A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da juíza Maria Aparecida Bariani, titular da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado a C. S/A ao pagamento de indenização por danos morais por deixar de conceder a uma trabalhadora, monitora comercial, o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT.

Ainda foi mantido o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado com adicional de 50% e reflexos, referentes aos intervalos para amamentação, conforme estabelece o artigo 71, § 4º, da CLT e jurisprudência consolidada do TST.

Ao fundamentar o voto, no recurso interposto pela empregadora, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, disse que era ônus da empresa comprovar a concessão dos intervalos, o que não ocorreu. Em relação à condenação por danos morais, o magistrado ressaltou a importância da amamentação para a criança e para a própria mãe, “pois além de prevenir doenças e fortalecer o sistema imunológico do bebê, estreita os laços de afetividade entre a mãe e o recém-nascido”.

O desembargador também reconheceu a ilicitude do ato de sonegar à mãe o gozo das pausas para amamentação que “frustrou-lhe legítimas expectativas pessoais, num dos momentos mais sensíveis da vida feminina, de forma apta a acarretar-lhe prejuízos de ordem moral, sendo devida a indenização correspondente”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – http://www.trt18.jus.br

ACORDÃO:

EMENTA INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. Conforme entendimento do E. TST, a não concessão do intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO Item de recurso DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO O d. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, nos períodos de 01/06/2011 a 15/08/2011 e 01/09/2013 até a dispensa (22/01/2014). Inconformada, recorre a reclamada alegando que as tarefas apontadas pela autora eram inerentes à função de monitora que ela ocupava. Aprecio. Narra a inicial que a autora, em 01/06/2011, foi designada para o cargo de monitora comercial, e, tendo em vista que a área em que trabalhava não possuía coordenadora comercial, passou a exercer tal função até 15/08/2011, quando foi contratada outra empregada para exercer este cargo. Novamente, em setembro de 2013, o cargo de coordenadora comercial ficou desocupado, e novamente a reclamante foi designada para ocupá-lo, repetindo o ocorrido anteriormente, e a reclamada não efetuou o devido pagamento de salários do referido cargo. Com efeito, o ônus probatório acerca da existência de diferenças salariais não solvidas pertencia à reclamante, que, a meu ver, desincumbiu-se dele satisfatoriamente. Em relação ao exercício da função de coordenadora comercial, eis o teor da prova oral: “que a reclamante trabalhou como atendente, assintente[sic] e monitora; que a reclamante não trabalhou como coordenadora; que o coordenador pode dispensar, admitir; que faz a gestão de pessoas; que o monitor faz o trabalho operacional; que a reclamante trabalhava até às 18h, no horário comercial; que esse passaou [sic] a ser exercido depois que a coordenadora saiu, sendo que antes a reclamante trabalhava de manhã até as 14h; que como monitora a reclamante não marcava ponto mas depois a política da empresa e o ponto passou a ser marcado; que as horas extras eram anotadas e iam para o banco de horas; que ninguém substitui a C.; que quando a coordenadora C. saiu a reclamante passou a trabalhar nos dois períodos cuidando da equipe; que a empresa não faz controle do horário de almoço; que não acompanhou o acerto rescisório da reclamante; que o layout da sala tinha umas cadeiras diferentes; que os líderes foram comunicados do fim da equipe; que como a coordenardora Caroline tinha saída a reclamante foi comunicada do fim da equipe; que sabe que que [sic] equipe da reclamante teve problemas com alguns telefones de ativos. Nada mais.” (Depoimento do preposto da reclamada, fl. 457 – grifei) “que trabalhou para a reclamada de setembro de 2007 a setembro de 2013; que trabalhou na mesma área que a reclamante; que a reclamante entrou como monitora mas também exerceu a função de coordenadora; que durante dois ou três