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Coisa julgada não pode ser desfeita para rever contrato encerrado

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a tentativa da empresa Arvale Equipamentos Pneumáticos Ltda de rever as condições de contratos já concluídos, e que foram objeto de ações transitadas em julgado, contra a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil. A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, o ministro Aldir Passarinho Junior, de que “é absolutamente impossível, via transversa, a desconstituição da coisa julgada, ao argumento, improcedente, de que a pretensão é apenas a de revisar o contrato findo”.

A empresa Arvale tentava rever uma série de questões contratuais. Pleiteou a redução da taxa de juros de 18% para 12% por cento, tentava reverter a reintegração de posse de dois veículos objetos dos contratos e a descaracterização da operação de leasing.

O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os contratos foram celebrados entre as partes com a finalidade de compor as lides, envolvendo primitivos contratos de arrendamento mercantil. Ele observou que os contratos já haviam sido submetidos ao crivo judicial, mediante transação que foi devidamente homologada. Dessa forma, o relator constatou a existência de coisa julgada, o que impede o conhecimento de mérito.

Seguindo as considerações do relator, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial apresentado pela Itauleasing para reconhecer a coisa julgada e julgar improcedente a ação declaratória com pedido de repetição de indébito proposta pela Arvale. A decisão também julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Itauleasing.

A Arvale, parte sucumbente, arcará com as custas processuais das ações e com os honorários advocatícios do advogado da parte contrária, no valor de R$ 2 mil para cada processo.

Processo relacionado: Resp 682046

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

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Category : Histórico

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.

No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto.

No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Processo relacionado: REsp 780757

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST – SDI1 reconhece contrato único de trabalhador rural e afasta prescrição

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e reconheceu a existência de contrato único entre trabalhador rural e várias empresas de um mesmo grupo. Com esse entendimento unânime, a SDI-1 afastou a prescrição bienal no caso e devolveu o processo ao Tribunal do Trabalho de Campinas (SP) para analisar os demais pedidos de verbas rescisórias feitos pelo empregado, em especial o recebimento do FGTS por período de dezoito anos com multa de 40% sobre o valor dos depósitos.

Histórico do caso

Em janeiro de 1965, o empregado foi contratado como rurícola pelo grupo econômico composto da Fazenda São Geraldo, Cia. Açucareira São Geraldo e Castell Cia. Agrícola Stella Ltda., com sede na Fazenda Santa Elisa, no Município de Sertãozinho (SP), onde permaneceu prestando serviços por mais de trinta e três anos. Ainda na condição de rurícola, em dezembro de 1966, passou a exercer as funções de motorista, dirigindo caminhão para transportar cana-de-açúcar e pessoal para trabalhar nas lavouras.

Quando em janeiro de 1983 foi transferido para a Castell Cia. Agrícola Stella, fez opção pelo regime do FGTS. Ao se aposentar por tempo de serviço em janeiro de 1992, o empregado continuou prestando serviços para a Cia. Energética Santa Elisa S/A (que encampou as outras empresas), até março/1998, quando foi dispensado, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, ele alegou que tinha direito a verbas rescisórias não pagas, pois teria havido apenas um contrato de trabalho com o grupo empresarial. Em relação à opção pelo FGTS ocorrida somente em janeiro de 1993, argumentou ainda que fazia jus a dezoito anos de indenização com 40% de multa sobre os depósitos (do período da opção ao regime até sua aposentadoria).

As decisões judiciais

Em primeira instância, o trabalhador obteve o reconhecimento de alguns direitos, mas o TRT de Campinas (15ª Região) entendeu que houve alteração contratual, ou seja, o encerramento do contrato como trabalhador rural e o início de outro como trabalhador urbano. Para o Regional, o empregado teria dois anos após a mudança (junho de 1989) para ajuizar ação trabalhista, e como ele recorreu à Justiça apenas em abril/1998, esses direitos estavam prescritos (incidência da prescrição bienal – artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal).

No TST, a Quinta Turma manteve a decisão do TRT quanto à prescrição bienal. Entretanto, a SDI-1 fez interpretação diferente da matéria. Como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, não existiram dois contratos de trabalho, e sim uma única relação jurídica de emprego. Segundo o relator, o que se observou na hipótese foi a ocorrência de simples alteração do pactuado, na medida em que o empregado deixou de trabalhar na área rural da empresa, passando a prestar serviços na área urbana. Além do mais, afirmou o ministro, a própria empresa, na contestação, reconheceu a existência de um único contrato de trabalho.

