A Google Brasil, a Yahoo! do Brasil e a Universo Online (UOL) obtiveram em Primeira Instância o direito de não excluir dos resultados de seus mecanismos de busca informações que relacionavam dois empresários e suas empresas a atos criminosos investigados pela Polícia Federal. A decisão é da juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido dos empresários de retirada de páginas consideradas ofensivas a eles.

Em junho de 2008, os empresários J.M.K. e L.P.K., sócios de uma Construtora, foram citados em inquérito da Polícia Federal que culminou em cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em diversos estados do Brasil. A chamada operação “João de Barro” foi desencadeada por uma auditoria do Tribunal de Contas da União que encontrou indícios de fraude na execução de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para construção de casas populares e estações de tratamento de esgoto.

J. e L. sustentam que, apesar de eles não terem sido denunciados nem terem respondido a processo penal, os sítios de busca mantidos pelas empresas de internet trazem como resultados a pesquisas sobre o assunto, textos que abordam a operação policial e lhes atribuem atos ilícitos que não foram provados. A manutenção dessas informações na rede mundial de computadores, segundo os empresários, implicou perdas pessoais, profissionais e materiais. Diante disso, eles ajuizaram ação demandando que Google, Yahoo! e Uol criassem mecanismos para evitar a obtenção de respostas a buscas pela denominação de suas empresas e deles próprios. Pediram ainda que fossem excluídos alguns links específicos, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Ao contestar as alegações, os réus argumentaram ser impossível instalar filtros para monitoramento de suas ferramentas de pesquisa, visando a impedir que determinadas informações fossem encontradas, e requereram a improcedência da ação. As empresas pediram, além disso, que fosse realizada uma perícia por especialista de informática.

A magistrada considerou que a discussão não se detinha no conteúdo das matérias, mas na primeira impressão que elas supostamente suscitavam a quem pesquisasse no site o nome dos autores, já que as respostas os relacionavam a procedimento investigativo, o que causaria prejuízos à sua honra e imagem pessoais, profissionais e empresariais.

Segundo a juíza, um sistema eletrônico não define por si o que causa danos a alguém, mas o laudo pericial atestou ser possível filtrar as buscas com dispositivos simples. Entretanto, a magistrada ponderou que uma determinação dessa natureza comprometeria o próprio fim a que estas ferramentas se destinam, ameaçando a liberdade de informação. “Há que se considerar, outrossim, que as informações apontadas nas buscas se referem a supostos desvios de recursos públicos, o que inegavelmente atinge o interesse público e, de modo algum, viola os direitos de personalidades dos autores”, destacou Maria Aparecida Agostini.

Quanto à averiguação do conteúdo ofensivo e à consequente responsabilização civil de qualquer publicação ilícita, a juíza entendeu que isso exige uma ação própria, com pedido específico para que o provedor forneça a URL e as informações pertinentes para a identificação. “Não é o caso dos autos, cujos pedidos limitam-se, como visto, à determinação para que as rés estabelecessem filtros e mecanismos que impedissem que resultados envolvendo os nomes dos autores ligados às investigações fossem divulgados e que os links fossem excluídos”, esclareceu.

Cabe recurso da Decisão.

FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais www.tjmg.jus.br

Sentença de 1a Instância na íntegra:


COMARCA DE BELO HORIZONTE

34ª VARA CÍVEL

Processo n° 0024.09.688.721-1

Ação: Cominatória pelo procedimento ordinário c/c pedido liminar

Vistos, etc.