meses a reclamante trabalhou como monitora e coordenadora; que depois entrou uma coordenadora e a reclamante ficou como monitora; que quando o depoente saiu a coordenadora também saiu mas não presenciou mais os fatos; que a reclamante trabalhava das 08 até às 20h/21h, com intervalo de 30/35 minutos; que o depoente tinha uma hora de intervalo; que no sábado a reclamante trabalhava até 15h; que pelo que sabe a reclamante não teve o cargo alterado para coordenadora; que a reclamante voltou ao trabalho antes de terminar sua lincença maternidade; que o depoente não recebeu corretamente as verbas rescisórias; que trabalhou dois meses após o retorno da licença maternidade; que a reclamante não tinha intervalo para amamentação; que o coordenador tinha uma cadeira diferenciada dos demais; que a reclamante tirou três ou quatro meses de licença maternidade; que a reclamante teria licença até outubro e voltou em agosto; que não sabe se a reclamante tirou férias; que ninguém fiscalizava o horário de almoço dos empregados; que não há cobrança direta dos horários de intervalo mas precisam bvoltar [sic] rapidamente para a função; que a empresa tem banco de horas; que para quem bate ponto a empresa paga horas extras. Nada mais” (CLÁUDIO DIVINO DE OLIVEIRA, primeira testemunha da reclamante, fl. 457 – grifei) “que trabalhou na reclamada de fevereiro de 2010 a agosto de 2012, na função de vendedora; que a reclamante deveria exercer a função de supervisora, mas execeu [sic] também a de coordenadora porque não época não tinha coordenadora; que não presenciou o trabalho da reclamante após a licença; que a reclamante trabalhava em média de 08h30 às 20h30/21h, com 20/30 minutos de intervalo para refeição, de segunda à sexta e no sábado até 15h/16h; que pelo que sabe não foi efetivada a alteração de cargo e salário; que nunca viu a reclamante registrando ponto; que não tem conhecimento de cadeira especial de coordenador mas era diferente da cadeira do vendedor; que a reclamante almoçava junto com a depoente; que ninguém fiscalizava o horário de almoço da reclamante; que depois que a coordenadora foi contratada no início do mês o horário era normal, mas no final do mês, do dia 20 em diante, o horário era elastecido e faziam horas extras sempre; que o horário que chama de normal era até em torno de 17 horas. Nada mais.” (R. B. M., segunda testemunha da reclamante, fl. 457 – grifei) “que trabalha para a reclamada há cinco anos; que presenciou o trabalho da reclamante algumas vezes; que a reclamante começou a trabalhar como monitora e ficou até o desligamento; que acredita que a reclamante acumulou as funções no período em que a coordenadora Caroline saiu; que o horário da reclamante era das 09h às 15h; que no final do mês a jornada se estendia até após as 18h; que a depoente saía as 18h e a reclamante continuava; que não se lembara se em razão da Caroline ter saída a jornada da reclamante foi alterada; que o intervalo da reclamante era de uma hora; que ninguém fiscalizava o horário de almoço da reclamante; que a monitora monitora a parte operacional dos colaboradores e o coordenador faz a gestão das pessoas; que quando a Caroline saiu a reclamante continuou sendo monitora; que na empresa tem banco de horas; que a empresa pagava hora extra uma vez ao ano na época; que os monitores não batiam ponto, posteriormente passaram a bater; que os monitores não batiam porque o cargo era de confiança; que a coordenadora fazia reunião para apresentação de resultados; que a reclamante fazia reunião com os colaboradores mas não se lembra se ela fez reunião de apresentação de resultados; que o coordenador tinha cadeira diferenciada; que não se recorda da reclamante ter essa cadeira; que não sabe se foi comunicado a reclamante do fim da equipe. Nada mais.” (M. S. L., primeira testemunha da reclamada, fl. 458 – grifei) Assim, restou provada a versão autoral de que exerceu a função de coordenadora, fazendo jus à remuneração do cargo em questão. Ademais, observa-se que a demandada não contestou os valores de remuneração apresentados pela reclamante, na inicial, razão pela qual eles devem ser adotados como parâmetros para a apuração das diferenças devidas.

