• Justiça do Trabalho entende que fiscal de obras, contratado como estagiário, utilizou a força de trabalho para atingir seus objetivos empresariais, desvirtuando os objetivos do estágio.

Um fiscal de obras, contratado como estagiário, conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com uma construtora na Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que a empresa utilizou a força de trabalho dele apenas para atingir seus objetivos empresariais, desvirtuando os objetivos sociais da relação de estágio.

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“estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, direcionado à preparação para o mercado de trabalho”

Conforme explicou o julgador, na relação empregatícia, interessa ao empregador a força de trabalho do contratado, mediante subordinação e pagamento de salário. Diferentemente do que ocorre no contrato de estágio, regido pela Lei 11.788/08, pela qual o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, direcionado à preparação para o mercado de trabalho. Esse tipo de contrato tem foco no aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. A função principal do estágio, portanto, não é a produção em favor da empresa (embora isso seja também, de certa forma, alcançado), mas sim a preparação do estagiário para o futuro exercício da função profissional, mediante sua inserção no ambiente de trabalho.

Assim, de acordo com o magistrado, o estudante deve ser supervisionado por um profissional da respectiva área de atuação, e ainda desempenhar atividades compatíveis com a sua futura profissão. Por tudo isso, a Lei n. 11.788/08 impõe requisitos formais e materiais para que o contrato de estágio seja validado. O descumprimento desses requisitos leva ao reconhecimento do vínculo de emprego do estagiário com a empresa que oferece o estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Como requisitos formais, o juiz citou a matrícula e frequência regular do estagiário no curso, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Mas no caso, o julgador averiguou que a construtora não comprovou a matrícula e frequência regular do suposto estagiário no curso. E também não cumpriu o requisito legal que dispõe que o estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios e por menção de aprovação final. Assim, considerando a inobservância dos requisitos legais e atento ao princípio da primazia da realidade, o magistrado concluiu que houve desvirtuamento da finalidade social do contrato de estágio. Por isso, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a construtora a anotar a carteira de trabalho do reclamante e a pagar a ele todas verbas trabalhistas decorrentes.

Fonte: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – http://www.trt3.jus.br/.

Integra da Sentença:

S E N T E N Ç A

Relatório.

Decido.

II- Fundamentação

2.1 Mérito

2.1.1 Vínculo de Emprego Parcelas Rescisórias

Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 01/03/2012 a 15/08/2013, exercendo as funções de office boy, fiscal de obras e motorista e percebendo bolsa estágio mensal de R$ 1.300,00. Postula reconhecimento de vínculo empregatício, com a consequente anotação da CTPS, bem como o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes de equiparação, horas extras e das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, além de indenização por acúmulo de funções.
A reclamada admite a prestação de serviços, mas nega a qualificação jurídica atribuída pelo reclamante, sustentando que foi celebrado regularmente um Termo de Compromisso de Estágio, tratando-se de estágio.
Em primeiro lugar, entendo que o ônus de demonstrar que a prestação de serviços era um estágio, e não um contrato de emprego, compete à reclamada, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC.
O art. 2º da CLT estabelece que se considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
O art. 3º do mesmo diploma legal, por sua vez, reza que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para a caracterização da relação de emprego, pois, hão de estarpresentes os seguintes elementos: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Na relação de emprego, interessa ao tomador de serviços preponderantemente a atividade, a força de trabalho, mediante subordinação e pagamento de salário, tanto que o empregador deve arcar
com os riscos da atividade econômica.
A Lei n. 11.788/08 regula o contrato de estágio de forma geral, estabelecendo que o estágio é um ato educativo escolar supervisionado,desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o mercado de trabalho. O estágio objetiva o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
A função precípua do estágio, por conseguinte, não é a produção em favor da empresa, embora isso seja também obtido, mas a preparação do estagiário para o futuro exercício da função profissional, mediante sua inserção no ambiente de trabalho, devendo o estudante ser supervisionado por um profissional da respectiva área de atuação, bem como desempenhar atividades compatíveis com a sua futura profissão.
O contrato de estágio, na verdade, possui os mesmos elementos da relação de emprego, no entanto, por imperativo legal, haja vista sua função socioeducativa, não se reconhece o vínculo empregatício.
Por outro lado, a Lei n. 11.788/08 impõe requisitos formais e materiais para que o contrato de estágio seja validado como tal. Caso haja descumprimento de qualquer requisito, a consequência inexorável é o reconhecimento do vínculo de emprego, sob o regime celetista.
Com efeito, de acordo com art. 3º, §2º, da Lei n. 11.788/08, o descumprimento de qualquer dos requisitos formais por ela impostas, ou ainda de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Dentre os requisitos formais, estão: a) a matrícula e frequência regular do estagiário no curso; b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; c) a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Considerando os documentos acostados às fls. 44/47, observo que os requisitos dos itens b e c foram cumpridos, não havendo
comprovação da matrícula e frequência regular do reclamante no curso.
Além disso, não foi cumprido o requisito previsto art. 3º, §1º, da Lei n. 11.788/08, o qual dispõe que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios e por menção de aprovação final.
A testemunha do reclamante, Sra. Ariana P. B., afirmou (fls. 81/82): que o reclamante abria a obra, dizia aos funcionários o que tinha que fazer, olhava projetos, fazia o ponto, olhava as cestas básicas (…); que o reclamante não tinha supervisor (…); que conhece o Sr. G. L. L., que ficava no escritório e nunca o viu na obra.

