A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização moral, no importe de R$ 20 mil, em favor de homem surpreendido pela atuação de policiais militares que supostamente procuravam em sua residência objeto furtado. Conforme os autos, os policiais justificaram a ação pelo hipotético furto de um aparelho de DVD cometido pelo sobrinho do proprietário da casa.

Após a violação, o desentendimento tornou-se acalorado e ambas as partes passaram a trocar ofensas. Os policiais imobilizaram o sobrinho, acusado de ser usuário de drogas, por meio do uso da força: um deles pisou-lhe as costas com o coturno enquanto o outro o algemava. Já na delegacia, constatou-se que a informação de furto do aparelho não procedia. O ente público argumentou que o ingresso na residência do autor foi lícito em decorrência de flagrante delito, de forma que agiu no exercício regular do direito.

Para o desembargador Cesar Abreu, relator da matéria, é inequívoca a existência de violação do domicílio. “Assim, evidenciado o ato ilícito por parte do Estado de Santa Catarina, e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever de indenizar”, julgou. A câmara somente promoveu alteração na sentença para que os juros de mora e a correção monetária observem os índices aplicados à caderneta de poupança. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002247-12.2009.8.24.0125)

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