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STJ avalia se Caixa deve pagar bilhete milionário da Supersena

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Category : Histórico

A quantia de cerca de R$ 100 milhões a ser paga pela Caixa Econômica Federal por conta de um suposto bilhete premiado da Supersena está sendo avaliado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apostador garante que fez o jogo em tempo para o sorteio de n. 83, mas o bilhete só foi processado para o concurso seguinte. O julgamento iniciou com o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, atendendo recurso do Ministério Público Federal contra o pagamento da premiação. O processo está com vista ao desembargador convocado Honildo Castro.

O apostador da Supersena é do Rio de Janeiro e alega que foi o único ganhador do concurso 83. O bilhete premiado, no entanto, faz referência ao concurso seguinte, que, segundo ele, ocorreu por um erro de registro na máquina da lotérica. O jogo teria sido feito em 01 de novembro de 1996, último dia permitido para concorrer ao sorteio, e no momento da chamada “virada” nos concursos feitos manualmente – dependente do horário das apostas feitas nas casas lotéricas – o cartão do apostador foi processado no concurso seguinte, o de número 84. O apostador pediu a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos monetariamente.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ) indeferiu o pedido, por não haver definição no bilhete do jogo referente ao concurso de n.º 83. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no entanto, reformulou a decisão, com argumento de que a própria Caixa ofereceu recibo de custódia ao apostador assegurando à época a premiação. O órgão entendeu que o apostador realizou a aposta no prazo para concorrer ao sorteio de n.º 83, embora o bilhete tenha sido processado somente para o de n.º 84.

Legitimidade do MPF

Os ministros da Quarta Turma analisaram primeiramente a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar na causa. O relator ressaltou que, embora o puro interesse econômico/financeiro do Estado ou suas empresas públicas não se confunda com ‘interesse público’ a que faz referência o inciso III, do art. 82 do CPC, está presente a legitimidade do órgão, pelo fato de as receitas obtidas com as loterias administradas pela Caixa ter destinação eminentemente social, além de o órgão atuar na causa desde de 2002 como fiscal da lei.

O MPF sustentou que somente seria cabível a prova da aposta com a apresentação original do bilhete, por se tratar de título ao portador, valendo o que nele está escrito. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, acolheu o entendimento e ressaltou que, em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante discussões acerca do propósito do autor, ou se o jogo foi realizado neste ou naquele dia. “O que deve nortear o pagamento de prêmios em loterias federais, em tais casos, é a literalidade do bilhete, eis que ostenta a característica de título ao portador”.

“O bilhete premiado veicula um direito autônomo, cuja obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transferido por simples tradição, característica que se torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta”, prossegue. O ministro ressaltou que o sistema de loterias é visado por todo tipo de fraudes, e a cautela na premiação deve ser a maior possível, não podendo haver pagamento além daquilo que está apresentado.

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Operadora de Telemarketing que prestava serviços à Caixa não consegue equiparação com bancário

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Category : Histórico

Uma funcionária de telemarketing, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal, não conseguiu equiparação salarial com a categoria de bancário. A questão foi objeto de deliberação pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de revista do banco contra a trabalhadora por maioria de votos.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que haveria afronta ao princípio da isonomia o reconhecimento de direitos iguais, como pretendia a empregada, uma vez que os trabalhadores da CEF são submetidos a concurso público por exigência constitucional.

A funcionária foi contratada pela empresa Rosh Administradora de Serviços de Informática Ltda. para prestar serviços de telemarketing à CEF, no entanto, ela trabalhava nas dependências do banco como digitadora, atendia aos clientes, fazia abertura de contas correntes, cobrança de empréstimos e venda de cartões de crédito. Após a dispensa, ela ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças salariais referente ao piso da categoria dos bancários.

Em primeira instância, o pedido da funcionária foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito da empregada ao enquadramento como bancária. O TRT destacou que a Caixa não havia negado a prestação desses serviços por parte da atendente de telemarketing, portanto era nula a terceirização de mão de obra ligada à atividade-fim da empresa e eram devidos os direitos e vantagens previstos nas convenções coletivas dos bancários.

No recurso ao TST, o banco alegou violação do princípio da isonomia e ausência dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT para se conceder a equiparação, tais como: identidade de função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, de fato, a empregada não firmou contrato de trabalho diretamente com a Caixa, mas prestava serviços por força da terceirização. Assim, observou o ministro, a condição da atendente era diferente dos demais empregados da CEF contratados por meio de concurso público.

O relator concluiu que, na hipótese, não havia possibilidade de empregado vinculado a empresa terceirizada ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos serviços O ministro ainda citou vários exemplos de decisões do TST nesse sentido.

Processo relacionado: RR-1.649/2006-070-01-00.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Bancário do Itaú foi condenado a pagar diferença de caixa.

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que responsabilizou um bancário em uma agência do banco Itaú em São Paulo pelos valores que faltaram no caixa em que operava e autorizou a empresa a descontar o prejuízo no salário do bancário. O empregado havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que ratificou a condenação imposta na primeira instância.

Não há o que retocar na decisão – informou o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso.

O relator observou que não se trata de transferir ao empregado “os riscos do empreendimento econômico”, pois quando assumiu aquela função, ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades, uma vez que a principal atribuição da função de caixa é o ajuste perfeito entre os valores recebidos e pagos, sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.

Para o ministro, assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo, também “não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa, risco que também é do empregador”, de forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. É o que estabelece o referido artigo 462 da CLT.

Processo relacionado: RR-12054-2002-900-02-00.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Critério geográfico impede isonomia salarial entre gerentes da CEF

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Category : Histórico

Economiária que exerceu função de gerente em João Pessoa (PB) não obteve a pretendida isonomia salarial com gerente da Caixa Econômica Federal de Curitiba (PR), após alteração de norma regulamentar. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da trabalhadora, cujo pedido de isonomia tem sido negado desde a primeira instância porque o paradigma indicado não exerceu suas funções na mesma cidade em que a gerente paraibana.

Segundo a gerente, com a implantação do Plano de Cargos Comissionados (PCC) pela Caixa em 2002, para os empregados-gerentes, houve uma modificação quanto à situação funcional e salarial já consolidada, que lhe foi prejudicial, pois diferenciou o segmento negocial (escritórios de negócios e agências) da CEF em mercados, de acordo com a região geográfica em que estavam situadas as agências, apesar de não haver nenhuma alteração nas condições de trabalho e nas atribuições funcionais.

Explica a trabalhadora que, antes da mudança, um detentor de cargo gerencial, lotado numa agência de João Pessoa, poderia receber os mesmos rendimentos que um gerente do mesmo nível da cidade de São Paulo. Após o PCC, a gerente, que exercia suas funções na capital paraibana passou a receber salário inferior ao do colega de função idêntica, em outra cidade.

Em sua análise, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da gerente por entender que, com a implantação do PCC, não ocorreu redução salarial – pois a trabalhadora manteve o salário – nem alguma outra modificação que possa ser considerada lesiva.

Apesar de a economiária alegar nos embargos divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 51, o relator não observou as condições possíveis para o conhecimento do recurso. A SDI-1, então, não conheceu dos embargos. Após essa decisão, a trabalhadora interpôs embargos declaratórios, também rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: RR – 72400-68.2007.5.13.0005 – Fase Atual: ED-E-ED Numeração antiga: ED-E-ED-RR – 724/2007-005-13-00.9

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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