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Bancário que descobriu doença durante aviso prévio será reintegrado

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a readmitir empregado de uma agência carioca que, durante o aviso prévio, ficou sabendo que estava doente em razão da atividade profissional. O caso veio ao TST por meio de recurso do banco contra a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de reformar a sentença da primeira instância, que julgara improcedente a reclamação do empregado.

O bancário iniciou suas atividades na empresa em 1987, como escriturário, mas sempre atuou como digitador, função oficializada em 1989. Em 2000, começou a sentir fortes dores nos ombros, diagnosticada como tendinite. Apesar da enfermidade, foi demitido. Durante o aviso prévio, ficou constatado que sofria também de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), motivo pelo qual pediu a anulação da dispensa.

Sem sucesso na primeira instância, foi ao Tribunal Regional do Trabalho e conseguiu reverter a situação. O TRT/RJ verificou que o bancário trabalhou por oito anos como digitador e, como a perícia não apontou outra causa para a enfermidade, concluiu que ela somente poderia ter sido ocasionada pela atividade laboral. Destacou ainda que não houve exame demissional, e que a doença somente foi constatada no curso do aviso prévio.

“Trata-se de execução provisória de reintegração”, informou o relator do recurso do banco, ministro Horácio Senna Pires. O relator explicou que o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do TST, que estabelece que, quando se demonstra “a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”, a reintegração no emprego é possível até a decisão final do processo, concluiu o relator. (RR-1455-2001-006-01-00.4.)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.gov.br)



Coletto advogados.

Ameaçado por testemunhar contra vigilante que o assaltou, bancário ganha indenização

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Category : Histórico

Principal testemunha em processo criminal contra envolvidos no assalto ao posto bancário em que trabalhava, um funcionário do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, um trabalhador foi ameaçado de morte, e sua família também, caso incriminasse o vigilante do banco, que era um dos assaltantes. O perigo e o trauma sofridos o levaram a ajuizar ação na Justiça do Trabalho, que, em sentença de primeiro grau, condenou o empregador a indenizá-lo por danos morais. Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que o HSBC tem responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo bancário.

Em primeira instância, o HSBC foi condenado a pagar R$ 30 mil, valor majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 80 mil, levando em consideração, entre outros aspectos, a gravidade da ofensa, o poder econômico do ofensor – instituição bancária –, o tempo do trabalhador no emprego (prestou mais de 17 anos de serviços ao banco), além da intensidade da dor e o caráter pedagógico da pena.

A empresa recorreu ao TST alegando que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, e que não deveria ser responsabilizada pelo assalto ocorrido no posto onde o bancário trabalhava. No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, aplica-se ao caso o princípio da precaução. Segundo o relator, “a prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e efetivação das medidas de precaução necessárias”.

A conclusão do ministro Aloysio, que originou a decisão da Sexta Turma de negar provimento ao recurso da empresa, foi de que houve responsabilidade civil patronal. O relator ressaltou que o banco “não se precaveu na contratação do vigilante envolvido com a quadrilha que assaltou o posto bancário, configurando, assim, a culpa pela omissão do empregador e pelo dano moral sofrido pelo bancário, evidenciando o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas que dele resultou”.

Processo relacionado: RR – 1817100-63.2004.5.09.0013

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Empregados de cooperativas de crédito não têm os direitos dos bancários

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Category : Histórico

Os empregados de cooperativas de crédito não se enquadram na categoria de bancários e por isso não têm os mesmos direitos profissionais desses últimos, como horas extras pela duração do trabalho acima de seis horas diárias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não acatou recurso de ex-empregado da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Teófilo Otoni Ltda. com o objetivo ser beneficiado com a equiparação dessas duas instituições financeiras.

A SDI-1 manteve a decisão da Terceira Turma que excluiu da condenação o pagamento pela Cooperativa de Créditos de horas extras e seus reflexos, embora a Súmula 55 do TST afirme que as empresas de créditos, financiamento ou investimento, se equiparam aos estabelecimentos bancários em relação à duração do trabalho e pagamento de horas extras.

Os ministros da Terceira Turma afirmaram que “não há como equiparar os empregados das cooperativas de créditos aos bancários. Tais entidades diferem das instituições bancárias. As cooperativas são constituídas por pessoas de determinado grupo, desempenhando atividades autônomas em prol dos associados, sem intuito de lucro e não realizam todas as operações efetuadas pelo estabelecimento bancário.”

No mesmo sentido, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na SDI-1, ao ressaltar as “diferenças jurídicas as instituições”, salientou que “não há respaldo para estender aos empregados destas os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, sendo, dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 55 do TST.” Em sua decisão, o ministro relator enumerou uma grande quantidade de decisões anteriores do TST contra a equiparação entre as duas categorias de trabalhadores.

