A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma empresa do ramo de recursos humanos e assessoria empresarial, excluindo da condenação o valor de R$ 2.500, arbitrado pela 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto como indenização por danos morais. O reclamante trabalhava como controlador de acesso num shopping center e alegou que a reclamada impedia seu livre acesso ao banheiro e ao bebedouro.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concordou com a defesa da reclamada. Segundo a empresa, “não há nos autos prova de que tenha efetivamente praticado algum ato ilícito ou capaz de macular a honra do autor”.

A Câmara destacou que “o dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil, segundo previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”, e ressaltou que, no caso dos autos, constituía “ônus do reclamante demonstrar os fatos por ele alegados na inicial, ensejadores do referido dano de ordem extrapatrimonial”, o que não ocorreu, segundo o colegiado.

O acórdão afirmou que “a prova oral não corroborou as alegações do autor”, uma vez que “não revelou a existência de restrição de acesso ao uso de banheiros e bebedouros”. Segundo o depoimento da única testemunha ouvida em audiência, apenas ficou confirmado que, para o reclamante fazer uso do banheiro nas dependências do shopping, na função de controlador de acesso “era necessário prévia comunicação à Central, para que esta providenciasse o seu rendimento”. Tal procedimento demorava, segundo foi apurado, de 20 a 30 minutos, devendo o reclamante aguardar a rendição, para, só então, se ausentar do posto de trabalho.

Para a Câmara, “não se pode equiparar a situação com qualquer proibição de utilização de banheiros, pois referido procedimento se mostra condizente com o próprio exercício da função de controlador de acesso, que não deve abandonar seu posto de trabalho, deixando-o desguarnecido”.

O próprio trabalhador afirmou que, “por exercer a função de controlador de acesso ao shopping , não era autorizado a deixar o local de trabalho sem autorização (rendição), pois, caso ocorresse algum problema nos cartões magnéticos, deveria auxiliar o usuário, liberando o acesso dos veículos”. Por tudo isso, o colegiado afirmou não haver provas de que a empresa “tenha cometido ato que pudesse desrespeitar a honra do reclamante, nos termos do disposto nos artigos 186 e 187 da Código Civil de 2002, nem colocado em risco sua dignidade, expondo-o a constrangimento que lhe ocasionasse o desrespeito necessário para a configuração do dano moral”.

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