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Depósito judicial afasta a incidência de juros moratórios

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Category : Histórico

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o depósito judicial em conta “Garantia de Embargos” não interrompe a mora, uma vez que este depósito revela a mera intenção de embargar e não de pagar.

Para o TRF4, este depósito não se presta como efetivo pagamento, devendo incidir os moratórios até a efetivação do direito do credor de perceber os valores executados. A Caixa Econômica Federal recorreu contra tal decisão, sustentando que a partir do depósito do valor devido em estabelecimento bancário, vinculado ou não ao juízo, considera-se cumprida a obrigação.

Segundo a CEF, como o depósito judicial é feito em conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) que serão revertidos em favor do vencedor da causa, não há motivo para a cobrança de correção monetária e juros adicionais.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma reiterou que o depósito integral para garantia do juízo, com vista à interposição de embargos à execução, afasta a incidência de juros moratórios a partir da efetivação do depósito.

Segundo o ministro, tendo a CEF depositado integralmente o montante do débito enquanto discutia judicialmente a cobrança, e havendo, ao final, levantamento dos valores pelo vencedor da ação, descabe a incidência de juros moratórios devido à inexistência de inadimplência. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: Resp 1122017

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Falta de defesa técnica de apenado leva STF a anular regressão de regime prisional

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Category : Histórico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do juízo de execuções penais da comarca de Erechim (RS) que decretou a regressão de regime de Jair Poleto, após submetê-lo a procedimento administrativo disciplinar instaurado com a finalidade de apurar falta grave por ele cometida. De acordo com o relator do Recurso Extraordinário (RE 398269), ministro Gilmar Mendes, o procedimento administrativo disciplinar dever ser anulado porque o apenado praticou ato de defesa sem a presença do defensor.

Em sua decisão, seguida à unanimidade de votos pelos demais ministros da Segunda Turma do STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “não houve garantia de defesa plena ao acusado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave quando estava em jogo a liberdade”. O ministro afastou a incidência ao caso da Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, tendo em vista que a sua observância está restrita aos procedimentos de natureza civil-administrativa.

“Na esfera dos procedimentos penais, em que se está em jogo a liberdade, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o presidente do STF que compareceu à sessão da Segunda Turma desta terça-feira (15) para julgar processos aos quais está vinculado. A Turma decidiu no sentido de que o procedimento disciplinar violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido nomeado defensor público para apresentação da defesa técnica. Com isso, foi reformado acórdão do TJ-RS que havia mantido a decisão que declarou válido o procedimento administrativo disciplinar.

Processos relacionados RE 398269

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST – Vender estabelecimento a outra não exime empresa de dívidas trabalhistas

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Category : Histórico

Atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores. Esses problemas da empresa compradora são também de responsabilidade da empresa que vendeu seu estabelecimento, pois não se certificou se a interessada na aquisição tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Ao analisar agravo de instrumento da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda., a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, que pretendia reformar a decisão que a condenava ao pagamento das dívidas da firma compradora.

No contrato de transferência, havia uma claúsula que exime a vendedora – a Carborundum Têxtil Ltda. (atual Saint-Gobain) – de qualquer responsabilidade.
No entanto, essa cláusula é nula, conforme o artigo 9º da CLT, pois os empregados foram transferidos para empresa inidônea. Em sua análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) ressalta que os trabalhadores “não podem sofrer prejuízos com a situação para a qual não concorreram”. O Regional informa, inclusive, que, após a venda, as condições de trabalho se deterioraram, cessando o recolhimento dos depósitos de FGTS, atrasos no pagamento de salários e de verbas rescisórias.

Em uma condição legal, segundo o TRT/SP, ao transferir parte de patrimônio a outra empresa, não há responsabilidade alguma da organização vendedora, desde que a compradora assuma corretamente os direitos trabalhistas dos empregados transferidos. O que o Regional verificou, porém, foi “uma situação catastrófica”, em que houve evidente prejuízo para os empregados com a transferência. Diante do ocorrido, o TRT definiu que o fato reverte “em plena responsabilidade subsidiária da empresa vendedora, pois o artigo 448 da CLT é claro ao dizer que a mudança da propriedade não pode alterar os contratos de trabalho”.

A conclusão do Regional é que, ao não se certificar da idoneidade financeira da compradora e ceder seu patrimônio e seu quadro de empregados, a firma vendedora atraiu para si a culpa. Manteve, então, a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da Saint-Gobain após a venda do empreendimento e a responsabilidade solidária dos créditos postulados anteriores a setembro de 1995. A empresa interpôs recurso de revista ao TST, que foi barrado ainda no TRT. A firma, então, apelou com agravo de instrumento, que, se fosse provido, permitiria a apreciação do recurso de revista pelo TST.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, verificou não haver violação de artigos da CLT, CPC e da Constituição na sentença que condenou a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda. ao pagamento das dívidas, mesmo após a venda. Além disso, os julgados apresentados pela empresa como divergência jurisprudencial não serviram a esse propósito. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. (AIRR-1998/1998-002-15-00.3)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)




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Não há vínculo de emprego quando Diarista faz seu próprio horário

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Category : Histórico

Falta de subordinação e eventual prestação de serviços foram aspectos essenciais para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a Bicicletas Caloi S/A. O reconhecimento havia sido deferido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a uma trabalhadora que exercia suas atividades durante até duas vezes por semana, e chegou a ficar mais de dois meses sem trabalhar, sem que houvesse qualquer sanção por parte da empresa.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, é inegável a eventualidade que caracteriza o trabalho da autora da reclamação, diante dos fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). “Não me parece crível que o empregador, que necessita dos serviços prestados pelos seus empregados para o sucesso da atividade econômica que explora, permita que estes escolham, como bem desejarem, a periodicidade com que se ativam, assim como abone ausências como aquelas a que alude o acórdão regional”, asseverou Vieira de Mello.