Processo relacionado: E-ED-RR-9400-85.2006.5.03.0077

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Engenheiro da CEF não tem jornada de trabalho de bancário

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Category : Histórico

Os empregados que prestam serviços a instituições bancárias e pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou tenham profissões regulamentadas não se beneficiam da jornada de trabalho especial dos bancários (de seis horas diárias ou trinta semanais, nos termos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um engenheiro da Caixa Econômica Federal deve cumprir jornada de oito horas diárias ou quarenta semanais. O colegiado seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso de revista da CEF, ministro Walmir Oliveira da Costa, e excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ao empregado.

O relator reconhece que a profissão de engenheiro não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT e que afastariam o direito do empregado à jornada reduzida de seis horas. Entretanto, para o ministro Walmir, não existe incompatibilidade na aplicação das regras relativas à categoria profissional diferenciada aos profissionais liberais – no caso, ao engenheiro agrônomo da CEF.

Na Justiça do Trabalho, o engenheiro alegou que, embora o concurso público do qual participara previsse a jornada de quarenta horas semanais, o artigo 224 da CLT autorizava a concessão da jornada reduzida de seis horas, na medida em que sua profissão não fazia parte das categorias diferenciadas excluídas pelo artigo 577 da CLT.

Os argumentos não convenceram o juízo de primeiro grau a conceder as horas extras pedidas pelo empregado, mas o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformou a decisão por entender que, como a atividade profissional do trabalhador não estava incluída no quadro das categorias diferenciadas, deviam ser aplicadas a ele as normas dos bancários.

De acordo com o ministro Walmir, a Súmula nº 117 do TST reflete a jurisprudência do TST sobre a matéria ao rejeitar a extensão do regime legal dos bancários aos empregados de categorias profissionais diferenciadas. Mesmo que a profissão de engenheiro não esteja no rol das categorias diferenciadas, ainda assim é profissão regulamentada e integra o conceito amplo de categoria diferenciada, afirmou o relator.

Além do mais, observou o ministro Walmir, o engenheiro empregado de instituição de crédito desempenha atribuições inerentes à sua profissão que possui estatuto profissional especial (Lei nº 4.950-A/1966), portanto não é possível o enquadramento como bancário de trabalhador que tem jornada de trabalho fixada em contrato ou por determinação legal de oito horas diárias.

Processo relacionado: RR – 1352/2003-108-03-40.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Operadora de Telemarketing que prestava serviços à Caixa não consegue equiparação com bancário

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Category : Histórico

Uma funcionária de telemarketing, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal, não conseguiu equiparação salarial com a categoria de bancário. A questão foi objeto de deliberação pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de revista do banco contra a trabalhadora por maioria de votos.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que haveria afronta ao princípio da isonomia o reconhecimento de direitos iguais, como pretendia a empregada, uma vez que os trabalhadores da CEF são submetidos a concurso público por exigência constitucional.

A funcionária foi contratada pela empresa Rosh Administradora de Serviços de Informática Ltda. para prestar serviços de telemarketing à CEF, no entanto, ela trabalhava nas dependências do banco como digitadora, atendia aos clientes, fazia abertura de contas correntes, cobrança de empréstimos e venda de cartões de crédito. Após a dispensa, ela ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças salariais referente ao piso da categoria dos bancários.

Em primeira instância, o pedido da funcionária foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito da empregada ao enquadramento como bancária. O TRT destacou que a Caixa não havia negado a prestação desses serviços por parte da atendente de telemarketing, portanto era nula a terceirização de mão de obra ligada à atividade-fim da empresa e eram devidos os direitos e vantagens previstos nas convenções coletivas dos bancários.

No recurso ao TST, o banco alegou violação do princípio da isonomia e ausência dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT para se conceder a equiparação, tais como: identidade de função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, de fato, a empregada não firmou contrato de trabalho diretamente com a Caixa, mas prestava serviços por força da terceirização. Assim, observou o ministro, a condição da atendente era diferente dos demais empregados da CEF contratados por meio de concurso público.

O relator concluiu que, na hipótese, não havia possibilidade de empregado vinculado a empresa terceirizada ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos serviços O ministro ainda citou vários exemplos de decisões do TST nesse sentido.

Processo relacionado: RR-1.649/2006-070-01-00.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Bancário do Itaú foi condenado a pagar diferença de caixa.

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que responsabilizou um bancário em uma agência do banco Itaú em São Paulo pelos valores que faltaram no caixa em que operava e autorizou a empresa a descontar o prejuízo no salário do bancário. O empregado havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que ratificou a condenação imposta na primeira instância.

Não há o que retocar na decisão – informou o relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso.

O relator observou que não se trata de transferir ao empregado “os riscos do empreendimento econômico”, pois quando assumiu aquela função, ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades, uma vez que a principal atribuição da função de caixa é o ajuste perfeito entre os valores recebidos e pagos, sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.

Para o ministro, assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo, também “não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa, risco que também é do empregador”, de forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. É o que estabelece o referido artigo 462 da CLT.

Processo relacionado: RR-12054-2002-900-02-00.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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