Por essas razões, a SDI-1 afastou a prescrição bienal, restabeleceu a sentença quanto às parcelas excluídas da condenação pelo Regional por causa da prescrição e determinou o retorno do processo àquela Corte para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários interpostos.

Processo relacionado: E-RR-1267/1998-125-15-00.0

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Somente morte do mutuário original obriga quitação de contrato com o SFH

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Category : Histórico

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não é devido o seguro habitacional com a morte do promitente comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de uma viúva para declarar quitado contrato de financiamento, firmado por seu cônjuge, com a Caixa Econômica Federal (CEF).

No caso, a viúva propôs uma ação de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A. Ela alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, sem a anuência da instituição financeira e da seguradora. Sustentou que, com o falecimento do seu cônjuge – promitente comprador, o imóvel deve ser quitado. Assim, requereu a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento.

O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da transferência do imóvel à viúva e declarou a quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Ao julgar a apelação da Caixa Seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, porque apenas com a morte do promitente vendedor há incidência da cláusula que prevê a quitação do imóvel financiado.

No STJ, a defesa da viúva sustentou que “o contrato de gaveta firmado entre as partes transferiu aos novos proprietários todos os direitos a ele ligados, inclusive aqueles relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluído nas parcelas que passaram a ser pagas pelo autor da ação”.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional, denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, o qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

Segundo ela, havendo a substituição do segurado originário, as prestações mensais pagas, a título de seguro de vida, são passíveis de reajuste, de acordo com as características pessoais do novo segurado, de modo que é imprescindível a participação do agente financeiro e da seguradora na transferência do imóvel.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Processo relacionado: RESP 957757

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Modelo de Ação Ordinária para Revisão de Contrato Bancário – Tabela Price

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Category : Geral

IMPORTANTE - As minutas e modelos pertencentes ao acervo do banco de petições do escritório Coletto Advogados constituem numa coletânea  de arrazoados jurídicos praticados no País. Não estão, portanto, aptos a serem utilizados no expediente forense, servindo, unicamente, como FONTE DE PESQUISA do acadêmico de DIREITO, ao lado da Legislação, Doutrina e Jurisprudência. Assim, sua utilização é de  inteira responsabilidade do usuário.

  • Modelo de AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE  RIBEIRÃO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO

___________, brasileiro, balconista, casado, portador da Cédula de Identidade/RG nº _________, inscrito no CPF/MF sob nº _____________, residente e domiciliado à ______________, bairro __________, nesta cidade de _____________, UF de ___, vem, por meio de seu advogado, constituído na forma do incluso instrumento de procuração (doc. Anexo), à ilustre e honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR

em face de __________, instituição bancária inscrita no CNPJ  sob o  nº _________, com sede junto à ______________, na Cidade de ___________, UF de __________, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:

DOS FATOS

As partes, em __/__/____  firmaram contrato de abertura de crédito de nº________, (doc.incluso), meio pelo qual o AUTOR financiou o veículo _____, placa____, por meio de alienação fiduciária.

Ainda, em __/__/____ a Ré promoveu Ação de Busca e Apreensão, feito que tramita junto a esse M.M. Juízo da ___ª Vara Cível, processo nº ____________.

Contudo, o arrazoado contrato contem cláusulas abusivas que ofendem as normas cogentes peculiares à espécie, ora que, prevê a cobrança de juros a taxa de 2,8915% ao mês, e 40,7854% ao ano, ou seja, pela fixação de tais taxas, pode-se constatar que os juros são mensalmente capitalizados, sem que a capitalização sequer tenha sido contratada, pois, caso o cálculo dos juros não fosse feito de forma capitalizada, a taxa anual seria de 34,6980% (2,8915% x 12).

O sistema utilizado pelo banco para a amortização é o da Tabela Price, (Sistema de amortização Francês – SAF) conforme se verifica do contrato carreado aos autos.

DO DIREITO

O Decreto nº 22.626/33 veda a cobrança de juros capitalizados de forma mensal. É o que diz seu art. 4º: “É proibido contar juros dos juros;(…)”.

Ainda, a questão da capitalização de juros é objeto da Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Ademais, a doutrina assentou entendimento pela ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, vejamos:

“De acordo com o nosso Direito, impõe-se lei necessária a fim de permitir a capitalização dos juros. A Lei 4.595/64 em nada alterou o Dec. 22.626/33, que continua em pleno vigor, coibindo o anatocismo, como é chamada a cobrança de juros sobre juros, sendo a exceção tão-somente para a hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos, em conta corrente de ano a ano, como assentou o STF, no RE 90.341: ‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Desta proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é admitida nas operações regidas por leis especiais que nela expressamente consentem’.

