exercido a função de corretor de imóveis mesmo após a decisão administrativa do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) de Minas Gerais, que cancelou sua inscrição por atraso no pagamento das anuidades.

O juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas (MG) declarou nulos os atos processuais já praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de Pouso Alegre (MG), por entender que a conduta praticada afronta ato do Creci–MG, que se constitui autarquia federal.

O juízo de Pouso Alegre, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a conduta do profissional se amolda à infração penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, o que excluiria a competência da Justiça federal, pois a decisão administrativa que cancelou a sua inscrição não trouxe vedação ao exercício da função de corretor.

Ao decidir, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que quanto ao fato descrito na denúncia de contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, ainda que cometido em detrimento do Creci, autarquia federal, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça estadual.

“Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”, destacou o relator.

Processo relacionado: CC 104924


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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