A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização procedente.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença. Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar.
De acordo com os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em 2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas.
O recurso foi julgado improcedente em primeira instância. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o pedido e condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal, e R$ 35 mil a cada neto.
Ao analisar o recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro.
Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de cigarros surgiram a partir da Constituição Federal de 1988.
Seguindo no raciocínio, o relator concluiu que o dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar é muito anterior à própria indústria do tabaco.
Processo relacionado: REsp 1113804
(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)
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As transnacionais indústrias do tabaco mantiveram por muito tempo a sociedade desinformada a respeito dos riscos da exposição direta e indireta ao fumo. Entretanto, depois de tornados públicos os inúmeros documentos internos que as tabaqueiras trocavam entre si, viram-se confirmadas as mais de 60.000 pesquisas registradas pela Organização Mundial de Saúde sobre os danos causados pelo fumo. Ninguém mais põe em duvida que o cigarro seja responsável pelo aparecimento de vários tipos de câncer, como o de pulmão, boca, bexiga e estômago. Por conta disso, inclusive, acabou a jurisprudência das cortes americanas se firmando em desfavor das tabageiras.
No Brasil, a literatura médico-científica associa o tabaco a diversos malefícios desde 1849, quando veio a lume o texto “Breves reflexões higiênicas sobre o uso do tabaco”, de Martinho Xavier Rabelo, disponível na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Cita-se ainda, “O fumo e seus efeitos no organismo humano” (Joaquim Nogueira Paranaguá, 1914), “O vício de fumar” (Eugênio Jorge, 1936), “Tabagismo” (Inácio Lopes, 1942), “O fumo” (Francisco de Fuccio, 1953), “Os escravos do século” (Edgard Berger e Oldemar Beskoe, 1964).
E é o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que dita serem impróprios para o consumo, dentre outros, os produtos nocivos à vida ou à saúde.
Segundo o PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO (arts. 196 e 198, II, da Constituição Federal) quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente. Dentre os principais elementos do Princípio figuram: a precaução diante de incertezas científicas; a exploração de alternativas a ações potencialmente prejudiciais; a transferência do “ônus da prova” aos proponentes de uma atividade e não às vítimas ou vítimas em potencial daquela atividade; e o uso de processos democráticos na adesão e observação do Princípio — inclusive o direito público ao consentimento informado. A mesma idéia de bom senso implícita em muitos ditados, tais como “Melhor prevenir do que remediar”.
Isso sem falar no PRINCÍPIO DO NÃO-RETROCESSO SOCIAL instituído no Pacto de São José da Costa Rica, instrumento ratificado pelo Brasi, que se caracteriza pela impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de patrimônio jurídico, que parece ter sido deixado de lado.
Portanto, aquela decisão do STJ livrando a fumageira Ré da condenação que se fazia certa é, portanto, sob este ponto de vista, equivocada.
A decisão do STJ é equivocada. Isso porque: a uma, se afasta do princípio da razoabilidade, na medida em que contraria tudo o que, após sérias e incontáveis pesquisas sobre os males do fumo, vem apregoado pela OMS, o INCA, e a comunidade médico-científca; a duas, derroga toda a legislação nacional sobre o tabaco e seus derivados, e aí incluída a Convenção-Quadro, posicionando o Brasil em desacordo com o resto do mundo.
A questão exige aprofundada pesquisa a respeito, não podendo se promover desaviso (veja-se o artigo “O cigarro contra legem” no site da AMATA – ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISTA). A boa-fé, por exemplo, SEMPRE existiu como princípio geral do direito e, portanto, obrigava as fumageiras a informar aos consumidores de seus produtos sobre todas aquelas substâncias químicas contidas no cigarro – mais de 4.000, aí incluídas as radioativas. Até porque, já sabiam desde antes de 1950 que o fumo é causa eficiente de diversos males (veja-se a respeito o filme “O informante – The insider”).