Relatório

J. DE M. K., L. P. K, C. – CONSTRUTORA LTDA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação cominatória pelo procedimento ordinário com pedido liminar em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA E UOL – UNIVERSO ONLINE, também qualificados, argumentando, em síntese, que os dois primeiros autores são sócios das duas últimas demandantes e que figuraram como investigados em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal em 20 de junho de 2008. O procedimento culminou em cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em diversos estados da federação, operação esta que ficou conhecida como “João de Barro”. A operação foi desencadeada por uma auditoria do Tribunal de Contas da União que encontrou indícios de fraude na execução de obras do PAC para construção de casas populares e estações de tratamento de esgoto, tendo os dois primeiros demandantes sido submetidos à prisão temporária. Afirmam não ter havido oferecimento de denúncia e instauração de processo penal em seu desfavor, entretanto, os sítios de busca mantidos pelas demandadas indicam a existência de vários textos vinculados à mencionada operação policial, os quais atribuem aos autores ilícitos que não foram provados.

Aduzem que a manutenção destas informações implica em perdas pessoais, profissionais e empresariais irreparáveis. Em razão disso, pugnaram em sede liminar pela determinação às rés, de forma cumulada, para criarem filtros e mecanismos para obstar o encontro de informações com base nos parâmetros de seus nomes e para excluírem os links encontrados nas buscas colacionadas na exordial. Pleitearam, ainda, pela fixação de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito, requereram a confirmação da tutela cominatória e a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Com a exordial de fls. 02/25 vieram os documentos de fls. 26/91.

Em despacho de fls. 92/96, a então Juíza titular desta Vara Cível indeferiu o pedido liminar, entendendo que a pretensão liminar configuraria embaraço à liberdade de informação, posto que a ferramenta de busca disponibilizada pelos requeridos possibilita o acesso à informação desejada, de modo que a colocação de filtros nos sítios das demandadas tornaria praticamente impossível o acesso aos dados de pesquisa. No mesmo ato, determinou a citação das rés.

Irresignados pelo indeferimento da medida liminar, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 100/127), ao qual foi negado provimento (fls. 129/131, fl. 160/180).

Devidamente citados, fls. 132/134, os réus demandados ofertaram contestação às fls. 135/152, acompanhada dos documentos de fls. 153/213 (Google); fls. 215/229 e documentos de fls. 230/241 (Yahoo!) e fls. 242/264 e documentos de fls. 265/270 (Universo Online). A primeira ré arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir dos autores. No mérito, argumentou ser impossível a instalação de filtros para monitoramento da sua ferramenta de pesquisa, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação; a segunda ré arguiu em preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; no mérito, pelas mesmas razões da primeira demandada, requereu a improcedência dos pedidos autorais; por fim, a terceira demandada suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e inépcia da inicial; no mérito, assim como as demais, propôs a rejeição dos pleitos formulados na petição inicial.

Intimados a apresentarem impugnação às contestações, os autores quedaram-se inertes (fl. 286v.)

Intimadas as partes para especificarem provas, a ré Yahoo! Do Brasil Internet LTDA pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 288/289), mesmo pedido realizado pelos autores (fl. 292) e pela ré Uol – Universo Online (fls. 293/294). A ré Google do Brasil requereu a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (fls. 295/327).

Após concessão de vista ao autor e manifestação deste em razão da apresentação dos novos documentos (fls. 328/330), proferiu-se despacho saneador em que foram rejeitadas as questões preliminares e o pedido de desentranhamento da nova documentação acostada. Ademais, foi deferida a produção de perícia técnica de informática.

Quesitos apresentados pelas partes às fls. 335/338, 339/341, 342/343.

Agravo retido interposto pelas rés Yahoo! Brasil e Uol – Universo Online (fls. 344/353 e 354/366). Contraminuta às fls. 368/374. Recursos foram recebidos em decisão de fl. 375.

A prova pericial foi acostada às fls. 483/531. Sobre o referido documento, as partes se manifestaram às fls. 546/553, 554/557, 560/573 e 574/598. Em síntese, reiteraram os pedidos exarados na petição inicial e contestações.

Autos conclusos para sentença.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

 2. Fundamentação

Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.

Trata-se de ação ajuizada em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA E UOL – UNIVERSO ONLINE requerendo que se comine às rés a obrigação de criar filtros e mecanismos para obstar o encontro de informações com base nos parâmetros dos nomes dos autores e a exclusão dos links encontrados nas buscas por eles acostados à exordial. Pleitearam, ainda, em caso de procedência dos pedidos, a fixação de multa diária por dia de descumprimento.

