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TRT-15 Mantem justa causa à bancário acusado de subtrair R$ 2 mil da agência.

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Category : Histórico

A trabalhadora ainda era estudante e cursava Administração de Empresas quando foi contratada como estagiária por um grande banco de origem europeia, e ela trabalhou nessa condição de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004. Segundo ela, a contratação era “disfarçada”, pois as atividades e os horários estabelecidos nos Acordos de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio não foram respeitados, e a trabalhadora exercia, na verdade, atividades iguais e com as mesmas responsabilidades dos empregados do banco, inclusive cumprindo metas de vendas de produtos. Para desenvolver seu trabalho, a reclamante tinha duas senhas, sendo uma equivalente ao cargo de escriturário, e outra, ao de supervisor. A jornada, segundo ela, era superior a oito horas diárias. Ela mesma era quem respondia o questionário encaminhado pelo Centro de Integração Empresa-Escola e referente à avaliação do próprio estágio, uma vez que não havia um gestor do estágio (seu supervisor havia falecido).

Porém, a trabalhadora foi demitida por justa causa em 13 de setembro de 2006, sem ter ciência do motivo que ensejou a demissão motivada. Alega apenas que “nunca cometeu qualquer ato que a desabonasse, todavia, supõe que tenha sido demitida em razão de uma diferença de caixa que lhe fora atribuída”. Por conta disso, acredita, “foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida, sob a ameaça de que, se não o fizesse, poderia perder o emprego”. Mesmo tendo assinado o documento, foi surpreendida com a demissão por justa causa.

O banco contou história diferente. Segundo sua versão, a reclamante foi demitida por justa causa por ter cometido falta grave por ela mesma confessada, ou seja, a subtração da importância de R$ 2 mil da agência onde trabalhava, ato detectado após regular auditoria interna. Informou ainda que “a reclamante não sofreu qualquer coação para assinar o Termo de Confissão de Dívida, tanto que devolveu integralmente o valor ao reclamado”. Quanto à alegação do contrato “disfarçado”, o banco ratificou que a reclamante trabalhou, durante o período indicado, como estagiária e que “não há exigência legal de que as atividades desenvolvidas pelo estagiário sejam vinculadas às disciplinas da grade curricular da faculdade”. Sustentou também que “o estágio da autora era supervisionado”. Apesar de ter negado a relação de emprego no período indicado, o banco admitiu a prestação de serviços sob outras características.

A sentença da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau concluiu que “o contrato de estágio que existiu entre as partes perdeu seu valor, já que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que as funções desenvolvidas pela reclamante eram típicas de estagiária”. E acrescentou que “longe disso, o que restou claro foi que a autora atuava como empregada do reclamado, no caso como uma autêntica escriturária, conforme afirmaram as testemunhas” e “tendo em conta que restou efetivamente comprovado nos autos que a reclamante desempenhava atividades que excediam em muito àquelas indicadas como compatíveis com os objetivos educacionais e de aprendizagem do estágio”.

Quanto à justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que “a reclamante não conseguiu provar a ocorrência de algum vício de consentimento quando da formalização e assinatura do Termo de Confissão de Dívida” e ressaltou o fato incontroverso de que “desapareceu” numerário de propriedade do banco, que se encontrava sob a guarda da autora, o que, no seu entendimento, “por si só já bastaria para a responsabilização da obreira”. Em conclusão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004 e condenando o banco ao pagamento de verbas.

Da sentença, contudo, ambas as partes recorreram. O banco, sob o argumento de falha na sentença, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício. A reclamante pediu a reversão da justa causa, lembrando que “a apuração do fato justificador da dispensa decorreu de modo arbitrário, sem o devido processo legal, com cerceio da defesa e do contraditório”. Ela também ressaltou que “não foi provada a apropriação indébita” e que “o Termo de Confissão de Dívida não é confissão da falta imputada, pois o documento foi emitido pelo banco, tendo sido assinado pela reclamante sob a ameaça da perda do emprego e ação criminal”.

