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Trabalhador que brigou com colega em serviço consegue reverter justa causa.

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Category : Histórico

Um trabalhador demitido por justa causa por ter agredido um colega no ambiente de trabalho, consegue reverter a modalidade da dispensa por comprovar que agiu em legítima defesa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) que julgou irregular a despedida justificada do empregado.

O empregado da empresa Gralha Azul Indústria e Comércio de Estofados Ltda. foi admitido como embalador de estofados em janeiro de 1995. Cinco meses depois, foi demitido porque, segundo o empregador, ele teria dado um soco no olho de um colega de trabalho, durante o expediente e no interior da loja. O trabalhador, ao ajuizar a reclamação trabalhista, com pedido de desconstituição da justa causa e indenização por dano moral, contou outra história. Disse que foi provocado, xingado e empurrado pelo colega e que apenas revidou o empurrão, como forma de defesa.

Ouvidas as testemunhas, todas confirmaram a versão do embalador. Disseram perante o juiz que o “agredido” era contumaz na prática de xingar os colegas e partir para a briga. Negaram que o trabalhador demitido tivesse dado um soco no outro e confirmaram a tese de legítima defesa.

O juiz da Vara do Trabalho decidiu reverter a modalidade da dispensa, mandando pagar os direitos do empregado pela demissão sem justa causa. Negou, porém, o pedido de indenização por dano moral. Segundo o magistrado, não houve prova do alegado dano moral, como ofensa à sua reputação, dignidade ou integridade física que ensejasse o dever de indenizar. “Não restou evidenciado que a empregadora tenha realizado qualquer ato com intuito de prejudicar a honra e dignidade do ex-empregado”, destacou. O mesmo entendimento prevaleceu no TRT, ao analisar recurso da empresa.

A Gralha, no entanto, recorreu ao TST insistindo na justa causa. O relator do acórdão na Corte Superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que a dispensa por justa causa tem como condição indispensável a prática de falta grave pelo empregado, conforme estabelece o artigo 482 da CLT. “Na hipótese sob exame, o Tribunal local, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento, em especial a prova oral – e concluiu que não ficou evidenciada nos autos a suposta agressão física (soco) perpetrada pelo autor contra colega de trabalho e os atos praticados foram em legítima defesa”, salientou.

De acordo com o ministro, os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e ao Tribunal Superior do Trabalho cabe somente a apreciação das questões de direito. Para concluir de forma diversa do TRT, no sentido de reconhecer a validade da justa causa, seria necessário rever as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).

Processos relacionados: RR – 37300-30.2005.5.09.0653



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Agressão entre condôminos não é de responsabilidade do condomínio

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Category : Histórico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.

No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e o condômino agressor. No pedido inicial, ele alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomínio por falha na prestação do serviço.

No STJ, o condomínio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles.

Segundo a ministra, muito embora o condomínio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilícita no evento que resultou lesões corporais no condômino. “Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos”, afirmou.

Quanto ao recurso do agressor, não foi possível a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com julgados de outros Tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

Processo relacionado: Resp 1036917




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Negada liminar a torcedor denunciado por agressão a PM no campo do Coritiba

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus a um torcedor que participou do tumulto no estádio Couto Pereira após o jogo entre o Coritiba e o Fluminense, no dia 6 de dezembro, pelo Campeonato Brasileiro de 2009. Geison Lourenço Moreira de Lima foi denunciado pelo Ministério Público estadual por lesão corporal de natureza grave contra um policial militar.

O torcedor foi preso preventivamente três dias após a partida. A defesa recorreu ao STJ depois que o relator de um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou a liminar para que o torcedor fosse solto. Ao examinar a questão, a presidência do STJ observou que não caberia ainda o julgamento do caso, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não há. Por isso, o TJ paranaense ainda deve analisar o mérito do pedido de liberdade.

Inicialmente, Geison Lima foi acusado pela polícia de tentativa de homicídio contra o PM. A vítima trabalhava na segurança das dependências do estádio e, durante o tumulto após a partida, acabou jogado ao chão e agredido violentamente por torcedores. O torcedor foi identificado por imagens jornalísticas do tumulto, mas nega participação na agressão ao PM.

A prisão temporária de Geison Lima foi decretada por 30 dias, podendo se renovada de acordo com a conveniência da instrução criminal. Não há notícia no habeas corpus do STJ sobre a eventual concessão de liberdade a ele por outro tribunal.

Processo relacionado: HC 1578440

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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