Dessa forma, tendo em vista a inobservância a requisitos estabelecidos pela Lei n. 11.788/08, aplico a consequência indicada no mesmo diploma legal, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes.
A reclamada utilizou a força de trabalho do reclamante para atingir os seus objetivos empresariais, desvirtuando assim os objetivos sociais
da relação de estágio.
Em face do exposto, atento ainda ao princípio da primazia da realidade, reconheço o vínculo empregatício entre as partes e defiro a anotação de entrada (01/03/2012) e baixa (17/09/2013, já considerada a projeção do aviso prévio) da CTPS, bem como o pagamento das parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (na forma da Lei n. 10.526/11), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%.
Indefiro o pedido de pagamento de férias integrais dobradas + 1/3 (2012/2013), em virtude de, posto que não impugnada pela reclamada,
haver nos autos comprovantes de quitação da parcela (fl. 43), sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante.
Defiro o pagamento do 13º salário proporcional de 2012 (09/12), ante a falta de impugnação específica e de comprovante de quitação.
Defiro ainda a liberação das guias TRCT e para recebimento de seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva.
Defiro, outrossim, o pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT, considerando o atraso na quitação das parcelas rescisórias, para o qual não concorreu o empregado.
Por outro lado, haja vista a controvérsia a respeito das parcelas, indefiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.

2.1.2 Acúmulo de Funções

Alega o reclamante que exercia as funções de office boy, fiscal de obras e motorista.
A reclamada nega o acúmulo de funções.
Em primeiro lugar, entendo que o ônus de demonstrar o acúmulo de funções é do reclamante, à luz dos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC.
De acordo com o depoimento da testemunha do reclamante, cujo trecho pertinente à questão doravante tratada já foi transcrito no item 2.1.1
desta sentença, restou evidenciado que o reclamante exercia apenas atribuições típicas de fiscal de obra.
Ademais, não há no ordenamento jurídico regramento geral que discipline a matéria de acúmulo ou desvio de funções, existindo apenas legislação para casos específicos, como os radialistas (Lei n. 6.615/78) e os jornalistas (Decreto n. 83.284/79). A base jurídica para tal pleito é o princípio da isonomia, previsto na Constituição
Federal (art. 5º).
À luz do art. 456 da CLT, pode-se concluir que, à míngua de prova do acúmulo de funções, presume-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Entendo que o adicional de acúmulo de funções pressupõe a presença cumulativa de alguns requisitos, quais sejam: a) contratação para função específica ou efetivo desempenho dessa função; b) existência de planos de cargos e salários na empresa ou mínima estruturação funcional dentro dela, de modo que haja empregados que desempenhem exclusivamente as funções alegadas como extras pelo reclamante e com remuneração definida, ou ainda existência de cláusulas de normas coletivas que prevejam os respectivos cargos e remunerações; c) incompatibilidade entre a função exercida e aquela agregada, gerando desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração recebida; d) maior complexidade da função agregada em relação à função para a qual o trabalhador foi contratado ou aquela efetivamente exercida.
No caso dos autos, verifico que o reclamante não demonstrou os requisitos necessários para o reconhecimento do acúmulo de funções.
Desse modo, por entender que não está configurado o desequilíbrio entre o trabalho exercido e a remuneração recebida e considerando ainda a falta desses requisitos e a presunção contida no art. 456 da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e reflexos correspondentes.

2.1.3 Equiparação Salarial

O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais em decorrência da equiparação com o Sr. I. M. de C.
Nos termos do art. 461 da CLT, o qual elenca os requisitos para a configuração do direito à equiparação salarial, além do Enunciado n. 6 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a identidade de funções em relação ao paradigma e o trabalho para o mesmo empregador em igual localidade.
Por sua vez, compete ao reclamado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: diferença de produtividade, perfeição técnica ou ainda o tempo de serviço na função do paradigma superior a dois anos.
Além disso, posto que não expresso na legislação, em atenção ao princípio da isonomia é fundamental que haja simultaneidade na prestação de serviços, a fim de ser demonstrado tratamento
discriminatório que o instituto de equiparação salarial tem por escopo coibir.
No caso dos autos, verifico que o reclamante sequer descreve na petição inicial as funções exercidas pelo paradigma, de forma a embasar o seu pedido. A testemunha ouvida afirma, apenas genericamente, que ambos desempenhavam as mesmas funções. O preposto da reclamada afirma que o paradigma é engenheiro.
O ônus da prova identidade de funções é do reclamante, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC, razão por que, tendo em vista que dele não se desvencilhou, julgo improcedente o pedido.

