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Jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo pede liberdade ao Supremo Tribunal Federal.

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Category : Histórico

O Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.

O advogado informa que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.

No pedido, a defesa afasta a presunção de que, caso solto, o jovem volte a fugir, já que é primário, desenvolve atividade lícita e possui residência fixa. Considera também o perigo da demora presente na impossibilidade de manutenção da prisão de um indivíduo presumivelmente inocente e sem antecedentes criminais e na sua submissão ao promíscuo ambiente prisional, com imenso e irremediável dano ao bem jurídico liberdade.

Para o advogado, a manutenção da prisão decorreu de decisão baseada em argumentos abstratos, relacionados, exclusivamente, à suposta gravidade do fato e à necessidade de tutelar futura aplicação de pena, “dando à prestação jurisdicional contornos de arbítrio e patente ilegalidade, passível de constatação a partir de simples exame superficial”. Ele diz ainda que a prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, identificada com a gravidade do crime e o dissabor experimentado pela “sociedade” com sua consumação, é inadmissível, constituindo-se em patente constrangimento ilegal.

Conforme explica, a prisão é ilegítima e inconstitucional, dado que a Constituição estabelece que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. E, segundo afirma, ainda que a base da medida fosse concreta, rompeu-se o vínculo entre sua necessidade e objetivos, pois, decorridos quase três meses da prisão, a instrução processual ainda não teve início.

O HC indica ainda que as peculiaridades do caso permitem a relativização da Súmula 691 do STF, formulada para obstar a impetração de novo habeas corpus em face de decisão monocrática denegatória proferida por relator em tribunal superior. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deve apreciar o pedido de liminar e já pediu informações à 2ª Vara da Comarca de Tijucas-SC, bem como ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo relacionado: HC 102376

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Limitação de idas ao banheiro não caracteriza dano moral.

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Category : Histórico

Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.

O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.

Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.

Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de “controle das necessidades fisiológicas” do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo relacionado: RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR – 1369/2007-010-18-00.3

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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