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Empregada doméstica grávida demitida sem motivo teve reconhecido o direito ao salário-maternidade.

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Category : Histórico

Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização.

Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”

Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.

Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).”

Processo relacionado: RR–79440-78.2005.5.02.0005.

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Demitido por justa causa receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

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Category : Histórico

Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença-prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de indenização havia sido indeferido, até então.

O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco demitiu e não pagou a indenização – e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização.

O pedido foi negado, sucessivamente, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o Regional, a norma deve ser interpretada de forma extensiva, pois “parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos“ da demissão a pedido do empregado. Acrescenta, ainda, que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST, que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, esclarece que “não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa, pois o regulamento nada dispõe a respeito”. Acrescentou que, se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito, o empregador deveria tê-lo feito expressamente.

O posicionamento do relator é que, por retirar direito dos empregados, a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva, pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação, o ministro Caputo assinala que, se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados – como determina o artigo 114 do Código Civil –, da mesma forma, “e com mais razão, devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores”.

Por fim, o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa – eles deixam de receber aviso-prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS –, “não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas, com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial”.

Para o relator, a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo Regional. Ao julgar o caso, a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não usufruída. (RR – 1124/2002-028-15-40.0)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Professor que teria usado termos chulos em sala de aula se livra de justa causa

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Category : Histórico

O Centro de Educação Superior de Brasília – Iesb não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a demissão por justa causa de um professor do curso de administração em comércio exterior foi aplicada corretamente. Ele teria procedido mal em sala de aula. O caso chegou à instância superior por meio de agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que não viu motivo para a demissão justificada. O Iesb alegou que o professor teria usado termos chulos e desreipeitosos em uma discussão com os alunos em sala de aula.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que analisou o agravo na Sexta Turma, o acórdão regional informou que, apesar de ser inaceitável a atitude do professor, o excesso de liberdade entre ele os alunos dava “margem a brincadeiras e comentários impróprios para o ambiente de trabalho, no caso, a sala de aula”. O relator constatou que a prova que levou a empresa educacional a dispensar o empregado não foi suficiente para demonstrar a justa causa, uma vez que foi unilateralmente produzida pela assessora da diretoria-geral, sem que o professor tivesse oportunidade de defesa. O que se verifica, avalia o relator, é uma suposta discussão que não foi provada cabalmente e, portanto, insuficiente para caracterizar a dispensa motivada. Ademais, a reforma da decisão pretendida pelo Iesb dependeria do reexame de todo conjunto probatório em que se baseou o 10º Tribunal Regional, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma aprovou seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Processo relacionado (AIRR-122640-15.2002.5.10.0007)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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Dispensa sem justa causa de professores grevistas do Uniceub foi anulada.

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Category : Histórico

Um grupo de professores do Centro de Ensino Unificado de Brasília (Uniceub), demitido por quebra de decoro e falta grave, em razão da participação em um movimento grevista que defendia melhorias salariais, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e terá direito de receber verbas rescisórias. O desfecho do caso veio com a decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST de rejeitar os embargos da instituição.

A disputa judicial começou há cerca de um ano após a deflagração do movimento grevista, quando os professores receberam a notificação de dispensa. A maioria fazia parte da direção da Adesu (Associação dos Docentes de Ensino Superior do Centro de Ensino Unificado de Brasília) e, sentindo-se injustiçada, entrou com ação trabalhista, alegando que as demissões decorriam de motivação política – uma forma de retaliação patronal. Pediram a declaração de abusividade do ato e reintegração ao trabalho, uma vez que não foi instaurado inquérito para apuração da denúncia de falta grave, conforme determina o regimento interno da instituição.

Como as decisões nas instâncias ordinárias foram favoráveis aos professores, ao entendimento de que as demissões foram mesmo uma forma de punição, a instituição recorreu, mas também não obteve êxito. Num primeiro instante, a Terceira Turma do TST ordenou que o recurso fosse devolvido ao Tribunal Regional da 10ª Região para que o julgasse novamente, observando o preceito constitucional que assegura o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, mas, ao analisar os embargos dos professores na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão regional que reconheceu a abusividade da dispensa e determinou o retorno dos docentes ao emprego.

Ao rejeitar os embargos declaratórios da universidade, o relator explicou que o questionado regimento interno, que condiciona a despedida a um prévio inquérito que justifique a justa causa, “visa preservar a liberdade de cátedra do professor”, de forma que ele não seja dispensado arbitrariamente ou imotivadamente “às opiniões do poder diretivo dos estabelecimentos de ensino superior”.

A instituição continua tentando reverter a decisão e aguarda julgamento de um recurso extraordinário.

Processo relacionado: ED-E-ED-RR-1645/1991-006-10-42.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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