A autora da ação relata que foi contratada pela Caloi, onde trabalhou como faxineira durante quase seis anos, durante dois dias na semana, sempre pela manhã, das 8h às 12h, recebendo R$ 30 por diária. A empresa não nega a prestação de serviços e confirma, inclusive, que a diarista comparecia semanalmente. No entanto, alega que se tratava de prestação autônoma de serviço.

Em sua defesa, a empresa afirma que a trabalhadora fazia seu próprio horário e ficava, às vezes, mais de dois meses sem aparecer, sem haver sanção da Caloi. Através de recibos, demonstrou que a faxineira não tinha rotina fixa de trabalho, pois em um mês ela comparecera dois dias, em outro, oito; em uma semana um dia, em outra, dois. Além disso, o trabalho era pago por faxina e ela podia prestar serviços para outras pessoas físicas ou jurídicas.

Falta de subordinação

O vínculo empregatício foi reconhecido na primeira instância e mantido pelo TRT/RS, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o que levou a empresa a recorrer ao TST. O ministro Vieira, ao analisar a questão da subordinação, verificou que, se a diarista escolhia o horário em que trabalhava e os períodos em que deixava de prestar serviços à Caloi, ela, portanto, “não se sujeitava ao poder de direção da empresa”. Além disso, o fato de a trabalhadora ser paga apenas quando realizava faxina nas dependências da empresa “denota sua condição de autônoma, somente fazendo jus à remuneração ajustada após a conclusão da atividade para a qual foi contratada”, conclui o relator, que entendeu, por esses fundamentos, não estarem presentes na relação os requisitos necessários à caracterização de vínculo empregatício entre as partes. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da empresa, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora. (RR-11881/2002-900-04-00.6)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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Viúva mantém bens reivindicados por enteados ao provar inexistência de esforço comum para fins de partilha

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Category : Histórico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de uma viúva para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre ela e o seu falecido marido, durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha. Com a decisão, os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade exclusiva.

No caso, os filhos do primeiro casamento do falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato contra a viúva. Na ação eles alegaram que o pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte (MG), em 1960, com a segunda mulher, na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis em nome exclusivamente dela e da filha nascida na constância da união. Eles relataram que, somente em 1972, o pai se separou judicialmente da mãe deles e que casou com a segunda mulher, em outubro de 1984, sob o regime de separação de bens.

Os filhos aduziram, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e a viúva, no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Por fim, argumentaram a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar a partilha do patrimônio adquirido com o esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada, já que rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros.

A viúva, por sua vez, alegou a impropriedade da ação, a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustentou que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em novembro de 1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia (GO). Fez alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escrituraria e ‘tradutora-intérprete’, bem como técnica em raio X.

Ela relatou, ainda, que em 1964, passou a trabalhar para o falecido acumulando as funções de técnica de raio X e recepcionista. Segundo ela, durante 15 anos, a partir de 1967, destacou que exerceu a função de síndica de Condomínio, atividade igualmente remunerada. Acrescentou que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por isso, argumentou que desde a adolescência seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar o patrimônio próprio e independente. Por fim, assegurou que seu falecido marido formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a existência da sociedade de fato entre a viúva e o falecido. Ela apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a apelação reconhecendo, assim, a existência de concubinato entre ela e o falecido, a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou a sua possível partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria.

Inconformada, a viúva recorreu ao STJ sustentando ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código Processual Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial.

Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que a configuração da separação de fato entre o médico e a primeira esposa afasta a hipótese de concubinato entre ele e a segunda mulher. Para a ministra, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, em vínculo decorrente de matrimonio, em data anterior à sua entrada em vigência.

A ministra ressaltou que o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda, em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela mulher permanecem sob sua propriedade.

Processo relacionado: Resp 1097581

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




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Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004

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Category : Histórico

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Kurita do Brasil Ltda. em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 – que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho –, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.

A Kurita, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água – para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico.

O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de 1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de esforço físico. Os gases inalados pelo empregado – cloro e fosgênio – são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.

O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos clorados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da obrigação de indenizar o trabalhador.
Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza pedagógica e educativa, a Kurita vem recorrendo sucessivamente, buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.
No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição, observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que “a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida emenda”. Acrescentou que o TRT já havia rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003.

No que se refere à indenização, a relatora afirmou que “entendimento diverso da decisão regional, que, com base em laudo pericial, concluiu pela caracterização de culpa da empresa no uso de dispositivos de segurança para a preservação da integridade física do empregado, demandaria reexame de fático-probatório”, que encontra obstáculos na Súmula 126 do TST. A Oitava Turma, então, não encontrou viabilidade, inclusive por divergência jurisprudencial, para conhecer do recurso da Kurita sob esse aspecto. (RR-920/2000-132-05-00.1)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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