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Vale fica isenta do pagamento de adicional de risco portuário a ex-empregado

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuas do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento a ex-empregado da empresa do adicional de risco, previsto na Lei nº 4.860/1965 (trata do regime de trabalho nos portos organizados). Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o TST adota a tese de que trabalhadores de portos privativos não têm direito ao adicional de risco, porque a legislação sobre a matéria é aplicável somente aos empregados de portos organizados.

De acordo com a relatora, essa discussão já está pacificada no tribunal. A SDI-1 entende que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores em portos organizados, não podendo ser estendida a empregados da Vale que operam terminal privativo, sujeitos às normas da CLT relativas ao trabalho em condições de periculosidade (Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1).

O ex-empregado da Vale, aposentado por invalidez, após vinte e quatro anos de trabalho no Porto de Tubarão (ES), requereu o pagamento do adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração, entre outras verbas trabalhistas. Afirmou que desempenhava suas funções sob condições insalubres e perigosas, uma vez que trabalhava próximo a local onde eram armazenados e manipulados produtos tóxicos e perigosos, como graxa, querosene, gás butano, acetileno, e ainda fazia manutenção em máquinas que transportavam minérios, ferro gusa e rocha fosfórica.

A Quinta Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido relativo ao adicional de risco portuário. O juiz concluiu que a Vale não constituía um porto organizado, como definido na Lei nº 8.630/93, mas um terminal privativo, não se subordinando aos comandos da Lei nº 4.860/1965. Já o Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) concedeu o adicional de risco ao empregado. Com esse resultado, a Vale recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve a condenação.

O relator do caso na Turma foi o atual vice-presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen. Ao examinar as Leis nºs 4.860/65 e 8.630/93 do setor, o ministro concluiu que era insuficiente o critério de modalidade da exploração do terminal para autorizar ou não a concessão do adicional. Na opinião do relator, se o terminal de uso privativo era localizado dentro da área do porto organizado, não havia dúvidas de que a Lei nº 4.860/65 era aplicável ao trabalhador nessas condições, e, por consequência, ele tinha direito ao recebimento do adicional de risco.

Nos embargos à SDI1, a Vale alegou que, mesmo que se entendesse aplicável aos empregados de portos privativos a Lei nº 4.860/65, o técnico não tinha direito à vantagem, pois pertencia à categoria dos ferroviários. E, para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o adicional de risco não era devido, conforme demonstram diversos precedentes no TST. Com esse resultado, a ministra determinou o retorno do processo ao Regional, para exame dos recursos ordinários das partes quanto ao adicional de periculosidade, uma vez que este fora excluído em função do deferimento do adicional de risco.

Processo relacionado: E-ED-RR-1315/2001-005-17-00.2

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Instaladores de cabos telefônicos conseguem adicional relacionado a riscos com eletricidade.

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Category : Histórico

Sete trabalhadores de uma empresa terceirizada conseguiram no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que fosse mantida sentença da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. A decisão havia concedido a eles o direito ao adicional de periculosidade relacionado ao trabalho em sistema elétrico de potência. Embora os profissionais desenvolvessem suas atividades na rede de cabos telefônicos, a perícia atestou que eles ficavam frequentemente expostos a contato com a fiação elétrica. O recurso ordinário dos empregadores, distribuído para a 10ª Câmara do TRT, foi rejeitado por unanimidade.

A empresa responsável pela realização do trabalho alega que os reclamantes não tinham contato com eletricidade, pois trabalhavam exclusivamente na rede de telefonia e não na rede elétrica. Já a concessionária de telecomunicações (segunda reclamada) diz que não pode ser responsabilizada pelo passivo trabalhista, uma vez que manteve contrato regular de prestação de serviços com a primeira ré, a qual, no entendimento da concessionária, deveria ser a única a arcar com os encargos decorrentes da demanda.

Segundo o laudo pericial, os reclamantes – instaladores ou encarregados – executavam serviços sobre escada apoiada nos postes elétricos ou cordoalha (fio de aço) que sustentam os cabos telefônicos, executando serviços diversos, por cerca de cinco horas diárias. A peça atesta ainda que, em alguns locais, não era atendido o espaçamento mínimo prescrito para os cabos, forçando o instalador a se posicionar mais próximo das linhas energizadas de baixa tensão. O perito, ao realizar diligência – acompanhado de um dos reclamantes e de um representante da empresa – concluiu que os autores “diariamente ficavam expostos a risco de contato eventual e de indução elétrica, quando laboravam próximos das linhas da concessionária de energia elétrica e próximos dos equipamentos e instalações pertencentes ao sistema elétrico de potência”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, “não procede a tese da reclamada de que o risco existiria apenas caso o autor trabalhasse junto a sistema elétrico de potência ou mantivesse contato direto com a rede elétrica, pois o laudo pericial deixou evidente que o risco de os reclamantes sofrerem energização era diário e intermitente”. Pancotti também entendeu serem aplicáveis no caso a Súmula 361 e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral”. Já a OJ 324 diz que “é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

Processo relacionado: 1723-2004-034-15-RO

(FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – www.trt15.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Bancário do Santander ganha horas extras e adicional de transferência

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Category : Histórico

O banco Santander pagará horas extras e adicional de transferência a ex-empregado que exercia cargo de gerente-adjunto em mais de uma agência no Rio Grande do Sul. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira que rejeitou (não conheceu) os embargos da instituição.

O banco recorreu à SDI-1 contra a decisão da Oitava Turma do TST, sustentando que as horas extras eram indevidas, porque o empregado era gerente geral, e não adjunto. Só que a Turma rejeitou o recurso da empresa com base na Súmula nº 126/TST, que trata da impossibilidade de revisão de provas nesta instância judicial, e inviabilizava a reforma da sentença, afirmou o relator.

O relator também esclareceu que somente cabem embargos à SDI quando se constata divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST. Segundo o ministro Brito, a intenção do Santander era discutir “procedimento adotado pela Turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do recurso de revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito”, de forma que a pretensão da empresa “não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos à luz da Lei nº 11.496/07”.

No caso do adicional de transferência, o relator verificou que a Turma decidira com base na conclusão do Tribunal gaúcho de que “ocorreram sucessivas transferências e que não restou provado que estas se deram em caráter definitivo”, nem que havia cláusula contratual prevendo a sua possibilidade. O bancário começou a trabalhar na agência de Caxias do Sul no início de 1986, tendo sido transferido, em fins de 1997, para Porto Alegre, onde permaneceu até fevereiro de 2002, quando, então, retornou a Caxias do Sul.

O banco ainda apresentou embargos declaratórios que foram rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: E-ED-RR-202-2003-007-04-00.5

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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