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STJ nega liminar a acusados de fraudes com comércio exterior.

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar a dois auditores fiscais acusados de prática de negócios ilícitos relacionados ao comércio exterior. Os acusados foram alvo de Operação Duty Free, da Polícia Federal, deflagrada no fim de 2008 no estado do Espírito Santo, e pretendiam com o habeas corpus trancar a ação penal.

O suposto esquema desmontado pela Polícia Federal era dirigido por dois auditores fiscais da Receita Federal, que utilizavam seus cargos e prestígio para agilizar os processos de importação, sonegar impostos e executar outras fraudulências, como corrupção passiva.

O ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que os pedidos não apresentam os pressupostos necessários para a concessão da liminar. O ministro acentuou não haver plausibilidade do direito requerido.

As defesas alegaram incompetência do Juízo da 1ª Vara de Vitória (ES) para julgar o caso, pois os delitos seriam genéricos e não caracterizariam crime funcional. O envolvimento dos servidores públicos, no entanto, foi considerado de interesse da União pelos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos. Insistiram, ademais, na possível inépcia da denúncia, mas o STJ não acolheu a alegação, já que os crimes referem-se ao próprio mérito da ação.

O presidente do STJ explicou que, em razão da complexidade das decisões, é necessário que a apreciação definitiva e profunda dos autos seja feita em juízo natural. O exame do processo exigiria, ainda, a análise do próprio mérito do habeas corpus, o que cabe ao colegiado fazer, no caso a Quinta Turma do STJ. O relator é o ministro Jorge Mussi.

Processo relacionado:HC 159489 HC 159490


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Acusados de manter empregados em condições análogas às de escravo impetram HC no Supremo

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Category : Histórico

Os industriais E.D.B. e W.D.B, acusados de manter trabalhadores da empresa Lagoa Azul Ltda., localizada em Nova Maringá (MT), em condições análogas às de escravo, impetraram o Habeas Corpus (HC) 102434 no Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa pede o trancamento da ação penal instaurada contra os réus, também acusados de empregar adolescentes menores de 16 anos nas mesmas condições dos demais funcionários.

O HC, com pedido de liminar, foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que referendou as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso favoráveis ao recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os industriais. Conforme a peça acusatória, E.D.B. e W.D.B devem responder por ambos os crimes, previstos no artigo 149, caput, e 149, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP).

A defesa alega, no entanto, inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa para incluir os réus na ação penal, em virtude da atipicidade das condutas dos pacientes, e a apresentação da denúncia de forma genérica. Argumenta ainda que a denúncia foi oferecida levando em consideração fatos ocorridos no ano de 2005 e que, nesse sentido, os réus não poderiam responder pelo crime previsto no artigo 149, § 2º, inciso I, do CP, o qual foi incluído na referida norma somente no ano de 2003.

Além disso, o MPF furtou-se de mencionar na peça acusatória o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os réus e o Ministério Público do Trabalho, em maio de 2000, visando melhorias nas condições de trabalho dos funcionários da empresa Lagoa Azul Ltda. Segundo a defesa, os industriais cumpriram o acordo e, nesse sentido, réus não poderiam ser apontados em ação penal, pois não houve “dolo de agir” (intenção de praticar o crime), o que é exigido pelo tipo penal contido do artigo 149 do CP.

Pedidos

Diante do exposto, a defesa pede que o Supremo suspenda, liminarmente, “o constrangimento ilegal consistente em responder demanda injustificadamente”. No mérito, requer o trancamento da ação penal instaurada contra E.D.B. e W.D.B, pela falta de “justa causa para o seu prosseguimento, ante a evidente atipicidade das condutas dos pacientes na legislação criminal por falta do requisito indispensável (dolo direto) à configuração do delito, sendo que, ademais, os fatos ocorreram” antes da inclusão do artigo 149, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Caso não seja esse o entendimento da Corte, pede que seja declarada a inépcia total da denúncia, “por ter sido elaborada de modo genérico e por capitular crime que não existia à época dos fatos”. Solicita, ainda, o reconhecimento da prescrição penal antecipada (prevista no artigo 37 do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal), sob a alegação de que se os réus fossem condenados à pena de dois anos, “os crimes já estariam prescritos, haja vista que os fatos ocorreram no ano de 2000 e a denúncia foi oferecida e consequentemente recebida no ano de 2006”.

Por último, se a Suprema Corte não acolher nenhum dos pedidos, requer a concessão de “ordem obrigando o Superior Tribunal de Justiça a conhecer do habeas corpus e a enfrentar o seu mérito”.

Processos relacionados: HC 102434

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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