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Autenticação do agravo de instrumento previsto no art 525 do CPC é desnecessária

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Category : Histórico

A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. Portanto, sua autenticação é desnecessária, ressalvada a hipótese de impugnação específica pela parte contrária.

A necessidade ou dispensabilidade da autenticação de peças trasladadas para o agravo de instrumento, que vinha recebendo tratamento divergente pelas diversas Turmas do STJ, foi superada pelo referido entendimento firmado pela Corte Especial em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Corte reiterou que o agravo de instrumento interposto nas instâncias de origem, previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo juízo singular, é diferente do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, disciplinado pelo art. 544 do mesmo código.

Luiz Fux ressaltou que os dispositivos processuais que disciplinam o agravo de instrumento interposto contra decisões monocráticas dos juízos de primeiro grau não trazem qualquer menção à necessidade de autenticação das peças que o instruem. Ao contrário do art. 544, onde o legislador manifesta, textualmente, a exigência de que as peças trasladadas ao instrumento sejam autenticadas.

“O recurso de agravo, recentemente modificado pela reforma infraconstitucional do processo civil, não incluiu a referida exigência, muito embora institua a obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores”, destacou o ministro em seu voto.

Para ele, a exigência de requisito de admissibilidade recursal não estabelecido na norma processual federal viola a garantia do devido processo legal. O voto do relator foi acompanhando por unanimidade.

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Declaração de autenticidade de advogado não supre exigência de autenticação em ação rescisória

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Category : Histórico

Por falta de autenticação em cópia de documento em ação rescisória, a Seção II de Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu processo sem resolução de mérito e manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa de engenharia Vale do Rio Novo Construções Ltda. A empresa interpôs ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho buscando desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia declarado a responsabilidade subsidiária da empresa quanto a verbas trabalhistas pedidas por um ex-funcionário. A Vale do Rio Novo alegou existência de fraude processual, com o conluio entre advogados, prova falsa e dolo da parte vencedora.

Entretanto, o relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, explicou que faltava a autenticação de importantes peças processuais para fundamentar as alegações da empresa na ação rescisória. Para ele, o fato de o TRT não ter verificado a irregularidade não impediria que o relator o fizesse em fase recursal. Isto porque a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial são requisitos implícitos da admissão do recurso.

A empresa alegou a aplicação do parágrafo primeiro, artigo 544, do Código de Processo Civil, pelo qual se reconhece a autenticidade de documentos com a simples declaração de autenticidade por parte do advogado em recurso de agravo de instrumento. Contudo, o ministro concluiu que isso não supriria a exigência da autenticação, pois seria aplicável somente ao gravo. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. “À exceção da cópia reprográfica da decisão rescindenda e de algumas peças referentes à fase de conhecimento e execução, não estão efetivamente autenticados os documentos destinados a comprovar o enquadramento das pretensões rescindentes, como o dolo da parte vencedora, a colusão e a prova falsa”, concluiu.

Com isso, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

Processo relacionado: ROAR-186700-72.2005.5.15.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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TST – Mandado de segurança é rejeitado por falta de autenticação nos documentos.

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Category : Histórico

O mandado de segurança de um grupo de funcionários da Caixa Econômica Federal do Paraná foi rejeitado na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho porque faltou autenticidade às cópias dos documentos, especificamente da decisão regional que os empregados pretendiam anular.

Quando os empregados da Caixa entraram com o recurso, a lei que autoriza o advogado a declarar autenticidade às cópias de documentos que compõem o processo trabalhista ainda não estava em vigor, pois a nova redação dada ao artigo 830 da CLT dada pela Lei nº 11.925 entrou em vigor em 17 de abril de 2009. No caso dos economiários, não há como reconhecer essa faculdade dos advogados, informou o relator, ministro Pedro Paulo Manus.

A intenção dos empregados era anular decisão do Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba que extinguiu a sua ação mandamental sem julgar o mérito da questão, porque as cópias trasladadas com a petição inicial do mandato não estavam autenticadas, como exige a Súmula nº 415 do TST.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.

Processo relacionado: ROAG-12940-97.2009.5.09.0909

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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