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TST afirma que empregado público pode continuar na empresa mesmo após aposentadoria

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Category : Histórico

Conforme interpretação da Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.
No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.
A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º).

O Julgamento no TST

No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos §1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I).

Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador.

O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo.

O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem.

 

Processo relacionado: (RR- 815300-06.2003.5.12.0001)


 
 
 
 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez

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Category : Histórico

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.

Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.

O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada.

No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho.

Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador. (RR-78/2008-014-05-00.5)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde.

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Category : Histórico

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada).

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.

Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.”
Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo.

Processo relacionado: ROAG-4060-88.5.2009.05.000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Emater pagará multa do FGTS a empregada pelo período trabalhado após aposentadoria

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Category : Histórico

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão, com base na OJ nº 361 da SDI1- a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho – para determinar o pagamento a uma ex-empregada da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados no período que ela trabalhou, após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Em seu voto, o relator do processo na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto trabalhista, houve o cancelamento de OJ anterior, prevalecendo, atualmente, o estabelecido na OJ nº 361.

Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada, com o consequente pagamento das verbas do período em que trabalhou após ter-se aposentado por tempo de serviço. Requerida em 11/05/2000, a aposentadoria foi concedida na mesma data, quando teve início o pagamento do benefício.

A sentença foi favorável à empregada, com a condenação da Emater ao pagamento das verbas requeridas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reformou-a com a seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.

De acordo com o Regional, a ausência desse requisito, estipulado no art. 37, II, da Constituição Federal, no presente caso, o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação em Primeiro Grau.

A Turma votou, à unanimidade, com o ministro Pedro Paulo Manus, e deferiu, parcialmente, o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada recorreram da decisão com embargos declaratórios.

Processo relacionado: RR-29139/2000-016-09-40.4, atual RR-2913940-51.2000.5.09.0016

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Ensino técnico pelo Senai também conta tempo para aposentadoria

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Category : Histórico

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, “entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai”. O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.

O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.

A discussão

O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.

O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.

Processo relacionado:REsp 691826 ,REsp 507440

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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