Desde o inicio de 2017, lojistas reclamam que a empresa Direct Fácil Administradora de Cartões, subadquirente da tecnologia de pagamentos da empresa norte americana Global Payments – Serviços de Pagamentos S/A, não tem efetuado os repasses financeiros devidos aos clientes.

A Direct Fácil, em seu website, se justifica dizendo que o não pagamento dos valores são decorrentes de “problemas contratuais que vem enfrentando com a empresa multinacional Global Payments”, e ainda informa o processo que move contra a empresa, que tramita no foro da capital do Estado de São Paulo. Contudo, consultando o referido processo, verifica-se que o mesmo foi extinto sem o julgamento de mérito, pois, segundo a Sentença, a Direct Fácil não teria legitimidade para propor a referida ação.

Ainda na Sentença, o Magistrado, Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi, recomenda que os lojistas eventualmente prejudicados promovam processos individuais contra as empresas: “Se repasse não houver, poderão os contratantes deduzir pretensão tanto contra a autora (Direct Fácil) quanto contra a ré (Global Payment)“, afirmou o juiz ao decidir o processo.

  • Lojistas recorrem à Justiça

Mais de uma centena de clientes da Direct Fácil entraram com ações individuais pedindo provimento liminar contra as empresas. Em um desses casos, a Juíza de Ribeirão Preto/SP, Dra. Loredana Henck de Carvalho, convencida dos argumentos levados pelo lojista, determinou nos seguintes termos: “Defiro a tutela de urgência para determinar que as correqueridas, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o repasse do valor”  (Proc. 1055975-34.2017.8.26.0506)

credit-card-fraudJá o Juiz de São José do Rio Preto, Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, entendeu existir o risco das empresas não possuirem recursos suficientes para saldar as obrigações financeiras no futuro, determinando o bloqueio de valores em suas contas bancárias: “defiro a tutela cautelar de urgência para o fim de determinar o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome dos réus na forma solicitada, via sistema BACENJUD, bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo” (1055975-34.2017.8.26.0506). Na mesma linha, vislumbrando resguardar os direitos do postulante, decidiu o Juiz da comarca de Lins/SP, Dr. Antonio Fernando Bittencourt Leão que “é possível conceder tutela provisória baseada na evidencia do direito quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu o não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável e esse é o caso dos autos. Assim, defiro o pedido de tutela provisória e determino o bloqueio de ativos financeiros das empresas rés” (1004572-93.2017.8.26.0322)

Até o momento não há informações sobre a regularização dos pagamentos por partes das empresas.

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