TST avaliou que, por ter cargo de confiança, trabalhadora não pode receber remuneração;decisão contraria sentença de segunda instância

Uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que uma gerente de uma das unidades da Lojas Renner em Porto Alegre não receba horas extras. O argumento é que, como possui cargo de confiança na empresa, com poderes de mando e gestão, a remuneração era indevida. Não cabe recurso.

O pedido das horas extras havia sido indeferido à empregada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado da maioria dos empregados da empresa, não estando sujeita a controle de jornada. No entanto, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul condenou a Renner ao pagamento de horas extras.

Segundo o Regional, mesmo em se tratando de cargo de confiança (inciso II do artigo 62 da CLT, “o trabalhador não pode ficar à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas, sob pena de restar afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”.

No recurso ao TST, a Renner alegou, entre outros argumentos, que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado, e desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares. O crachá que utilizava, informou, servia apenas para ter acesso à empresa.

Segundo o relator do caso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a empregada podia até escolher fornecedores, o que justifica a versão da empregadora sobre o cargo de confiança, situação capaz de enquadrá-la na exceção da regra da CLT, que excepciona do regime normal de duração do trabalho os gerentes, exercentes de cargo de gestão e com padrão remuneratório diferenciado. Ele absolveu a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras.

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