Percebo da análise dos autos, que a controvérsia da demanda, cinge-se na aferição da possibilidade de os sites de buscas de estabelecerem filtros e mecanismos para impedirem a busca por informações veiculadas à determinada pessoa, bem como realizarem a retirada ou modificação do resumo trazido junto ao link relacionado ao resultado da pesquisa realizada em nome da mesma.

Não se trata aqui de discussão quanto ao conteúdo das matérias relacionadas pelas rés ao se ativar a busca nos sites, até porque o inteiro teor das veiculações relativas aos Links informados pelos autores (fls.55/66, 69/72 e 75/80) sequer constam da relação de documentos acostadas à inicial.

Trata-se, apenas de uma primeira impressão que se tem ao realizar a pesquisa no site pelo nome dos demandantes, em que aparece um Link atrelado ao resumo feito pelo próprio sítio, através de mecanismos eletrônicos e objetivos do seu sistema, que relacionam os autores a procedimento investigativo deflagrado pela Polícia Federal (Operação João de Barro), o que estaria lhes causando prejuízos em relação à sua honra e imagem pessoais, profissionais e empresariais.

Os réus são empresas que administram e armazenam conteúdo em seus sites para que terceiros os acessem através da internet, ou seja, atuam como sites ‘hospedeiros’.

Como explicitado nas contestações, tanto o Google, como o Yahoo! e a UOL possuem um sistema de buscas totalmente sistematizado, em que é realizada uma pesquisa e selecionados vários conteúdos encontrados na internet que contenham as palavras digitadas pelo pesquisador/usuário.

Desta forma, não haveria como um sistema eletrônico exercer um juízo subjetivo sobre o que seria licito ou ilícito, ou o que causaria danos a alguma pessoa.

O tema foi recentemente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em precedente firmado no julgamento da Reclamação 5.072 – AC (2010⁄0218306-6) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi estabeleceu-se que:

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12⁄09 DO STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DADOS OFENSIVOS ARMAZENADOS EM CACHE. EXCEÇÃO. EXCLUSÃO. DEVER, DESDE QUE FORNECIDO O URL DA PÁGINA ORIGINAL E COMPROVADA A REMOÇÃO DESTA DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, da CF⁄88, 461, § 5º, do CPC. 1. Embora as reclamações ajuizadas com base na Resolução nº 12⁄2009 do STJ a rigor somente sejam admissíveis se demonstrada afronta à jurisprudência desta Corte, consolidada em enunciado sumular ou julgamento realizado na forma do art. 543-C do CPC, afigura-se possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada. 2. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa virtual, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 3. Os provedores de pesquisa virtual realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.4. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 5. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF⁄88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 6. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 7. Excepciona o entendimento contido nos itens anteriores o armazenamento de dados em cache. Estando uma cópia do texto ou imagem ofensivos ou ilícitos registrados na memória cache do provedor de pesquisa virtual, deve esse, uma vez ciente do fato, providenciar a exclusão preventiva, desde que seja fornecido o URL da página original, bem como comprovado que esta já foi removida da Internet. 8. Como se trata de providência específica, a ser adotada por pessoa distinta daquela que posta o conteúdo ofensivo e envolvendo arquivo (cópia) que não se confunde com o texto ou imagem original, deve haver não apenas um pedido individualizado da parte, mas um comando judicial determinado e expresso no sentido de que a cópia em cache seja removida. 9. Mostra-se teratológica a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida. 10. Reclamação provida.

