Não se configura como assédio moral o estresse e a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências modernas de competitividade e qualificação, desde que razoável e sem o intuito de humilhar, perseguir ou desmoralizar o empregado.

O assédio moral, também conhecido como “mobbing” ou terror psicológico, é uma espécie de violência de ordem moral ou psicológica praticada no ambiente de trabalho. Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais. Uma verdadeira estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado. Mas a simples cobrança de metas pelo empregador não configura o assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. É que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º CLT) e, portanto, tem direito de cobrar resultados de seus empregados, o que, inclusive, faz parte do seu poder diretivo.

Esses foram os fundamentos utilizados em decisão da juíza Maria Raimunda Moraes, na 2ª Vara do Trabalho de Passos-MG, ao indeferir o pedido de um vendedor que pretendia receber compensação por danos morais de sua ex-empregadora, ao argumento de que sofreu assédio moral, em razão da cobrança de metas. Mas, para a julgadora, embora a ré exigisse que o reclamante cumprisse metas, isso era feito de forma razoável, sem exageros ou abusos, não sendo o caso, portanto, de assédio moral.

A magistrada ressaltou que o empregador tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e sadio psicologicamente, de forma a reduzir os riscos do trabalho (art. 7º, XXII da CRFB/88). Assim, ele deve zelar pela integridade psíquica de seus empregados, sendo responsável pelos prejuízos que lhes forem causados (art. 932, III CC). Ao examinar a prova testemunhal, ela constatou que, embora a empresa cobrasse metas dos empregados, ninguém afirmou que essas metas eram inatingíveis ou que existia algum tipo de punição para quem não as cumprisse, ou, ainda, que a cobrança era feita de forma desrespeitosa. Além disso, as testemunhas não apontaram qualquer acontecimento fora do comum, ou mesmo um excesso de cobrança por parte da empregadora. Nesse quadro, a juíza concluiu que a cobrança de metas e resultados era feita pela ré de forma normal, dentro de padrões de razoabilidade, não configurando o assédio moral alegado pelo trabalhador.

“Não se configura como assédio moral o estresse e a pressão profissional, a sobrecarga de trabalho ou as exigências modernas de competitividade e qualificação, desde que razoável e sem o intuito de humilhar, perseguir ou desmoralizar o empregado. Se a situação era apenas a de exigência quanto ao cumprimento de metas, não existe assédio moral”, finalizou a magistrada. Por essas razões, ela indeferiu a indenização por assédio moral pretendida pelo trabalhador. Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fale conosco

Postagens Recomendadas

Deixe um Comentário

× Fale conosco