O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, considerou que, diante da “clareza da prova oral, pela qual foi suficientemente demonstrada a desvirtuação do termo de compromisso de estágio, correto o reconhecimento do vínculo empregatício”. Quanto ao pedido da trabalhadora sobre a reversão da justa causa, o acórdão lembrou que a sentença de primeiro grau validou a confissão da autora de que ela teria se apropriado da importância de R$ 2 mil, ficando o banco credor de tal importância, sendo instaurado inquérito policial. Também ressaltou que a absolvição no Juízo Criminal por falta de provas (sentença superveniente), significa que “na esfera criminal a reclamante foi absolvida do crime de apropriação indébita, mas os fatos que ensejaram a perda da confiança do empregador permanecem (CCB, artigo 935; CPP, artigo 66), em face da prova produzida na instrução trabalhista”. Com isso, o acórdão reconheceu que ficou mantida a justa causa e concluiu em negar provimento ao recurso do reclamado e dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante, apenas “para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e reflexos no período de 8 de abril de 2005 a 13 de setembro de 2006”.

Processo relacionado 0088100-05.2006.5.15.0057

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região – www.trt15.jus.br)


 

 

 

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Para TST, engenheiro da CEF não tem direito à jornada de trabalho de 6 horas dos bancários.

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Category : Histórico

O engenheiro que presta serviços a instituição bancária não se beneficia da jornada de trabalho de seis horas prevista especificamente para os empregados bancários no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Por causa desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Caixa Econômica Federal da obrigação de pagar como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas por um engenheiro da empresa.

Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia reconhecido o direito do engenheiro à jornada especial de seis horas, a CEF recorreu ao TST para reverter esse resultado. No recurso de revista, alegou que o empregado pertencia a categoria profissional diferenciada, uma vez que a profissão de engenheiro é regulamentada pela Lei nº 4.950-A/1966. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao examinar o processo, deu razão à Caixa.

De acordo com o relator, embora a profissão de engenheiro não conste como categoria profissional diferenciada no quadro anexo do artigo 577 da CLT, e sim como profissional liberal, merece o tratamento de categoria profissional diferenciada por se tratar de profissão regulamentada por norma especial, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Desse modo, ponderou o ministro Renato, é irrelevante a previsão no quadro de profissões de categoria diferenciada de que trata a CLT. Admitindo-se, portanto, que os engenheiros compõem categoria diferenciada, aplica-se à hipótese a Súmula nº 117 do TST, que exclui do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

O ministro Renato Paiva explicou ainda que tanto os profissionais liberais quanto os empregados de categoria diferenciada exercem suas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. No caso, a profissão dos engenheiros é regulada pela Lei nº 4.950-A/1966. Além do mais, o artigo 1º da Lei nº 7.361/1995 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

Em resumo, as instituições bancárias, a exemplo da Caixa, podem contratar empregados de categorias diferenciadas com jornada de trabalho diferente da aplicada aos trabalhadores bancários, como ocorreu nos autos. A decisão de excluir da condenação o pagamento como horas extras das sétima e oitava horas cumpridas pelo engenheiro foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.


Processo relacionado:
RR-5400-68.2006.5.05.0018

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Bancário com depressão não consegue estabilidade no emprego.

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Category : Histórico

O TST rejeitou recurso de embargos de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que pretendia ser reintegrado ao emprego porque sofria de depressão quando foi demitido sem justa causa. O colegiado seguiu, por unanimidade, voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A SDI-1 manteve decisões anteriores no sentido de que o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e as tarefas desempenhadas por ele ocorreram em apenas dois momentos. Depois, os inúmeros afastamentos não tinham relação com o trabalho – e praticamente todos ocorreram em virtude de depressão. Essas conclusões constam do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao examinar os prontuários médicos, assinalou que a depressão do empregado estava relacionada a acontecimentos como “transtorno de adaptação, problemas domiciliares e grandes problemas na vida pessoal, como perdas afetivas e financeiras”. Não ficou comprovada, portanto, a alegação de que a depressão seria decorrente da lesão por esforço repetitivo (LER) ou de atitudes inadequadas de outros empregados da CEF.

Ainda de acordo com o TRT9, o empregado foi aposentado por invalidez previdenciária, e não acidentária. O laudo pericial apresentou como único motivo para justificar o benefício da aposentadoria “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”. As lesões em membro superior alegadas pelo empregado não foram confirmadas pelo médico do INSS.