Nego provimento. COMISSÕES NÃO QUITADAS No que tange às diferenças de comissões deferidas na origem, afirma a reclamada que não ficou comprovado o direito da reclamante ao recebimento de tais valores. Pois bem. A reclamante alegou, na inicial, que não recebeu as comissões de vendas relativas aos meses de outubro/2013, novembro/2013 e janeiro/2014. Na defesa, a ré contestou tal pedido de forma genérica, afirmando apenas que a reclamante recebeu todas as verbas que eram devidas na rescisão. Assim sendo, cabia à reclamada comprovar o pagamento de tais comissões, ou ainda, a par do princípio da aptidão para a prova (pois deveria estar na posse da documentação pertinente), demonstrar que a autora não faria jus a tais parcelas, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Ante o exposto, nego provimento. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA O d. Juízo monocrático condenou a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal e não compensadas regularmente, com adicional de 50%, limitado ao número de horas extras pleiteado na inicial, no período de 01/06/2011 a 15/08/2011, adotando os horários constantes dos cartões de ponto juntados quanto aos meses de junho e julho de 2011, e considerando que a reclamante trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 09h às 20h30min, com 30 minutos de intervalo para refeição, no período de 01/08/2011 a 15/08/2011. Ademais, a reclamada foi condenada ao pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, no período de 01/06/2011 até a dispensa, com adicional de 50%, relativa ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. . Pretende a reclamada a reforma de tal decisão, argumentando que, quando exerceu a função de monitora, a reclamante estava inserida na exceção do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita a controle de horários. Examino. Inicialmente, insta salientar que a tese recursal relativa ao exercício de cargo de confiança é inovatória, tendo em vista que não foi apresentada pela ré em sua defesa. Assim, tal alegação não pode ser examinada em grau recursal, sob pena de haver supressão de instância, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a sujeição da reclamante ao regime de fixação de horários de labor ficou escancarada na medida em que a entidade patronal procedeu ao controle da jornada na maior parte do período. Superada tal questão, passo ao exame da controvérsia. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto do período objeto da demanda (junho, julho e agosto/2011 – fls. 283/285). A respeito da jornada de trabalho, eis o teor da prova oral: “(…) que no período em que trabalhou como coordenadora/monitora não bateu ponto porque diziam que era cargo de confiança; que ao voltar da licença maternidade disseram que como monitora comercial deveria bater ponto; que de junho de 2011 a agosto de 2011 e depois de agosto de 2013 até o desligamento trabalhou das 09h às 21h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta e no sábado até as 15h; que não teve intervalo para amamentação; que o ambiente de trabalho era bom até a saída da Caroline Bueno que era sua coordenadora cujo desligamento ocorreu no final de agosto de 2013; que após a saída da Caroline Bueno a depoente continou a bater ponto; que nos periodos em que bateu o ponto eletrônico era verdadeiro; que a empresa adota banco de horas só para quem bate ponto; que a empresa não paga horas extras no contracheque; que esse pagamento só ocorre uma vez ao ano por acordo com o sindicato mas a depoente não recebeu;(…)” (depoimento pessoal da reclamante, fl. 456 – grifos apostos) “(…) que a reclamante trabalhava das 08 até às 20h/21h, com intervalo de 30/35 minutos; que o depoente tinha uma hora de intervalo; que no sábado a reclamante trabalhava até 15h; que pelo que sabe a reclamante não teve o cargo alterado para coordenadora; que a reclamante voltou ao trabalho antes de terminar sua lincença [sic] maternidade; que o depoente não recebeu corretamente as verbas rescisórias; que trabalhou dois meses após o retorno da licença maternidade; que a reclamante não tinha intervalo para amamentação; que o coordenador tinha uma cadeira diferenciada dos demais; que a reclamante tirou três ou quatro meses de licença maternidade; que a reclamante teria licença até outubro e voltou em agosto; que não sabe se a reclamante tirou férias; que ninguém fiscalizava o horário de almoço dos empregados; que não há cobrança direta dos horários de intervalo mas precisam bvoltar rapidamente para a função; que a empresa tem banco de horas; que para quem bate ponto a empresa paga horas extras.” (C. D. DE O., primeira testemunha da reclamante, fl. 457 – grifei) “(…) que a reclamante trabalhava em média de 08h30 às 20h30/21h, com 20/30 minutos de intervalo para refeição, de segunda à sexta e no sábado até 15h/16h; que pelo que sabe não foi efetivada a alteração de cargo e salário; que nunca viu a reclamante registrando ponto; (…)que a reclamante almoçava junto com a depoente; que ninguém fiscalizava o horário de almoço da reclamante; que depois que a coordenadora foi contratada no início do mês o horário era normal, mas no final do mês, do dia 20 em diante, o horário era elastecido e faziam horas extras sempre; que o horário que chama de normal era até em torno de 17 horas.” (R. B. M., segunda testemunha da reclamante, fl. 457 – grifei) “que trabalha para a reclamada há cinco anos; que presenciou o trabalho da reclamante algumas vezes; que a