• Twitter
  • Technocrati
  • rss
  • Reddit
  • facebook

RSS/Assinar

Motorista embriagado é condenado por lesão corporal seguida de morte.

(0)

Category : Notícias

Foto ilustrativa

Consta da denúncia que, E.Q.P.J. conduzia seu veículo embriagado, em velocidade excessiva, assumindo o risco de matar e ferir terceiros, quando colidiu com a traseira do carro em que estavam L.R.R., que sofreu lesões de natureza leve, e V.F.B., que não resistiu aos ferimentos e morreu. Ainda segundo o processo, E.Q.P.J. tentou fugir para evitar sua responsabilização criminal.

O acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal.

Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade, mas acolheu a tese de que o réu agiu por imprudência, desclassificando a imputação para o crime de homicídio culposo.

A juíza Érica A. Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, do 1º Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para declarar o réu como incurso no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Ainda de acordo com a magistrada, “deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa”. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

Processo relacionado nº: 052.97.073705-9

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)

Foto ilustrativa

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho

São Paulo

 

Justiça reconhece vínculo de Policial Militar como segurança particular.

(0)

Category : Histórico

A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da onerosidade.

O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.

Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas.

O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.

Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”. Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF.

Processo relacionado: RR – 6-77.2010.5.01.0042

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho

São Paulo

 

 

 


Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral

(0)

Category : Histórico

Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.

Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou.

Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso tem habeas corpus negado.

(0)

Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos – delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro (CPB). O acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como ‘conto do bilhete premiado’ contra uma vítima de 89 anos.
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva do denunciado. Segundo a defesa, o TJRJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.

De acordo com o parecer ministerial, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante quando aplicava o golpe do ‘bilhete premiado’ que foi agravado porque a vítima tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendido a quantia de U$ 35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares). O que caracterizava ‘a conduta desviada’ e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.

O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.

Processo relacionado: HC 116484

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

Turistas franceses detidos no aeroporto internacional de Guarulhos/SP permanecerão no Brasil até o fim do recesso forense.

(0)

Category : Histórico

Os turistas franceses que foram detidos no aeroporto internacional de Guarulhos/SP terão de permanecer no Brasil pelo menos até o fim do recesso forense (que compreende o período de 20/12 a 6/1). Os turistas foram presos por supostamente colocar em risco o vôo que estavam (Art. 261 do CP, pena: de 2 a 5 anos de prisão), causando tumulto; desobediência (Art. 330 do CP, pena: de 15 dias a 6 meses de detenção e multa) e oferecerem resistência às determinações legais (Art. 329 do CP, pena: de 2 meses a 2 anos de detenção).

A prisão em flagrante foi aceita. Após, a defesa entrou com pedido de liberdade provisória, alegando que os réus seriam primários e exercem atividade lícita. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente ao benefício, mediante concessão de fiança e permanência no País.

No dia 10/12, a Justiça Federal de Guarulhos concedeu a liberdade provisória aos turistas franceses mediante fiança e sob a condição de que eles permanecerem no Brasil para acertarem suas pendências com a Justiça brasileira.

No dia 18/12 a autoridade policial encerrou as investigações e entregou inquérito para a Subseção de Guarulhos, que encerrava suas atividades normais, iniciando-se o plantão judicial. No dia 19/12 os indiciados pediram a remessa dos autos para o MPF, a fim de que este oferecesse proposta de suspensão do processo. O pedido, porém, não pôde ser apreciado em plantão judiciário, pois não se encontra entre as matérias sujeitas à apreciação em plantão, de acordo com a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, segundo a decisão: “A mera conveniência do jurisdicionado não tem o condão de configurar a urgência necessária à sua apreciação em plantão”, diz a decisão do Juízo de Guarulhos, no plantão judicial.

De acordo ainda com a decisão, deve-se aguardar, após o término do plantão, a manifestação do MPF, para que este órgão adote uma de três providencias: oferecer denúncia, formular proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Após essa manifestação é que o Juízo natural (4ª Vara Federal de Guarulhos) poderá definir a situação dos turistas franceses. Até lá eles deverão que permanecer no País, pois não há garantia de que, se autorizados a retornar à França, venham a responder pelos atos praticados, lembrando que eles estão aguardando esta definição em liberdade.

(FONTE: Notícias da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo – www.jfsp.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

Pressão psicológica gera indenização

(0)

Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 15 mil, imposta à empresa Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por ter mantido empregada sob vigilância armada por um longo período, para ser inquirida, sofrendo pressão psicológica, intimidação e insultos. A Turma acompanhou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendeu ter sido configurado de forma clara, abuso de poder diretivo.

A questão teve início há quatro anos, quando a empregada, ao chegar na empresa para iniciar seu expediente, foi encaminhada, juntamente com outros colegas, a uma sala e lá permaneceram trancados e incomunicáveis, sob vigilância de um funcionário armado, e sendo insultados, com palavras de baixo calão, por funcionários da empresa que apuravam ato de sabotagem em uma máquina de produção.

Ao verificar a existência de elementos probatórios no processo, como a confissão de um preposto de que o grupo permaneceu das 7h às 12h30 na referida sala, sofrendo abusos e pressão psicológica, o TRT de Campinas (15ª) Região manteve a indenização por dano moral, deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. “Ante o contexto fático delineado, não se percebe afronta aos dispositivos de lei e constitucionais indicados como vulnerados, porque caracteriza a conduta abusiva da empresa, a evidenciar o ato ilícito praticado e o dano sofrido pela autora”.

A empresa se insurgiu contra a condenação por danos morais, por entender exagerada e proporcionar o enriquecimento sem causa. Mas, para o relator do processo, no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor deve ser mantido, levando-se em conta o grau de culpa da Dan Vigor, a gravidade e extensão do dano, além da sua capacidade econômica, segundo o preposto com faturamento de três milhões e oitocentos mil reais/mês. (RR-371/2007-040-15-00.3)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

SEO Powered by Platinum SEO from Techblissonline