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Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras

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Category : Histórico

Não basta ao banco apenas alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras.

O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários.

O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender correta a decisão do TRT, houve novo apelo, mediante embargos de declaração.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo, rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT, que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência ou de confiança.

Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão), o que não ficou evidenciado”.

(E-ED-RR – 11818/2002-900-09-00.2)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Empregada em cargo em comissão não tem direito a FGTS e aviso-prévio.

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Category : Histórico

Pelo cargo em comissão representar uma contratação de caráter precário, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma ex-funcionária comissionada da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), que buscava o recebimento de direitos trabalhistas, depois de ter sido exonerada.

A funcionária havia sido nomeada para um cargo em comissão na Terracap, empresa pública do Distrito Federal. Após sua exoneração, a trabalhadora requereu na Justiça do Trabalho o recebimento de valores relacionados à multa de 40% do FGTS e ao aviso- prévio indenizado.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido da trabalhadora. A Terracap recorreu ao Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO), que reformou a sentença e negou os pedidos requeridos pela ex-comissionada.

Contra a decisão do TRT, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, embora não tenha realizado o concurso público para o cargo, a relação de emprego de caráter celetista havia se concretizado no plano da eficácia.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o pedido. Segundo a ministra, a decisão do TRT estava consonância com o entendimento prevalecente no TST. A jurisprudência da corte superior trabalhista é de que o ocupante de cargo em comissão, mesmo contratado sob regime da CLT, não tem direito ao FGTS e ao aviso-prévio indenizado, por se tratar de uma contratação precária e de prazo determinado, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da ex-comissionada.

Processo relacionado: RR-96700-03.2006.10.0009


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

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