2.1.4 Horas Extras

O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 60%, alegando que trabalhava de segunda a sexta das 7h às 19h, prorrogando a jornada até 22h às vezes.
A reclamada procedeu à juntada dos cartões de ponto (fls. 49/69).
Em primeiro lugar, verifico que a reclamada não acostou aos autos os cartões relativos a todo o vínculo. Além disso, os cartões registram horários britânicos.
Assim, reputo inválidos os cartões de ponto juntados pela reclamada, presumindo de forma relativa a jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante art. 74, §2º, da CLT, e o Enunciado n. 338 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo ônus da reclamada provar jornada diversa daquela exposta na petição inicial, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC.
A reclamada, contudo, não produziu prova a respeito, especialmente oral.
Por outro lado, em depoimento pessoal, o reclamante confessou que a sua jornada de trabalho era das 7h às 17h, de segunda a quinta, e das 7h às 16h, às sextas-feiras, pelo que declaro essa jornada como aquela a ser considerada. Ressalto que referida conclusão foi ratificada pela única testemunha ouvida na instrução, arrolada pelo reclamante.
Indefiro o pedido de adicional de 60%, eis que o reclamante não trouxe aos autos qualquer documento que lhe conferisse tal percentual. Seráaplicado o adicional legal (50%).
Como parâmetros para liquidação das horas extras, deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados; evolução salarial do reclamante; o Enunciado n. 264 da Súmula de Jurisprudência do TST (incluindo parcelas salariais na base de cálculo); o divisor 220; adicional de 50%; dedução de eventuais valores pagos a título idêntico, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante.
Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos horas extras no RSR, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
Deve ser observada a regra expressa na OJ 394 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

2.1.5 Compensação

Indefiro o pedido de compensação formulado pela reclamada, uma vez que ela não é credora do reclamante.

2.1.6 Justiça Gratuita

A declaração firmada pelo reclamante goza de presunção relativa de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça (art. 790, § 3º, da CLT). A reclamada não elidiu a presunção legal. Defiro o benefício.

III- Dispositivo

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por P. R. S. G. em face de A. CONSTRUÇÕES LTDA., JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 269, inc. I, do CPC, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final:
a) aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), nos termos da Lei 10.526/2011;
b)13º salário proporcional (9/12);
c) férias proporcionais + 1/3 (7/12);
d) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas + 40% sobre o FGTS
devido;
e) 13º salário proporcional de 2012 (9/12);
f) multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT;
g) horas extras além 8ª diária ou da 44ª semanal, devendo ser considerado que o reclamante laborava das 7h às 17h, de segunda a quinta, e das 7h às 16h, às sextas-feiras. Como parâmetros para liquidação, deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados; evolução salarial do reclamante; o Enunciado n. 264 da Súmula de Jurisprudência do TST (incluindo parcelas salariais na base de cálculo); o divisor 220; adicional de 50%; dedução de eventuais valores pagos a título idêntico. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos no RSR, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%;
A reclamada deverá proceder à assinatura e à baixa da CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação (admissão: 01/03/2012, demissão: 17/09/2013, função: fiscal de obras, remuneração: R$ 1.300,00), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada da CTPS aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. Caso descumprida a obrigação, a Secretaria deverá proceder às anotações, sem menção à presente ação e ao servidor, oficiando ao Ministério do Trabalho para a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da penalidade aplicada.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS, na conta vinculada do reclamante, durante todo o vínculo de emprego, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
A reclamada deverá proceder à liberação das guias TRCT (código SJ2), CD/SD e da chave de conectividade social, devidamente preenchidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indenização substitutiva.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante.
Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços
ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST).
Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), à taxa de 1% ao mês, pro rata die (Lei n. 8.177/91), de forma simples, não capitalizados.
O reclamado deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução de ofício, nos termos do art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, ficando autorizados os descontos da quota parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Autorizo o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da reclamante. Nesta hipótese, o reclamado comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1127/11 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT.
Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam:
itens a, b, e e g (salvo os reflexos em férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%) deste dispositivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à SRT-MG, para apuração de irregularidades.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00.
Partes cientes, nos termos do Enunciado n. 197 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Nada mais.

IVO ROBERTO SANTARÉM TELES
Juiz do Trabalho Substituto

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