reclamante começou a trabalhar como monitora e ficou até o desligamento; que acredita que a reclamante acumulou as funções no período em que a coordenadora Caroline saiu; que o horário da reclamante era das 09h às 15h; que no final do mês a jornada se estendia até após as 18h; que a depoente saía as 18h e a reclamante continuava; que não se lembara se em razão da Caroline ter saída a jornada da reclamante foi alterada; que o intervalo da reclamante era de uma hora; que ninguém fiscalizava o horário de almoço da reclamante; (…) que na empresa tem banco de horas; que a empresa pagava hora extra uma vez ao ano na época; que os monitores não batiam ponto, posteriormente passaram a bater; que os monitores não batiam porque o cargo era de confiança; (…)” (M. S. L., primeira testemunha da reclamada,fl. 458 – grifei) Conforme se observa do depoimento pessoal da autora, ela admitiu que, quando batia o ponto, os horários registrados eram corretos. Todavia, importa ressaltar que, a partir de agosto de 2011, a reclamante passou a exercer o cargo de monitora comercial, e nesse cargo, ela não batia ponto, conforme ratificou o preposto da reclamada, em seu depoimento (fl. 457). Assim, deve ser reconhecida como verdadeira a jornada apontada nos espelhos de ponto dos meses de junho e julho de 2011. No que tange ao mês de agosto de 2011, o espelho de ponto juntado (fl. 285) contém registros com horários invariáveis, o que confirma a tese autoral de que neste período a autora não registrava a jornada. Logo, tal controle é inválido a teor da Súmula 338 do TST. Portanto, em relação a tal mês, deve ser adotada a jornada apontada na inicial, e corroborada pela prova oral (das 09h às 20h30min, com 30 minutos de intervalo), conforme estabelecido na r. sentença, não cabendo, nesse caso, a aplicação analógica da OJ 233 da SDI-1 do TST, tendo em vista a alteração nas condições de trabalho da reclamante (mudança de função). No que concerne ao intervalo intrajornada, será do trabalhador o ônus de comprovar a supressão desde que a entidade patronal tenha apresentado os controles de ponto contendo, pelo menos, a pré-assinalação prevista no § 2º do art. 74 da CLT. No caso, houve a pré-assinalação nos controles de ponto dos meses de junho, julho e agosto/2011. Logo, quanto a tais meses permaneceu com a autora o ônus de comprovar a ausência de gozo do referido intervalo. A partir de setembro de 2011 em diante não foram juntados aos autos os controles de jornada, com exceção dos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014. Importa ressaltar que no período de maio/2013 a agosto/2013 a reclamada gozou de licença maternidade, razão pela qual neste período não há falar em supressão do intervalo intrajornada. Em relação ao período em que não foram juntados os controles de jornada, cabia à reclamada demonstrar a sua concessão integral, encargo do qual não se desvencilhou a contento, haja vista que a prova oral restou dividida, no aspecto. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para excluir da condenação relativa ao pagamento de 01 hora do intervalo intrajornada os meses de junho, julho e agosto/2011, novembro e dezembro/2013 e janeiro/2014. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO O MM. Juízo sentenciante deferiu o pagamento de 01 hora extra por dia trabalhado, no período compreendido entre 28/08/2013 e 30/09/2013, com adicional de 50% e reflexos, referentes aos intervalos para amamentação. Inconformada, recorre a reclamada alegando que a reclamante não logrou comprovar que não usufruía do referido intervalo. Sem razão. O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. No caso, era ônus da reclamada comprovar a concessão dos intervalos, porém, dele não se desincumbiu, visto que a testemunha da autora, Sr. Cláudio Divino de Oliveira, afirmou que: “(…) trabalhou dois meses após o retorno da licença maternidade; que a reclamante não tinha intervalo para amamentação (…)” (fl. 457) Conforme entendimento do E. TST, a não concessão do intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente. Eis os precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a não concessão do intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente. Assim, é devido o tempo suprimido acrescido do respectivo adicional e seus reflexos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (AIRR – 11037-71.2013.5.03.0030 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) “(…) INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é de que o desrespeito ao intervalo para amamentação previsto no artigo 396 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT. Em tais circunstâncias, considera-se devido o tempo suprimido como horas extras. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.(…)” (RR – 130900-54.2003.5.04.0382 Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) “RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a não concessão do intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT acarreta os mesmos efeitos determinados no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia. Assim, além do valor do tempo suprimido, são devidos o respectivo adicional e seus reflexos. II. Dessa forma, tendo a Corte Regional deferido o pagamento de forma simples de uma hora a título de intervalo não concedido para amamentação, o provimento do recurso de revista é medida que impõe, para se reconhecer também o direito ao recebimento do adicional de horas extras e dos reflexos correspondentes.

