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A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo gera direito a adicional de insalubridade.

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Category : Notícias

A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo pode ser equiparada ao lixo urbano previsto em regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de concessão ao trabalhador de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Gold Service Sistemas de Limpeza que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional a ex-empregada da empresa.

No caso relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, laudo pericial confirmou que a trabalhadora realizava tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado na capital gaúcha, em Porto Alegre, além de atuar como gari nas calçadas do aeroporto. Nessas condições, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade à empregada.

O Regional inclusive afastou a aplicação à hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, que considera indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e escritório. Para o TRT, a trabalhadora prestava serviços em local com grande número de usuários e estava em contato permanente com agentes biológicos que prejudicam a saúde, por isso tinha direito ao recebimento do adicional em grau máximo, conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o ministro Maurício Delgado, de fato, não é possível ampliar os critérios de concessão do adicional de insalubridade estabelecidos na NR nº 15 a situações diversas, sob pena de comprometer o objetivo da proteção normativa. No entanto, observou o relator, a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, como a exercida pela trabalhadora, expõe a profissional ao contato permanente com agentes nocivos à saúde humana, equiparados ao lixo urbano descrito no anexo 14 da NR nº 15, como atividade passível de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa ainda alegou no agravo que fornecia equipamento de proteção individual à trabalhadora, e, portanto, ela não mantinha contato direto com áreas contaminadas. Mas o ministro Maurício esclareceu que, nesse ponto, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126).

Como o relator negou provimento ao agravo da Gold Service e foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma, na prática prevalece a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à ex-empregada.

Processo relacionado: AIRR-34641-83.2007.5.04.0017



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade

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Category : Histórico

Nos termos da NR-15, anexo 14, é considerado grau médio o trabalho em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso. Seguindo esta orientação, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional da 4ª Região que havia concedido adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, a uma ex- atendente de creche da Prefeitura do Município de Butiá – RS. A atendente trabalhava em creche administrada pela prefeitura municipal, onde fazia curativos nas crianças, curava feridas, verificava sinais vitais, ministrava medicamentos mediante receita médica, dava banho, trocava fraldas, dava alimentação e as colocava para dormir.

Sob o argumento de que a troca de fraldas a expunha a contato permanente com resíduos de fezes e urina das crianças, papéis higiênicos e vasos sanitários, o que caracterizaria atividade insalubre, ela ajuizou reclamação trabalhista. Sustentou que esse contato diário e sistemático com excrementos humanos atrairia a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e argumentou, também, que a prefeitura havia pago o adicional nos dois últimos meses de contrato.

O TRT aceitou os argumentos e manteve sentença da Vara do Trabalho, que havia concedido o adicional. A prefeitura recorreu da sentença ao TST, argumentando que o tempo de exposição da autora aos agentes causadores de danos à saúde não pode ser considerado como permanente, uma vez que o contato com agentes biológicos não era diário. Alegou, ainda, que as atividades exercidas pela atendente não caracterizam risco à saúde.

A relatora da matéria na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao analisar o recurso, entendeu que o TST já firmou o entendimento de que, para o deferimento do referido adicional, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. No caso em análise, observa a ministra, verifica-se que as atividades realizadas pela autora no âmbito de uma creche não se confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Cita ainda que o fato de o adicional ter sido pago nos dois últimos meses do contrato “não faz surgir a obrigação do pagamento da parcela no período anterior, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional”; deu provimento ao recurso determinando a exclusão da condenação ao pagamento por parte do município do adicional de insalubridade e reflexos. Julgando prejudicado o exame do tema base de cálculo do adicional.

Processo relacionado: RR-56500-80.2008.5.04.0451

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Empresa pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de proteção insuficientes.

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Category : Histórico

Por entender que os equipamentos de proteção eram insuficientes para garantir a saúde de um empregado que executava serviços gráficos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da American Banknote Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso na Sétima Turma, o Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a insalubridade com base em laudo pericial atestando que o empregado desenvolvia atividades em ambiente nocivo, com níveis de ruído acima do limite de tolerância e em contato com agentes químicos. A empresa fornecia equipamentos de proteção, mas, na avaliação do TRT, eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado, informou o relator.

A lei dispõe que o equipamento individual de proteção usado pelo trabalhador elimine ou diminua a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu naquele caso, ressaltou o ministro Caputo Bastos. Como o TRT manifestou claramente que os equipamentos não eram suficientes para dar a devida proteção ao empregado, ele deve receber as verbas relativas ao adicional de insalubridade, concluiu o relator.

Processo relacionado: RR-104300-16.2004.5.02.0382

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Vale fica isenta do pagamento de adicional de risco portuário a ex-empregado

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuas do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento a ex-empregado da empresa do adicional de risco, previsto na Lei nº 4.860/1965 (trata do regime de trabalho nos portos organizados). Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o TST adota a tese de que trabalhadores de portos privativos não têm direito ao adicional de risco, porque a legislação sobre a matéria é aplicável somente aos empregados de portos organizados.

De acordo com a relatora, essa discussão já está pacificada no tribunal. A SDI-1 entende que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores em portos organizados, não podendo ser estendida a empregados da Vale que operam terminal privativo, sujeitos às normas da CLT relativas ao trabalho em condições de periculosidade (Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1).

O ex-empregado da Vale, aposentado por invalidez, após vinte e quatro anos de trabalho no Porto de Tubarão (ES), requereu o pagamento do adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração, entre outras verbas trabalhistas. Afirmou que desempenhava suas funções sob condições insalubres e perigosas, uma vez que trabalhava próximo a local onde eram armazenados e manipulados produtos tóxicos e perigosos, como graxa, querosene, gás butano, acetileno, e ainda fazia manutenção em máquinas que transportavam minérios, ferro gusa e rocha fosfórica.