Confirmando o entendimento acima, em acórdão prolatado no dia 5 de agosto de 2014 de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (RECLAMAÇÃO Nº 18.685 – ES (2014/0142609-0)), o Tribunal Cidadão consignou que o Google (e ferramentas de pesquisa semelhantes, posicionamento que se estende aos corréus Yahoo! e Universo Online) é mero provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta “não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”:

“…No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a examinar se a conclusão do acórdão da Turma Recursal, ao condenar a reclamante a impedir o acesso por meio de seu mecanismo de pesquisa a determinada matéria jornalística divulgada pela Gazeta Online, estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

De fato, a Segunda Seção, no julgamento da Rcl nº 5.072/AC, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 04/06/2014, firmou entendimento no sentido de que “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição”.

Ademais, decidiu-se que “Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido…”

O laudo pericial confeccionado por perito especializado na área de informática atesta ser possível aos réus, “com simples comandos, deixar de apresentar o resultado de busca das páginas de pesquisa dos textos referenciados 55 a 80 bastando para tal que a URL das mesmas sejam fornecidos, e determinadas pelo Juízo” e “exceto pelos resultados de www.tourolouco.com.br em fl. 59, 64, 65 os demais textos apresentados, são resultados de buscas transcritos de notícias publicadas pela imprensa e/ou de sites de busca de endereço e telefones”.

Concluiu-se, também que “as referências trazidas às paginas 55 a 80 do processo permitem concluir que os resultados apresentados são restritos às matérias originalmente publicadas pelas páginas encontradas na pesquisa” e “as rés não incorporaram opinião e nem qualificações ou adjetivações mantendo-se fiéis á matéria publicada pelos sites indexados, indicadas pelas URLs”.

É fato que, conforme apontado pelo perito, uma análise preliminar de algumas dos resumos das publicações veiculadas pelo site www.tourolouco.com.br nas fls. 59, 64 e 65 aparentam conter informações ofensivas (situação que não pode ser confirmada tendo em vista não ser possível visualizar todo o texto). Além disso, o referido sítio só é localizado nas buscas efetuadas no âmbito do Google, não havendo nada semelhante nos resultados encontrados na ferramenta Yahoo! e UOl – Universo Online.

Ocorre que, conforme bem delineado nos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça “Os provedores de pesquisa virtual realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa”. Ademais, “os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”. Por fim, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF⁄88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa”.

Portanto, ainda que se tenha apontado como possível para as rés, através de comandos simples, deixarem de apresentar os resultados acostados às fls. (fls.55/66, 69/72 e 75/80), é cediço que determinação de tal natureza comprometeria o próprio fim a que estas ferramentas se destinam, configurando evidente óbice à plena liberdade de informação, direito fundamental estabelecido pela CR/88.

Há que se considerar, outrossim, que as informações apontadas nas buscas se referem a supostos desvios de recursos públicos, o que inegavelmente atinge o interesse público e, de modo algum, viola os direitos de personalidades dos autores.

Ressalto que, no tocante aos resultados das pesquisas veiculadas pelo site www.tourolouco.com.br, nos termos da jurisprudência colacionada, deve prevalecer o direito à informação. A eventual averiguação de conteúdo ofensivo e consequente responsabilização civil dos responsáveis pela publicação ilícita deve ser promovida em ação própria, com pedido específico para que o provedor forneça a URL e as informações pertinentes para que se permita identificar o (s) divulgador (es).

Não é o caso dos autos, cujos pedidos limitam-se, como visto, a determinação para que as rés estabelecessem filtros e mecanismos que impedissem que resultados envolvendo os nomes dos autores ligados às investigações fossem divulgados e que os links fossem excluídos, o que, nos termos dos precedentes colacionados, não é possível. Logo, o indeferimento dos requerimentos iniciais é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial em desfavor de Google Brasil Internet LTDA, Yahoo! Do Brasil Internet LTDA e UOL – Universo Online, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.

Via de consequência, condeno os autores, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Esta quantia deverá ser paga de maneira individualizada ao causídico dos réus, Google Brasil Internet LTDA, Yahoo! Do Brasil Internet LTDA e UOL – Universo Online de maneira, bem como sofrerá atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% a.m (desde a data da sentença), atendendo, assim, aos critérios estipulados pelo legislador na norma prescrita pelo artigo 20 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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