III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (RR – 102400-35.2009.5.02.0022 Data de Julgamento: 19/06/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2013) Nego provimento. DANO MORAL – INDENIZAÇÃO Pretende a reclamada a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da supressão dos intervalos para amamentação, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem razão. Consoante iterativa jurisprudência acerca do tema, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse dano é considerado “in re ipsa”, sendo, portanto, presumido em face das circunstâncias que norteiam o fato, notadamente, a conduta do agente supostamente agressor, aliado aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinente, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). O evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir significativamente a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade, o que restou evidenciado no presente caso. Conforme examinado no tópico anterior, restou comprovada a ausência de concessão à reclamante dos intervalos para amamentação. É notoriamente sabido que a amamentação é de suma importância para a criança e para a própria mãe, pois além de prevenir doenças e fortalecer o sistema imunológico do bebê, estreita os laços de afetividade entre a mãe e o recém-nascido. Consta do Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde que: “O aleitamento materno é a mais sábia estratégia natural de vínculo, afeto, proteção e nutrição para a criança e constitui a mais sensível, econômica e eficaz intervenção para redução da morbimortalidade infantil. Permite ainda um grandioso impacto na promoção da saúde integral da dupla mãe/bebê e regozijo de toda a sociedade.

Se a manutenção do aleitamento materno é vital, a introdução de alimentos seguros, acessíveis e culturalmente aceitos na dieta da criança, em época oportuna e de forma adequada, é de notória importância para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo de uma nação, para a promoção da alimentação saudável em consonância com os direitos humanos fundamentais e para a prevenção de distúrbios nutricionais de grande impacto em Saúde Pública. Porém, a implementação das ações de proteção e promoção do aleitamento materno e da adequada alimentação complementar depende de esforços coletivos intersetoriais e constitui enorme desafio para o sistema de saúde, numa perspectiva de a b o r d a g e m i n t e g r a l e h u m a n i z a d a . ” (i n http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_crianca_nutricao_aleitamento_alimentacao.pdf ) Assim, é evidente que o ato ilícito de sonegar à empregada mãe o gozo das pausas para amamentação frustrou-lhe legítimas expectativas pessoais, num dos momentos mais sensíveis da vida feminina, de forma apta a acarretar-lhe prejuízos de ordem moral, sendo devida a indenização correspondente. No que tange ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento. Isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Nada obstante, não sendo possível impor ao causador do ato ilícito o retorno ao “statu quo ante”, busca-se uma compensação pecuniária, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la. Isto posto, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). E nem se diga que haveria o enriquecimento sem causa da ofendida porquanto, a par do valor ora fixado não ser apto a tanto, ele encontra causa na conduta ilícita da ofensora (cuja inibição é de interesse social), judicialmente reconhecida. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Sustentando que a reclamante não preenche os requisitos necessários para gozar das benesses da justiça gratuita, a reclamada pede a exclusão do benefício. Compulsando-se os autos é possível observar que a parte autora declarou não dispor de meios necessários para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e familiar (fl. 44). Assim sendo, encontram-se – nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST – satisfeitos os requisitos previstos no artigo 4º da Lei 1.060/50, suficientes para assegurar à reclamante os benefícios da justiça gratuita, valendo ressaltar que a situação de miserabilidade jurídica da autora não restou infirmada pelos elementos de instrução. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

Mantenho o valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER e KLEBER DE SOUZA WAKI. Presente na assentada de julgamento o drepresentante do Ministério Público do Trabalho. (Sessão de julgamento de 07.05.2015).

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