A Quinta Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido relativo ao adicional de risco portuário. O juiz concluiu que a Vale não constituía um porto organizado, como definido na Lei nº 8.630/93, mas um terminal privativo, não se subordinando aos comandos da Lei nº 4.860/1965. Já o Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) concedeu o adicional de risco ao empregado. Com esse resultado, a Vale recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve a condenação.

O relator do caso na Turma foi o atual vice-presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen. Ao examinar as Leis nºs 4.860/65 e 8.630/93 do setor, o ministro concluiu que era insuficiente o critério de modalidade da exploração do terminal para autorizar ou não a concessão do adicional. Na opinião do relator, se o terminal de uso privativo era localizado dentro da área do porto organizado, não havia dúvidas de que a Lei nº 4.860/65 era aplicável ao trabalhador nessas condições, e, por consequência, ele tinha direito ao recebimento do adicional de risco.

Nos embargos à SDI1, a Vale alegou que, mesmo que se entendesse aplicável aos empregados de portos privativos a Lei nº 4.860/65, o técnico não tinha direito à vantagem, pois pertencia à categoria dos ferroviários. E, para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o adicional de risco não era devido, conforme demonstram diversos precedentes no TST. Com esse resultado, a ministra determinou o retorno do processo ao Regional, para exame dos recursos ordinários das partes quanto ao adicional de periculosidade, uma vez que este fora excluído em função do deferimento do adicional de risco.

Processo relacionado: E-ED-RR-1315/2001-005-17-00.2

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Instaladores de cabos telefônicos conseguem adicional relacionado a riscos com eletricidade.

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Category : Histórico

Sete trabalhadores de uma empresa terceirizada conseguiram no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que fosse mantida sentença da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. A decisão havia concedido a eles o direito ao adicional de periculosidade relacionado ao trabalho em sistema elétrico de potência. Embora os profissionais desenvolvessem suas atividades na rede de cabos telefônicos, a perícia atestou que eles ficavam frequentemente expostos a contato com a fiação elétrica. O recurso ordinário dos empregadores, distribuído para a 10ª Câmara do TRT, foi rejeitado por unanimidade.

A empresa responsável pela realização do trabalho alega que os reclamantes não tinham contato com eletricidade, pois trabalhavam exclusivamente na rede de telefonia e não na rede elétrica. Já a concessionária de telecomunicações (segunda reclamada) diz que não pode ser responsabilizada pelo passivo trabalhista, uma vez que manteve contrato regular de prestação de serviços com a primeira ré, a qual, no entendimento da concessionária, deveria ser a única a arcar com os encargos decorrentes da demanda.

Segundo o laudo pericial, os reclamantes – instaladores ou encarregados – executavam serviços sobre escada apoiada nos postes elétricos ou cordoalha (fio de aço) que sustentam os cabos telefônicos, executando serviços diversos, por cerca de cinco horas diárias. A peça atesta ainda que, em alguns locais, não era atendido o espaçamento mínimo prescrito para os cabos, forçando o instalador a se posicionar mais próximo das linhas energizadas de baixa tensão. O perito, ao realizar diligência – acompanhado de um dos reclamantes e de um representante da empresa – concluiu que os autores “diariamente ficavam expostos a risco de contato eventual e de indução elétrica, quando laboravam próximos das linhas da concessionária de energia elétrica e próximos dos equipamentos e instalações pertencentes ao sistema elétrico de potência”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti, “não procede a tese da reclamada de que o risco existiria apenas caso o autor trabalhasse junto a sistema elétrico de potência ou mantivesse contato direto com a rede elétrica, pois o laudo pericial deixou evidente que o risco de os reclamantes sofrerem energização era diário e intermitente”. Pancotti também entendeu serem aplicáveis no caso a Súmula 361 e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral”. Já a OJ 324 diz que “é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

Processo relacionado: 1723-2004-034-15-RO

(FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – www.trt15.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Bancário do Santander ganha horas extras e adicional de transferência

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Category : Histórico

O banco Santander pagará horas extras e adicional de transferência a ex-empregado que exercia cargo de gerente-adjunto em mais de uma agência no Rio Grande do Sul. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira que rejeitou (não conheceu) os embargos da instituição.

O banco recorreu à SDI-1 contra a decisão da Oitava Turma do TST, sustentando que as horas extras eram indevidas, porque o empregado era gerente geral, e não adjunto. Só que a Turma rejeitou o recurso da empresa com base na Súmula nº 126/TST, que trata da impossibilidade de revisão de provas nesta instância judicial, e inviabilizava a reforma da sentença, afirmou o relator.

O relator também esclareceu que somente cabem embargos à SDI quando se constata divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST. Segundo o ministro Brito, a intenção do Santander era discutir “procedimento adotado pela Turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do recurso de revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito”, de forma que a pretensão da empresa “não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos à luz da Lei nº 11.496/07”.

No caso do adicional de transferência, o relator verificou que a Turma decidira com base na conclusão do Tribunal gaúcho de que “ocorreram sucessivas transferências e que não restou provado que estas se deram em caráter definitivo”, nem que havia cláusula contratual prevendo a sua possibilidade. O bancário começou a trabalhar na agência de Caxias do Sul no início de 1986, tendo sido transferido, em fins de 1997, para Porto Alegre, onde permaneceu até fevereiro de 2002, quando, então, retornou a Caxias do Sul.

O banco ainda apresentou embargos declaratórios que foram rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: E-ED-RR-202-2003-007-04-00.5

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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