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Abastecimento em condições impróprias dá adicional de periculosidade à motorista.

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Category : Histórico

Um motorista e operador de equipamento de concretagem da empresa paulista Engemix S. A. obteve na justiça trabalhista o direito de receber adicional de periculosidade, porque abastecia o próprio veículo em que trabalhava, bem como o pagamento de horas extras, decorrentes de não ter usufruído regularmente do tempo de descanso para as refeições, em virtude do trabalho que realizava.

O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empresa contra decisão regional desfavorável, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou-o (não conheceu) à justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Com o não conhecimento do recurso empresarial, ficou mantida a decisão do 15º Tribunal Regional (Campinas/SP) condenando a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.

A respeito do adicional de periculosidade, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, informou que de acordo com o registrado pelo Tribunal Regional, o caso daquele empregado se enquadra no que dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST, segundo a qual o adicional é devido ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.

Segundo o relator, a permanência do empregado em área de risco, ainda que por pouco tempo, se traduz como contato intermitente e não eventual, como queria a empresa, pois é assim que tem decidido a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que é o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal.

Quanto à questão do intervalo intrajornada, o relator ressaltou que a despeito de a empresa estar desobrigada de fiscalizar o descanso do empregado em atividades externas, provas testemunhais informaram que ele não usufruía regularmente desse direito. Uma das testemunhas revelou que “dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens”, e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.

Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, em razão de ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada. Qualquer decisão contrária à do TRT exigiria novo exame dos fatos e provas e isso não é permitido nesta instância recursal, afirmou o relator. É o que dispõe a Súmula nº 126 do TST.

Ao concluir, o ministro Lelio Bentes ressaltou que o “intervalo intrajornada visa, fundamentalmente, a permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”.

Processo relacionado: RR-96100-74.2000.5.15.0066


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade.

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Category : Histórico

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST.

O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.

A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.

O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.

O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro.

Processo relacionado: RR-4722/2006-664-09-00.6

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)


 

 



 

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TST – Trabalho em área de risco por 5 min. dia gera direito a adicional de periculosidade

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Category : Histórico

A Companhia de Bebidas das Américas –Ambev e a J M Empreendimentos Transporte e Serviços foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. Esta decisão acabou prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.

No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás – e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”

Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.

A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior de Trabalho – www.tst.jus.br)



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A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo gera direito a adicional de insalubridade.

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Category : Histórico

A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo pode ser equiparada ao lixo urbano previsto em regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de concessão ao trabalhador de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Gold Service Sistemas de Limpeza que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional a ex-empregada da empresa.

No caso relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, laudo pericial confirmou que a trabalhadora realizava tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado na capital gaúcha, em Porto Alegre, além de atuar como gari nas calçadas do aeroporto. Nessas condições, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade à empregada.

O Regional inclusive afastou a aplicação à hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, que considera indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e escritório. Para o TRT, a trabalhadora prestava serviços em local com grande número de usuários e estava em contato permanente com agentes biológicos que prejudicam a saúde, por isso tinha direito ao recebimento do adicional em grau máximo, conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o ministro Maurício Delgado, de fato, não é possível ampliar os critérios de concessão do adicional de insalubridade estabelecidos na NR nº 15 a situações diversas, sob pena de comprometer o objetivo da proteção normativa. No entanto, observou o relator, a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, como a exercida pela trabalhadora, expõe a profissional ao contato permanente com agentes nocivos à saúde humana, equiparados ao lixo urbano descrito no anexo 14 da NR nº 15, como atividade passível de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa ainda alegou no agravo que fornecia equipamento de proteção individual à trabalhadora, e, portanto, ela não mantinha contato direto com áreas contaminadas. Mas o ministro Maurício esclareceu que, nesse ponto, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126).

Como o relator negou provimento ao agravo da Gold Service e foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma, na prática prevalece a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à ex-empregada.

Processo relacionado: AIRR-34641-83.2007.5.04.0017



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade

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Category : Histórico

Nos termos da NR-15, anexo 14, é considerado grau médio o trabalho em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso. Seguindo esta orientação, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional da 4ª Região que havia concedido adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, a uma ex- atendente de creche da Prefeitura do Município de Butiá – RS. A atendente trabalhava em creche administrada pela prefeitura municipal, onde fazia curativos nas crianças, curava feridas, verificava sinais vitais, ministrava medicamentos mediante receita médica, dava banho, trocava fraldas, dava alimentação e as colocava para dormir.

Sob o argumento de que a troca de fraldas a expunha a contato permanente com resíduos de fezes e urina das crianças, papéis higiênicos e vasos sanitários, o que caracterizaria atividade insalubre, ela ajuizou reclamação trabalhista. Sustentou que esse contato diário e sistemático com excrementos humanos atrairia a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e argumentou, também, que a prefeitura havia pago o adicional nos dois últimos meses de contrato.

O TRT aceitou os argumentos e manteve sentença da Vara do Trabalho, que havia concedido o adicional. A prefeitura recorreu da sentença ao TST, argumentando que o tempo de exposição da autora aos agentes causadores de danos à saúde não pode ser considerado como permanente, uma vez que o contato com agentes biológicos não era diário. Alegou, ainda, que as atividades exercidas pela atendente não caracterizam risco à saúde.

A relatora da matéria na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao analisar o recurso, entendeu que o TST já firmou o entendimento de que, para o deferimento do referido adicional, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. No caso em análise, observa a ministra, verifica-se que as atividades realizadas pela autora no âmbito de uma creche não se confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Cita ainda que o fato de o adicional ter sido pago nos dois últimos meses do contrato “não faz surgir a obrigação do pagamento da parcela no período anterior, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional”; deu provimento ao recurso determinando a exclusão da condenação ao pagamento por parte do município do adicional de insalubridade e reflexos. Julgando prejudicado o exame do tema base de cálculo do adicional.

Processo relacionado: RR-56500-80.2008.5.04.0451

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Empresa pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de proteção insuficientes.

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Category : Histórico

Por entender que os equipamentos de proteção eram insuficientes para garantir a saúde de um empregado que executava serviços gráficos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da American Banknote Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso na Sétima Turma, o Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a insalubridade com base em laudo pericial atestando que o empregado desenvolvia atividades em ambiente nocivo, com níveis de ruído acima do limite de tolerância e em contato com agentes químicos. A empresa fornecia equipamentos de proteção, mas, na avaliação do TRT, eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado, informou o relator.

A lei dispõe que o equipamento individual de proteção usado pelo trabalhador elimine ou diminua a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu naquele caso, ressaltou o ministro Caputo Bastos. Como o TRT manifestou claramente que os equipamentos não eram suficientes para dar a devida proteção ao empregado, ele deve receber as verbas relativas ao adicional de insalubridade, concluiu o relator.

Processo relacionado: RR-104300-16.2004.5.02.0382

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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