Em ação movida no Juizado Especial de Florianópolis/SC, uma mulher foi condenada a indenizar por danos morais um homem que teria sido vítima de comentários caluniosos em uma página do Facebook.

No processo, o AUTOR da ação relatou que em 10/10/2018, enquanto navegava na rede social, deparou-se com uma publicação que noticiava um espancamento resultante de homofobia. Indignado, postou um comentário asseverando a necessidade de investimento no corpo militar e leis penais que atuassem adequadamente em casos de lesões corporais em geral.

Após a publicação do comentário, recebeu uma resposta da ré, que também opinou sobre o assunto, iniciando assim um bate-boca entre as partes que, por fim, resultou em um comentário calunioso da RÉ.

Ao julgar o caso, a  juíza de Direito Vânia Petermann ponderou que o comentário postado pela RÉ “tem escopo exclusivamente ofensivo ao autor e representa ato ilícito capaz de ensejar abalo moral, haja vista que o conteúdo calunioso da observação feita pela ré, que atribui suposta prática criminosa ao requerente, possui influência negativa em relação à honra e à imagem pessoal do demandante, mormente porque realizada na seção de comentários de uma publicação em modo público”.

Sobre o livre exercício de manifestação, a Magistrada foi cirúrgica e acrescentou que “embora a liberdade de expressar-se seja um direito fundamental, não é absoluta e deve ser exercitada em respeito a outros valores também amparados pelo texto constitucional”.

A RÉ foi condenada ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.

 

Processo: 0301367-03.2019.8.24.0090

 

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