Apesar disso, o Regional determinou a reintegração do empregado sob o fundamento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não poderiam dispensar funcionários sem motivação. A CEF foi absolvida da reintegração pela Sétima Turma do TST, que excluiu da condenação os salários e vantagens referentes ao período de afastamento. A Turma aplicou a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1), que reconhece licitude da dispensa imotivada de empregado celetista de sociedade de economia mista, a exemplo da Caixa.

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de nulidade do acórdão regional, porque não teria havido esclarecimento quanto à sua despedida, apesar de estar doente e incapaz à época da dispensa, recebendo auxílio previdenciário. Mas, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto, o empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial entre órgãos do TST capaz de autorizar a análise do mérito do recurso (aplicação do artigo 894, III, da CLT). Ainda de acordo com o relator, a Turma verificou que o Regional se manifestou expressamente quanto à despedida do empregado ao concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço desempenhado pelo trabalhador. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

 

Processo relacionado: E-RR-1780500-39.2001.5.09.0016

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

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Bancário acometido de LER ganha R$ 450mil por danos morais e materiais

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Category : Histórico

Um bancário que adquiriu LER em decorrência dos esforços repetitivos na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou no Banco Santander Banespa, obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil. A decisão da instância ordinária, mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseou-se principalmente no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional.

A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária. Segundo a petição inicial, em 1982 passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposentada por invalidez. Alegando estar acometida de doença adquirida na constância do contrato de trabalho e agravada em decorrência das atividades repetitivas, mobiliário inadequado, excesso de serviço e inexistência de pausas para descanso, ingressou com pedido de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho e pelas despesas médicas e danos morais.

Com base na perícia técnica, a sentença foi conclusiva no sentido da culpabilidade da empresa “pela inadequação das condições ergonômicas no trabalho”, e o Banco foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram: o banco alegando não haver culpa pela doença adquirida pela bancária e a trabalhadora por entender insuficiente o valor da condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) manteve a condenação quanto ao dano material e, em relação ao valor do dano moral, o valor foi majorado para R$ 300 mil. O Santander recorreu ao TST quanto ao valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, insistiu na tese de ausência de culpa, sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Horácio de Senna Pires, o acórdão regional deixou clara a presença dos requisitos que caracterizaram a responsabilidade civil do Banco, levando-o, pois, à obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela empregada.

Quanto ao valor da indenização, o relator manteve a condenação, destacando que a quantia fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem propiciar o enriquecimento sem causa.

Ver acórdão

 

Processo relacionado: (RR-9951500-90.2005.5.09.0028)

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

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Bancário vítima de LER recebe R$ 420 mil de indenização.

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Category : Histórico

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC).

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

No TST, o Banco argumentou que não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização. Acrescentou ainda que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito.

O Ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o Regional deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário, conforme consta do acórdão regional. Apontou ainda, como ineficazes, as medidas preventivas adotadas pelo banco que se limitavam à distribuição de informativos sobre LER/DORT.

Segundo o relator, o valor fixado pelo Regional foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.”

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Como não houve interposição de recurso, o processo retornou ao TRT.

 

 

Sexta Turma do TST decide natureza de auxílio-moradia pago habitualmente a gerente de banco.

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Category : Histórico

Auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no interior do estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial, segundo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento unânime da turma reformou decisão do Tribunal Regional da 4ª região (RS), em ação de um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. que pleiteava a incorporação ao salário e reflexos da parcela não paga na sua rescisão com a instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a natureza salarial do auxílio-moradia ao reformar a sentença da Vara do Trabalho. Para o regional, o pagamento de auxílio-moradia ou de aluguel nas cidades em que o banco não dispõe de imóvel próprio para os gerentes é de natureza indenizatória, não integrando o salário, pois concedido para viabilizar o exercício da função de gerente nas agências localizadas no interior do Estado.

O empregado recorreu da decisão sob a alegação de que a parcela paga a título de auxílio-moradia constitui salário in natura, porquanto paga com habitualidade e não imprescindível para o desempenho da função de gerente. Alegou violação ao artigo 458, caput, da CLT que dispõe que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (…), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que se levando em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho. Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.

O ministro Maurício Godinho Delgado acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias.

Processo relacionado RR-1420-58.2010.5.04.0000



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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