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Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade

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Category : Histórico

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil).

O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.

A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego.

A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT).

Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”.

Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4).

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior de Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras

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Category : Histórico

Não basta ao banco apenas alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras.

O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários.

O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender correta a decisão do TRT, houve novo apelo, mediante embargos de declaração.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo, rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT, que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência ou de confiança.

Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão), o que não ficou evidenciado”.

(E-ED-RR – 11818/2002-900-09-00.2)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do TST não se aplica a banco de horas.

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Category : Histórico

A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).

Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.

Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.

A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho – requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.

Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional.

Processo relacionado: E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Empresa de transporte de malote bancário deve indenizar em caso de assalto, não podendo alegar motivo de força maior.

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Category : Histórico

Empresas transportadoras contratadas por instituições bancárias têm o dever de indenização em caso de roubo de malote, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob a alegação de força maior. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial da Nordeste Segurança de Valores Ltda. contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

A CEF assinou, em março de 1998, contrato de coleta, transporte e entrega de malotes, para o recolhimento e entrega de documentos não postais e materiais das instituições financeiras associadas entre as dependências centralizadas do sistema. Em setembro de 1999, um veículo de propriedade da transportadora foi assaltado, tendo sido roubados vários malotes de documentos da CEF da cidade de Vitória de Santo Antão (PE).

Na ação, a Caixa requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 70.378,82, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à instituição. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformada, a empresa apelou, alegando motivo de força maior. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação e manteve a sentença.

“Havendo um contrato de transporte, de natureza comercial, entre o banco dono da mercadoria e a transportadora, contrato esse pelo qual esta última se obrigou a transportar malotes e entregá-los em seu destino, acobertando os riscos diante da responsabilidade contratual, presume-se sua culpa, no caso de sinistro, salvo prova de caso fortuito ou força maior”, afirmou o desembargador, após examinar a apelação.

Ainda segundo o TRF5, a caracterização da força maior para a exclusão do dever de indenizar depende de prova da imprevisibilidade do dano. “No entanto, em se tratando de transporte de mercadorias com valor, o possível roubo é previsível, impondo ao transportador a cautela, no sentido de evitar o resultado danoso”, acrescentou o relator na decisão.

No recurso para o STJ, a transportadora argumentou que a CEF não provou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos materiais. “Não há qualquer prova da existência do suposto valor de R$ 70.378,82”, afirmou a defesa. Insistiu, também, na existência de força maior, em virtude da ocorrência de assalto, o que afastaria a sua responsabilidade.

Em decisão unânime, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, observou, inicialmente, que instituições financeiras têm responsabilidade pelos bens sob sua guarda, uma vez que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida.

“Ora, se a instituição financeira não se pode eximir da responsabilidade ao argumento da força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, quando presta serviços a uma instituição bancária, pela natureza e valor dos bem”, afirmou o relator.

Ao negar provimento, o ministro afastou, também, a alegação de força maior. “Com efeito, tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora se assegura de todas as cautelas de estilo, como por exemplo o uso de carros-fortes, seguranças armados, dentre outras”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Processo relacionado: Resp 965520

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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TST mantém dano moral em razão de assalto sofrido por funcionária

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Category : Histórico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM – Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. A bancária recorreu ao TST pedindo o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Segundo ela, a quantia “ínfima” arbitrada pelo TRT/MA – 260 salários mínimos, levando-se em conta o valor vigente (R$ 260,00) à época da propositura da ação (23/11/2004), o que totaliza R$ 67.600,00 – não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde , como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).

Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT/MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT/MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O acórdão do TRT/MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial, conforme recomendado no parecer médico anexado aos autos. Mas, para o Regional, a condenação em danos morais não pode ser nem em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa.

Na ação na qual pediu a indenização de R$ 1 milhão, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa (em 1995, 1997 e 1998) e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto (em 2000), na condição de supervisora de posto (PAB) em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos, ocorrido no PAB do BEM na Prefeitura de Imperatriz, não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes. ( RR 2999/2005-012-16-00.7)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.gov.br)


Coletto advogados.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular.

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Category : Histórico

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.

No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

Processo relacionado: Resp 981081

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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