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Bancário do Santander ganha horas extras e adicional de transferência

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Category : Histórico

O banco Santander pagará horas extras e adicional de transferência a ex-empregado que exercia cargo de gerente-adjunto em mais de uma agência no Rio Grande do Sul. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira que rejeitou (não conheceu) os embargos da instituição.

O banco recorreu à SDI-1 contra a decisão da Oitava Turma do TST, sustentando que as horas extras eram indevidas, porque o empregado era gerente geral, e não adjunto. Só que a Turma rejeitou o recurso da empresa com base na Súmula nº 126/TST, que trata da impossibilidade de revisão de provas nesta instância judicial, e inviabilizava a reforma da sentença, afirmou o relator.

O relator também esclareceu que somente cabem embargos à SDI quando se constata divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST. Segundo o ministro Brito, a intenção do Santander era discutir “procedimento adotado pela Turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do recurso de revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito”, de forma que a pretensão da empresa “não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos à luz da Lei nº 11.496/07”.

No caso do adicional de transferência, o relator verificou que a Turma decidira com base na conclusão do Tribunal gaúcho de que “ocorreram sucessivas transferências e que não restou provado que estas se deram em caráter definitivo”, nem que havia cláusula contratual prevendo a sua possibilidade. O bancário começou a trabalhar na agência de Caxias do Sul no início de 1986, tendo sido transferido, em fins de 1997, para Porto Alegre, onde permaneceu até fevereiro de 2002, quando, então, retornou a Caxias do Sul.

O banco ainda apresentou embargos declaratórios que foram rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: E-ED-RR-202-2003-007-04-00.5

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Banco do Brasil pagará R$ 350 mil por danos materiais a bancária.

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Category : Histórico

Bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após vinte e três anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, receberá indenização, por danos materiais, no valor de trezentos e cinquenta mil reais. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso de revista da empregada, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu o ato culposo do Banco e fixou esse valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.

No TST, a discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o ministro Vieira, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa – como na hipótese dos autos.

Assim, na fixação do valor da indenização, o relator considerou o fato de que a empregada preservou vinte por cento da capacidade para o trabalho (em atividades domésticas e condução de veículo, por exemplo), a gravidade do dano sofrido, a média de vida da população brasileira e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima.

A empregada desempenhava funções que implicavam uso constante e repetitivo dos membros superiores, com utilização predominante do computador e em condições de trabalho inadequadas. Exames detectaram que ela sofria de Dort/LER e, por isso, passou a receber auxílio-doença acidentário. Sendo impossível a reabilitação, a trabalhadora foi aposentada por invalidez acidentária.

Por esse motivo, a empregada entrou com ação de indenização por danos morais e materiais para receber cerca de vinte e um salários mínimos mensais, correspondente ao que recebia à época da aposentadoria, com base no artigo 950 do Código Civil, que garante ao empregado, acometido de incapacidade permanente para o trabalho, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

Em decisão de primeiro grau, o Banco do Brasil foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais e dois milhões, cento e quarenta e cinco mil reais por danos materiais. Mas o Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Brasília e Tocantins) modificou a sentença, ao concluir que os parâmetros médios do trabalhador brasileiro são pautados pelo salário mínimo, estabelecendo que o valor da pensão deveria ter como base de cálculo cem por cento do salário mínimo.

No recurso de revista ao TST, a bancária alegou que a redução do valor da indenização (pensão mensal) com base no salário mínimo violava o artigo 950 do Código Civil, porque na ocasião do acidente ela recebia valor muito superior àquele. Reformado o entendimento no TST, as partes ainda podem apresentar recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do tribunal.

Processo relacionado: (RR-280/2007-018-10-00.4)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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