• Twitter
  • Technocrati
  • rss
  • Reddit
  • facebook

RSS/Assinar

Empregado da Sadia que perdeu braço em máquina de moer carne será indenizado.

(0)

Category : Histórico

A empresa Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa, em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.

Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, a relatora observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.

A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação à pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.

 

Processo relacionado: RR 120385-22.2005.5.12.0008

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara

Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

 

Indenização pela morte do trabalhador pode ser pleiteada pelos filhos na Justiça Trabalhista.

(0)

Category : Histórico

Com base em jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsia acerca de indenização requerida por dependente de ex-empregado da J. Araujo & Cia. Ltda., falecido em acidente de trabalho. A Turma não conheceu do recurso da empresa, mantendo o entendimento já adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) na análise da questão.

Conforme o acórdão regional, o empregado, contratado para o cargo de “motorista de encomendas”, faleceu em acidente ocorrido durante a prestação de serviços, ao ser assaltado e atingido por tiros. Seu herdeiro e dependente, então, propôs ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. O empregado vitimado, segundo os autos, realizava de forma contínua e diária o transporte de valores da empresa, mas não recebera treinamento específico para essa tarefa de escolta. Em outros apelos dessa natureza, o Regional reconheceu que o herdeiro detém legitimidade para requerer indenização, sendo da Justiça Especializada a competência para apreciar tais pedidos uma vez que os danos decorrem da relação de emprego.

Contudo, a empregadora contestou a competência atribuída à Justiça do Trabalho por se tratar de pedido formulado, em nome próprio, pelo filho do empregado falecido. Indicou violação dos artigos 105, inciso I, e 114 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, das competências do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça do Trabalho.

A Segunda Turma, porém, sob a relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que essa matéria já está pacificada no Tribunal por meio da Súmula nº 392. Além dessa referência, a turma fundamentou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se ajuizadas pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido continua sendo o acidente sofrido pelo empregado. O relator citou ainda precedentes do próprio TST para, concluindo sua análise, afastar a violação dos artigos constitucionais alegada pela empresa.

 

Processo relacionado: RR-73100-78.2008.5.09.0665

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara

Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

 

Ausência de culpa do empregador afasta dever de indenizar em caso de acidente fatal.

(0)

Category : Histórico

Familiares de um soldador que faleceu em acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais contra a empresa de mineração Samarco S.A. A Terceira Turma do Tribunal, por não vislumbrar culpa por parte da Samarco, deu provimento ao recurso de revista da empresa que questionava a indenização concedida pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES).

O trabalhador tinha 63 anos de idade e era soldador contratado pela empresa Parex Service, prestadora de serviços da Samarco Mineração S.A. Em novembro de 2007, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, trafegando pela BR-101, o trabalhador foi surpreendido por uma carreta Mercedes Benz. A carreta entrou na contramão colidiu com o veículo do soldador, levando-o a óbito ainda no local do acidente.

Diante do fato, os familiares do trabalhador propuseram ação trabalhista contra a contratante, empresa Parex, requerendo reparação por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Samarco Mineradora.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da família. A juíza entendeu que – conforme disposto na segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal, ao tratar de acidente de trabalho – não caberia a indenização decorrente de danos morais ao caso, pois não houve dolo ou culpa do empregador no acidente. Para a juíza, o fato teria ocorrido por culpa de terceiros. O inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição estabeleceu ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Inconformados, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando não ser necessária a comprovação da ocorrência da culpa dos ofensores. Segundo eles, se aplicaria ao caso a questão da responsabilidade objetiva inserida na ideia do risco empresarial, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dentro desse conceito estaria o percurso de ida e volta do trabalhador de sua residência para o trabalho.

O TRT, por sua vez, deu razão aos familiares e condenou a Parex Service – e subsidiariamente a Samarco – ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60 mil. Para o Regional, embora a Parex disponibilizasse alojamento no local de trabalho para os empregados que morassem distante, não era obrigatória a utilização da hospedaria. O TRT ainda ressaltou o fato de os aposentos não contarem com medidas de segurança, afastando a permanência dos empregados no local.

Com isso, a tomadora de serviços, Samarco Mineração, interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, discordou da decisão do TRT. O relator conclui que o acórdão regional não demonstrou a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. O ministro ainda ressaltou que não se pode falar em omissão da empresa, pois havia sido disponibilizado alojamento para os empregados que residissem em outros municípios.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria – vencida a ministra Rosa Maria Weber-, dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais.

Processo relacionado: RR-146700-03.2008.5.17.0151



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Para TST culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho

(0)

Category : Histórico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na Súmula 341 do STF na qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”, condenando a empresa “ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal”. Confirmou, portanto, a sentença da Vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que “o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido”, afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente, seria causa secundária do ocorrido, pedindo portanto a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa.

Processo relacionado: RR-138200-93.2005.5.12.0020

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

bloglovin

Ação por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da data da ciência inequívoca do infortúnio

(0)

Category : Histórico

A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente revogada.

Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição decretada pela Quinta Turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.

Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido: civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela Emenda nº 45/2004. Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência, em dezembro de 2005.

O relator esclareceu, então, que, para os acidentes ocorridos depois da Emenda, a prescrição é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio. Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.

Como observou o ministro Lelio, o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Desse modo, concluiu o relator, como a lesão ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 17/04/1990, e a ação foi proposta em 26/04/2002, deve ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro/2003).


Processo relacionado: E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto.

bloglovin

SEO Powered by Platinum SEO from Techblissonline