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Funcionários da Caixa conseguem auxílio-alimentação em verbas rescisórias

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Category : Histórico

Reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em norma coletiva, a Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) concedeu a empregados da empresa a integração desse benefício aos salários. A Seção reformou decisão da Oitava Turma, que havia entendido pelo caráter indenizatório da verba.

O processo discute a natureza de auxílio-alimentação, se salarial ou indenizatório, fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus empregados desde 1970, por força de norma regulamentar interna. Os empregados buscavam o reconhecimento da natureza salarial das verbas e a consequente integração nos seus salários. Isso porque, a partir de 1991, a Caixa aderiu ao Programa de Atendimento do Trabalhador, estipulando o benefício como indenizatório.

Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST acolheu o recurso da CEF contra a decisão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE), que entendeu pela natureza salarial da parcela. Contudo, para a Turma, as cláusulas normativas posteriores a 1991 que estipularam o pagamento do auxílio como indenizatório devem ser respeitadas, dado o prestígio que a Constituição Federal concedeu aos ajustes firmados nos acordos coletivos (artigo 7°, inciso XXVI).

Com isso, os empregados interpuseram recurso de embargos à SDI-1, alegando que a decisão da Turma afrontou a jurisprudência do TST. O relator do recurso na seção, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão aos empregados.

Segundo o ministro, o entendimento majoritário da SDI-1, tanto no caso de adesão da CEF ao Programa de Atendimento ao Trabalhador, como na hipótese de edição de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba, o auxílio-alimentação percebido anteriormente pelos empregados, por força do contrato de trabalho, continua a deter natureza salarial para esses trabalhadores. O relator ainda apresentou precedentes da SDI-1 nesse mesmo sentido.

 

 Assim, com esse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos e determinou a integração do auxílio-alimentação aos salários dos empregados, com reflexos.

Processo relacionado: RR-120500-62.2007.5.20.0004




(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Caixa é condenada em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado

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Category : Histórico

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.

Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.

Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.

A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.

Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.

Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.

Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.

Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso da Caixa, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.

Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.

Por fim, venceu a proposta do voto divergente do Ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. Ficou como redator designado do acórdão, o ministro Emmanoel Pereira.

Processo relacionado: RO-109300-98.2007.5.01.0000


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Engenheiro da CEF não tem jornada de trabalho de bancário

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Category : Histórico

Os empregados que prestam serviços a instituições bancárias e pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou tenham profissões regulamentadas não se beneficiam da jornada de trabalho especial dos bancários (de seis horas diárias ou trinta semanais, nos termos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um engenheiro da Caixa Econômica Federal deve cumprir jornada de oito horas diárias ou quarenta semanais. O colegiado seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso de revista da CEF, ministro Walmir Oliveira da Costa, e excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ao empregado.

O relator reconhece que a profissão de engenheiro não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT e que afastariam o direito do empregado à jornada reduzida de seis horas. Entretanto, para o ministro Walmir, não existe incompatibilidade na aplicação das regras relativas à categoria profissional diferenciada aos profissionais liberais – no caso, ao engenheiro agrônomo da CEF.

Na Justiça do Trabalho, o engenheiro alegou que, embora o concurso público do qual participara previsse a jornada de quarenta horas semanais, o artigo 224 da CLT autorizava a concessão da jornada reduzida de seis horas, na medida em que sua profissão não fazia parte das categorias diferenciadas excluídas pelo artigo 577 da CLT.

Os argumentos não convenceram o juízo de primeiro grau a conceder as horas extras pedidas pelo empregado, mas o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformou a decisão por entender que, como a atividade profissional do trabalhador não estava incluída no quadro das categorias diferenciadas, deviam ser aplicadas a ele as normas dos bancários.

De acordo com o ministro Walmir, a Súmula nº 117 do TST reflete a jurisprudência do TST sobre a matéria ao rejeitar a extensão do regime legal dos bancários aos empregados de categorias profissionais diferenciadas. Mesmo que a profissão de engenheiro não esteja no rol das categorias diferenciadas, ainda assim é profissão regulamentada e integra o conceito amplo de categoria diferenciada, afirmou o relator.

Além do mais, observou o ministro Walmir, o engenheiro empregado de instituição de crédito desempenha atribuições inerentes à sua profissão que possui estatuto profissional especial (Lei nº 4.950-A/1966), portanto não é possível o enquadramento como bancário de trabalhador que tem jornada de trabalho fixada em contrato ou por determinação legal de oito horas diárias.

Processo relacionado: RR – 1352/2003-108-03-40.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Critério geográfico impede isonomia salarial entre gerentes da CEF

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Category : Histórico

Economiária que exerceu função de gerente em João Pessoa (PB) não obteve a pretendida isonomia salarial com gerente da Caixa Econômica Federal de Curitiba (PR), após alteração de norma regulamentar. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da trabalhadora, cujo pedido de isonomia tem sido negado desde a primeira instância porque o paradigma indicado não exerceu suas funções na mesma cidade em que a gerente paraibana.

Segundo a gerente, com a implantação do Plano de Cargos Comissionados (PCC) pela Caixa em 2002, para os empregados-gerentes, houve uma modificação quanto à situação funcional e salarial já consolidada, que lhe foi prejudicial, pois diferenciou o segmento negocial (escritórios de negócios e agências) da CEF em mercados, de acordo com a região geográfica em que estavam situadas as agências, apesar de não haver nenhuma alteração nas condições de trabalho e nas atribuições funcionais.

Explica a trabalhadora que, antes da mudança, um detentor de cargo gerencial, lotado numa agência de João Pessoa, poderia receber os mesmos rendimentos que um gerente do mesmo nível da cidade de São Paulo. Após o PCC, a gerente, que exercia suas funções na capital paraibana passou a receber salário inferior ao do colega de função idêntica, em outra cidade.

Em sua análise, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da gerente por entender que, com a implantação do PCC, não ocorreu redução salarial – pois a trabalhadora manteve o salário – nem alguma outra modificação que possa ser considerada lesiva.

Apesar de a economiária alegar nos embargos divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 51, o relator não observou as condições possíveis para o conhecimento do recurso. A SDI-1, então, não conheceu dos embargos. Após essa decisão, a trabalhadora interpôs embargos declaratórios, também rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: RR – 72400-68.2007.5.13.0005 – Fase Atual: ED-E-ED Numeração antiga: ED-E-ED-RR – 724/2007-005-13-00.9

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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