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Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal

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Category : Histórico

O agravo retido só é apreciado se reiterado na apelação. Por isso, não tem autonomia e só é conhecido se o recurso principal for admitido. Assim, o não conhecimento da apelação impede o conhecimento do agravo retido e leva à preclusão da matéria suscitada no agravo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração na primeira instância. Essa decisão foi atacada por agravo retido. A apelação também foi tida como intempestiva. Mas o recorrente alegava que a interposição do agravo retido contra os embargos de declaração interromperia a contagem do prazo para a apelação.

O tribunal de origem, no entanto, afirmou que, por ter julgado a apelação manifestamente intempestiva, estaria impedido de apreciar o agravo retido, mantendo-se a intempestividade dos embargos declaratórios em razão da preclusão das questões levantadas no agravo.

O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi confirmado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para ele, “o não conhecimento da apelação acarreta, incontestavelmente, o não conhecimento do agravo retido, haja vista a relação de dependência do agravo para com o apelo, e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão sobre a matéria vertida no agravo”.

Conforme o relator, a questão da tempestividade dos embargos de declaração deveria ter sido apreciada pelo TJBA, mas não o foi em razão do não conhecimento do agravo retido. “Somente se os aclaratórios fossem considerados tempestivos é que se daria a interrupção do prazo recursal para apelação. Assim, não há se falar em tal fenômeno processual, em virtude da interposição do agravo retido, uma vez que a matéria nele deduzida – tempestividade dos embargos de declaração – não chegou a ser conhecida”, concluiu.

Processo relacionado: Resp 709426

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Falta de intimação do defensor não anula de imediato o julgamento da apelação.

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Category : Histórico

A ausência de intimação do defensor para acompanhar julgamento de apelação não é suficiente para afirmar, de imediato, a ocorrência de flagrante nulidade da decisão. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse fundamento, o ministro negou diversos pedidos de liminar em habeas-corpus impetrado por defensores públicos de São Paulo. Em um dos casos, o defensor era reponsável pela defesa de um homem condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O defensor pediu anulação do acórdão do tribunal paulista alegando que ele não foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento da apelação, o que teria prejudicado o réu.

Em todos os casos analisados, o ministro Cesar Rocha considerou que esse fato não era motivo para deferimento da medida urgente e que cumpre o órgão colegiado o debate sobre a onfesa ao princípio da ampla defesa. Nas decisões em que negou os pedidos liminares, o presidente do STJ solicitou informações ao tribunal paulista sobre a intimação dos defensores e remeteu os processos ao Ministério Público Federal (MPF).

Após a chegada das informações solicitadas e dos pareceres do MPF, o mérito dos habeas-corpus será julgado pelas Turmas do STJ.

Processos relacionados:


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Falta de indicação de fundamento legal do recurso não impede conhecimento da apelação.

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Category : Histórico

A ausência de indicação do fundamento legal do recurso, em procedimento do Tribunal do Júri, no próprio ato de recorrer não impede o conhecimento da apelação, sendo impertinente, no caso, a invocação da Súmula nº 713/ST. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de réu, determinando que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda ao seu julgamento.

No caso específico e de acordo com as alegações da defesa, o tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos da apelação, sob o fundamento de que a interposição genérica do referido recurso, sem a explicitação das alíneas do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, impediria o seu conhecimento. Ainda de acordo com a defesa, o acórdão do tribunal fundamentou-se, para sustentar sua decisão, na Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

Para o ministro relator do caso, Nilson Naves, o não conhecimento do recurso de apelação teve forte dose de formalismo. “Num sistema como o brasileiro, de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõem penas do que em outros) maior garantia e maior proteção à defesa, tudo em comemoração a princípios escritos aqui, ali e acolá que, no fundo, dizem respeito à dignidade da pessoa, em nome do que se edifica o Estado, o de direito e o social, e hoje as duas formas unem-se em uma única forma, a forma tendente a garantir a liberdade e a participação”, afirmou o ministro.

No entendimento de Nilson Naves, o duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas as tenham da forma mais aberta possível, sem formalismo, para que as questões de fato e de direito sejam ambas discutidas, pesadas e afinal bem decididas.

Nilson Naves citou, ainda, precedentes do STJ, como o do ministro Gilson Dipp: “Tendo sido o termo de interposição omisso na indicação de alíneas do artigo de lei em que se fulcrou o apelo, deve-se ter, como limites da apelação, as razões que externaram os motivos do recurso, pois a petição de interposição não pode ser considerada isoladamente” Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou que o tribunal de origem conheça da apelação da defesa e proceda, assim, ao seu julgamento.

Processo relacionado: HC 128993

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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