O Superior Tribunal de Justiça na mesma posição: ‘Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4.595/64 o art. 4º do Dec. 22.626/33. O anatocismo, repudiado pela Súmula 121/STF, não guarda relação com a Súmula 596/STF. Na cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento a particular, impossível capitalizar mensalmente os juros’ (REsp. 98.105-PR, de 29.04.1998, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1º.06.1998).” (Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., 1999, Ed. Revista dos Tribunais, p. 348 e 349)

A jurisprudência trilha por idêntico e sapiente caminho, ao ementar:

“JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE. Não se admite a capitalização de juros em contratos bancários para os quais não exista previsão legal específica, como acontece com os contratos de abertura de crédito em conta corrente (crédito ouro). Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 53935-8/RS, STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 13.03.95, p. 5.306).

Ainda

EXECUÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LIMITAÇÃO. A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4º do Dec. nº 22.626, de 1933, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Insurgência do recorrente, quanto à limitação do percentual da verba honorária, inócua, pois que não interpôs ele o recurso adequado contra a decisão local que repartira os encargos em face da sucumbência parcial e recíproca dos litigantes. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 50717-0/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, STJ. j. 20.09.1994).”

Ainda, não obstante ser a nulidade estabelecida pela Lei de Usura fundamento legal suficiente para amparar o direito pleiteado, destaca-se o disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.

Neste diapasão, oportuno remontar a natureza do sistema utilizado pela “Tabela Price”, que foi criado pelo matemático inglês Richard Price.

A priori, oportuno consignar a curiosa homenagem brasileira feita à Richad Price, batizando o sistema com seu nome, vez que, originalmente, “a verdadeira denominação que o próprio Richard Price deu a suas tabelas: Tables of Compound Interest ou “tabela de juros compostos”, pois se fossem conhecidas como o próprio criador as denominou seriam imediatamente proibidas no Brasil pela lei de Usura (Dec. N. 22.626/33) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal” (Baptista, André Zanetti, Juros: taxas e Capitalização. – Saraiva, 2008, p.58).

A tabela criada por Richard Price consiste na elaboração de um plano de amortização da dívida em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é formado por duas partes distintas, qual seja, a de juros e a de capital, denominada “amortização”.

O objetivo de Richard Price foi elaborar um sistema de amortização em que os juros sejam aplicados de forma composta, capitalizando-os mensalmente (período/período), como forma de remuneração do capital, pois sua finalidade era estabelecer um método de pagamento para seguro de vida e aposentadorias, ou seja, a tabela “price” foi criada justamente para inserir os juros compostos no sistema de amortização(idem)

“Se ainda existem dúvidas quanto à capitalização de juro composto, via Tabela “Price”, a obra de seu criador termina de vez com a polêmica da questão, pois o próprio Richard Price escreve de forma claríssima em seu livro, (…), de que suas tabelas são de juros composto. Logo, diante de tais provas, ninguém poderá dizer que a Tabela Price não possui o componente ilegal do juro composto, sinônimo de anatocismo, sob pena de contrariar o autor dos escritos” (Nogueira, José Jorge Mescchiatti, Tabela Price: da prova documental e precisa elucidação do seu anatocismo, Campinas: Servanda, 2002, p. 168-169)

Assim, é inerente à aplicação da Tabela Price a incidência de juros sobre juros, sobre o valor devido, o que caracteriza a capitalização, tal prática é vedada e não pode permanecer na relação jurídica existente entre as partes.

Ainda que a Instituição Bancária ré sustente estar amparada pela Medida Provisória n° 2170/36, o que lhe permitiria a possibilidade de capitalização mensal de juros, sob a alegação de que o contrato foi firmado entre as partes após a edição da referida medida provisória, tal assertiva não encontra respaldo jurídico, ora que, conforme se denota, no dia 30 de março de 2000 foi editada a MedidaProvisória n° 1.963-17, que previa no caput do seu artigo 5o, que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Referida Medida Provisória foi reeditada sob n° 2.170-36, em 23 de agosto de 2001, sendo que a mesma permanece em tramitação perante o Congresso Nacional, mesmo após a Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001, que deu nova redação ao artigo 62, da Constituição Federal.

Ocorre, contudo, que a supra mencionada Medida Provisória “Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e da outras providências”, sendo certo que a mesma não pode dispor sobre matéria completamente diversa, que prescinde de regulamentação através de Lei Complementar, conforme disciplina o artigo 192, da Magna Carta.

