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Ausência de citação de sócio executado dá efeito suspensivo a recurso

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Category : Histórico

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ausência de citação de sócio, que teve bloqueio de R$ 442 mil em contas bancárias, faz com que recurso de revista suspenda a cobrança (execução) do processo até o seu julgamento (efeito suspensivo) pelo Tribunal.

No caso, sócia da empresa Rio Fundo Agropecuária Ltda. entrou com recurso de revista no TST contra bloqueio de suas contas bancárias, efetuado pela 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A Rio Fundo seria sucessora da Merchem Mercantil Chemical e Navegação Ltda., cujos débitos estão sendo cobrados.

A sócia nega que haja a sucessão e entrou também com ação cautelar no TST para suspender a execução. A intenção seria evitar prejuízo com a possível utilização do dinheiro para o pagamento das dívidas antes do julgamento do recurso, pois existiria a possibilidade de ser vitoriosa na sua intenção de reaver os recursos confiscados.

Um dos argumentos para o seu êxito seria a não notificação para realizar o pagamento dos débitos antes efetivação do bloqueio das contas bancárias. Isso é visto pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo da Quarta Turma do TST, como polêmico, pois existe uma controvérsia jurídica ampla em relação à necessidade ou não de citação de sócio na fase de execução. “Dessa forma, diante da questão mencionada, a cautela recomenda que se conceda efeito suspensivo ao recurso de revista”, concluiu ele. (AC-194316/2008-000-00-00.5)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Ausência de defensor no interrogatório causa nulidade de todos os atos posteriores

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Category : Histórico

Uma nulidade processual levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder habeas corpus a um condenado por homicídio no Pará. O homem não foi acompanhado por um defensor durante o interrogatório. O processo seguiu e ele acabou condenado a 15 anos de reclusão. A Quinta Turma considerou nulos todos os atos praticados na ação desde o interrogatório.

A decisão seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O ministro lembrou que, após a vigência da Lei n.10792/2003, ainda que o próprio réu tinha dispensado a entrevista prévia, a presença do defensor no interrogatório tornou-se formalidade essencial, de acordo com o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

No caso em análise, o acusado não foi assistido por qualquer defensor em seu interrogatório e durante a audiência. Na ocasião, o juiz de primeira instância, ao constatar a situação, nomeou defensor público para atuar na defesa do acusado nos atos que ocorreram após a audiência de interrogatório.

A Quinta Turma, no entanto, não determinou a soltura do acusado, que está preso preventivamente desde 21 de junho de 2006. Os ministros consideraram que, como na data do interrogatório nulo o acusado já estava preso, caberá ao juiz de primeiro grau decidir sobre a necessidade da manutenção da prisão.

Processo relacionado: RHC 26141

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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