• Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida em ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro e que a limitação de tempo imposta pela empresa afronta o princípio da dignidade humana.

A Sadia S.A. terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.

Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.  Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava “nítida violação a sua intimidade”.

Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. “Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial,” descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RR-839-14.2010.5.09.0094

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso quanto ao tema “Dano Moral. Restrição Ao Uso Do Banheiro”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora contados do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST; vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: b) “Intervalo do art. 384 da CLT. Existência de acordo de compensação de jornada válido”, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que houve prorrogação da jornada, conforme se apurar em liquidação; c) “Multa Por Oposição De Embargos De Declaração Protelatórios”, por violação do art. 538, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a reclamante do pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pela reclamada. OBS.: Juntará voto divergente o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva.

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