Nota-se, ademais, que somente “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias…” (artigo 62 da Constiluição Federal), e, tendo em vista que a Medida Provisória referida não foi editada em caráter de “relevância e urgência”, flagrante sua inconstitucionalidade.

Ademais, a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, prevê em seu artigo 1º que: “A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar”, e no artigo 7º, inciso II, prevê que: “O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”, e, diante do acima disposto, a Medida Provisória que permite a capitalização mensal dos juros, trata de “matéria estranha a seu objeto”, sendo, desta forma, ineficaz.

Além disso, a Medida Provisória, de acordo com os votos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se com a eficácia suspensa, vejamos:

“(…) Isto porque na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal – PL contra o art. 5º, “caput”, e parágrafo único do referido ato normativo (ADIN 2316-1), o Ministro Sydney Sanches, na qualidade de Relator, acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso, votou pelo deferimento da suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. E embora o feito não tenha alcançado seu termo, (Informativo STF n° 262 e D.O.U. de 06/02/2006), entendo que devam prevalecer as decisões monocráticas que suspenderam a eficácia do art. 5º da MP 2.170/36, sob o mesmo fundamento utilizado pela ilustre Desembargadora Haria Rocha Lopes Filho, do Rio Grande do Sul, e adotado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no julgamento do REsp n. 811,456/RS: “… a demora na apreciação de uma liminar em controle concentrado de constitucionalidade não pode causar prejuízo às partes hipossuficientes frente às instituições financeiras, quando já se mostra aquela Corte, pelo menos em parte, favorável à suspensão da vigência da norma. Reforça esse entendimento o julgamento da Reclamação n° 2576, em 23.6.04, onde o Plenário da Corte Excelsa entende não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de ADin para que a decisão comece a produzir efeitos, pois no sistema processual brasileiro se permite o cumprimento de decisões judiciais em razão do poder geral de cautela sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado ou o julgamento final da questão – Portanto, considero inaplicável a Medida Provisória 2.170/2001, porque presente posicionamento do Supremo Tribunal Federal favorável à sua inconstitucionalidade, evitando-se, assim, prejuízos aos consumidores” De mais a mais, o art. 591 do novo Código Civil, norma hierarquicamente superior, apenas permite a capitalização anual de juros” (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol; 14a Câmara de Direito Privado; Rei. Des. MELO COLOMBI j . em 14.05.2008; v.u.).

No mesmo sentido, destaca-se:

“JUROS – Capitalização – Inadmissibilidade., em período inferior ao anual, à mínqua de previsão na legislação de regência da matéria – Súmula 121 do E. STF – Inaplicabilidade do art 5o da Medida Provisória 1.963- 17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001) – Embargos à monitoria parcialmente procedentes – Recurso não provido – Voto vencido (. ) Com efeito, não se pode olvidar que a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento jurisprudencial, de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável a espécie, o disposto no Decreto n° 22.626/33 No entanto, a capitalização de juros, consistente no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital em período inferior a um ano, só é admitida nos casos em que é expressamente prevista em lei, inocorrente à espécie Neste sentido, a Súmula 121 do colendo Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Nem mesmo a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), que permitia a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, pode servir de aparato para tal cobrança. (…)” (Apelação n° 7.232.641-9; Mirassol, 14a Câmara de Direito Privado; Rei Des. MELO COLOMBI j . em 14.05.2008; v u.)

Ainda, no mesmo sentido:

“JUROS – CAPITALIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 5o DA MP N. 1.963-17, DE 31.03.00 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 \ – REGRA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO – ART. 4o DO DECRETO N. 22.626/33 – SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-NÃO INCIDÊNCIA. (. ) Tem-se reconhecido inadmissível a prática do anatocismo, salvo na forma anual, ante a vedação contida no art. 4o do Decreto n. 22.626/33 Ainda que se trate de instituição financeira, a capitalização dos juros somente é admitida nas hipóteses reguladas em leis especiais, que a prevêem expressamente, como no caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial (DL 167/67, 413/69 e Lei 6 840/80) Nessa medida, aplica-se integralmente aos contratos bancários a proibição do anatocismo, consubstanciada na Súmula 121 do STF. E não se diga que prevalece sobre esta a Súmula 596 do STF, pois, ambas têm áreas de abrangência diferentes, e portanto coexistem. A Súmula 596 do STF refere-se unicamente ao valor das taxas de juros. Em suma, não se admite a capitalização salvo em situações excepcionais (STJ, Súmula n. 93; STF; Súmula n. 121; cfr. AgRg no REsp. n. 646.475-RS, STJ, 3ª T. Rei. Min. Castro Filho, j 22/02/05, v.u. in D.J.U. de 21/03/2005, p.367, AgRg. no REsp. n. 416.336-SP, STJ, 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j 28.9.04, v.u , in DJU de 18.10 04, p 281; REsp. n. 298.369-RS, STJ, 3aT , Rei. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 26.6.03, m v , in DJU de 25.8.03, p. 296, v. tb. Apel. n. 1 220.656-3, Santa Izabel, TJSP, 22a Câm. Dir, Pnv, j 3.10.06, v u ; Apel n 1.052.322-5, Ribeirão Preto, TJSP, 22a Câm. Dir. Pnv., j . 26 9.06, v u.; Apel n. 7.051 889- 5, Jacareí, TJSP, 22a Câm. Dir. Pnv, j . 11.4.06)

Assim, por flagrante descumprimento à Súmula 121 do STF que determina ser “VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”, se faz ilegal a tabela aplicada ao contrato em epígrafe, devendo o presente ser revisto para seu justo cumprimento.

DANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Considerando-se que o bem objeto da alienação fiduciária é indispensável para o AUTOR, ora que, na sua falta, este sofrerá séria lesão moral, incidindo, inclusive, em sua dignidade, necessário que seja restituída a posse sobre o mesmo, ora que o referido veículo foi apreendido, em razão de medida liminarmente concedida na ação de busca e apreensão conexa.

Pelo acima exposto, verifica-se que o direito está a amparar o AUTOR com relação à revisão pretendida.

O risco na demora do provimento jurisdicional está implícito, ora que, o AUTOR continua a experimentar os resultados calamitosos da liminar que permitiu lhe fosse apreendido seu veículo, único meio de locomoção do AUTOR e de sua família.

Portanto, encontram-se presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para que se mantenha o AUTOR na posse do veículo e determine-se que a Instituição Bancária RÉ abstenha-se de inscrevê-la nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentida a jurisprudência:

AGRAVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. AUDIÊNCIA. REUNIÃO DOS FEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO ORDINÁRIA. DIANTE DA CONEXÃO, DEPENDENDO O MONTANTE DA DÍVIDA DE DISCUSSÃO, CONSIDERANDO QUE A AGRAVADA PRECISA DO VEÍCULO PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES, DEVE SER DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE PERMANEÇA COM O BEM ATÉ DECISÃO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Originário nº 196180186, 5ª Câmara Cível do TARS, Novo Hamburgo, Rel. Jasson Ayres Torres. j. 31.10.1996).

Ainda

AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO NA POSSE. CONFORME POSIÇÃO REITERADA DA CÂMARA, OCORRENDO DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, E DE MANTER-SE O ARRENDATÁRIO NA POSSE DO BEM ALIENADO. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 598262210, Décima 4ª Câmara Cível do TJRS, Santo Ângelo, Rel. Rui Portanova. j. 17.09.191998).

Ainda

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO, COM PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, E MOTIVO PARA MANTER O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL NA POSSE DO BEM, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL ATÉ DECISÃO FINAL DA DEMANDA, POIS SE ESTA DISCUTINDO O QUANTUM EFETIVAMENTE DEVIDO. O CONTRÁRIO ACARRETARIA TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, FORÇANDO OS DEVEDORES A EFETUAREM OS PAGAMENTOS PELA QUANTIA QUE OS CREDORES ENTENDEM COMO CORRETAS, FUNCIONANDO COMO VERDADEIRA FORMA DE COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO, QUE E VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 42 DO CDC). AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 599197993, Décima 4ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 22.04.191999).

Ante todo o exposto requer:

a) Seja o AUTOR mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, conforme contrato nº ____________, até o trânsito em julgado da presente demanda revisional;

b) Ordene-se a instituição Bancária RÉ que se abstenha de providenciar o cadastramento da Autora, nos bancos de dados de proteção ao crédito, e/ou providenciar a imediata exclusão de qualquer restrição que já tenha sido informada, sob pena de multa;

c) Seja a Ré citada, no endereço acima indicado, por carta, para que conteste a presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

d) Seja o contrato firmado entre as partes revisado, declarando-se a nulidade da capitalização mensal de juros;

e) Condene-se a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

Protesta a Autora em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial por perícia contábil, o que desde já requer.

Valor da causa: R$ ______, para fins de alçada.

Termos em que, pede deferimento

____________, ___ de ________ de 20__.

Advogado(a)

OAB


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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