• O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST que condenou a E.J. Krieger & Cia Ltda. a considerar, como salário de um engenheiro químico, os aluguéis pagos para que ele residisse em Curitiba (PR), cidade-sede da empresa.

O engenheiro morava em São Paulo (SP) até se mudar para a capital paranaense ao ser contratado pela Krieger, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar suas atividades. Os valores desembolsados, porém, não eram considerados parte do salário.

Após a rescisão contratual, o trabalhador pleiteou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheram o pedido, com fundamento no artigo 458 da CLT, que considera como salário a habitação fornecida habitualmente pelo empregador. Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a Krieger sustentou.

A empresa recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, segundo a qual a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho. A Primeira Turma negou o recurso, por concluir que a Krieger & Cia não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços.

A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário. Para ele, a Primeira Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.

A decisão foi unânime. A Krieger & Cia apresentou recurso extraordinário para que o processo seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Processo: RR-2862300-73.2008.5.09.0001

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

ACORDÃO:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO – NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão prévia à CCP não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. QUITAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 330. 1 – A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos dessa sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT. 2 – A 1ª Turma do TST não exarou tese de mérito acerca da questão relativa à quitação, invocando, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, a Súmula/TST nº 126. Nesse passo, não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 330 nem tampouco divergência jurisprudencial (Aplicação da Súmula/TST nº 296, item I). Recurso de embargos não conhecido. SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO. O Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, conforme destacado pela Turma, concluiu que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a execução do serviço, e, portanto, se integrava ao salário do empregado. Assim, considerando os contornos nitidamente fáticos probatórios em que restou respaldada a decisão regional, não se verifica contrariedade à Súmula/TST nº 367, item I; ao revés, essa diretriz foi estritamente observada pela Turma, nestes termos: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares”. Recurso de embargos não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2862300-73.2008.5.09.0001, em que é Embargante E.J. KRIEGER & CIA LTDA e são Embargados L. M. N. e PERMUTION MULTI SERVIÇOS LTDA. A 1ª Turma do TST, por meio do acórdão de seq. 6, não conheceu do recurso de revista da reclamada E.J.Krieger & Cia Ltda. no que tange aos temas “termo de rescisão contratual – homologação – quitação”, “carência da ação – demanda trabalhista – submissão à comissão de conciliação prévia” e “salário in natura – habitação”. Opostos embargos de declaração pela reclamada em seq. 8, a Turma, em seq. 14, negou-lhes provimento. A reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1, em seq. 16. Pugna pela reforma do acórdão da Turma quanto aos temas: 1) comissão de conciliação prévia, apontando violação do art. 652-D da CLT e da Lei nº 9.958/2000 e divergência jurisprudencial; 2) quitação – aplicação da Súmula/TST nº 330, apontando violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT contrariedade à referida súmula e divergência jurisprudencial; e 3) salário in natura, apontando contrariedade à Súmula/TST nº 367, item I e divergência jurisprudencial. O Ministro Presidente da 1ª Turma, mediante o despacho de seq. 19, admitiu o recurso de embargos por vislumbrar a existência de divergência jurisprudencial válida e específica no que tange ao tema “comissão de conciliação prévia – submissão – obrigatoriedade”. Impugnação foi apresentada pelo reclamante em seq. 21. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83,§ 2°, inciso II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Recurso tempestivo (acórdão em embargos de declaração publicado em 6/12/2013, conforme certidão de seq. 15, e recurso de embargos protocolizado em 10/12/2013, seqs. 16 e 17), subscrito por procurador habilitado (seq. 1, pág. 25), preparo correto (seq. 1, págs. 141, 142 e 239), cabível e adequado o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade. 1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO – OBRIGATORIEDADE CONHECIMENTO A reclamada, nestes embargos, sustenta ser “impositiva a norma no sentido de que a demanda deve passar pela comissão de conciliação antes de ser ajuizada na esfera do Poder Judiciário Trabalhista”. Aponta violação do art. 652-D da CLT e da Lei nº 9.958/2000 e divergência jurisprudencial. A 1ª Turma do TST, ao tratar da questão, deixou consignado, in verbis: “CARÊNCIA DA AÇÃO. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de extinção do feito em face da ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Valeu-se, para tanto, às fls. 219/220, dos seguintes fundamentos: A ré alega que não houve submissão do conflito a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical competente. Pede a extinção do feito sem julgamento do mérito. A submissão da lide a uma comissão de conciliação prévia não constitui, efetivamente, pré-requisito para propositura da ação trabalhista, ou seja, não é obrigatória. Na verdade, o correto é entender que se trata, apenas, de mais um instrumento para possibilitar às partes a solução amigável de conflitos, o que reflete uma tendência mundial, a exemplo da arbitragem e outros métodos de conciliação extrajudicial. Todavia, esta possibilidade não derroga os dispositivos legais inseridos na CLT, especialmente para regulamentar o procedimento das tentativas de conciliação. Ali está estabelecido, de modo expresso, que as comissões podem ser instituídas: ………………………………………………………………………………………………… Quando a lei menciona, como no art. 625-D (Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.), que qualquer demanda trabalhista será submetida à Comissão, não derroga o que foi disposto no art. 625-A, quanto à possibilidade (e não a obrigatoriedade) de instituição das comissões. Na verdade, o dispositivo visa afastar eventual entendimento tendente a restringir alguma espécie de demanda trabalhista, seja pelos valores discutidos, pela natureza das verbas ou da pretensão de qualquer das partes. A falta de obrigatoriedade desse procedimento prévio está implícita, também, no § 4º do artigo 625-D: ……………………………………………………………………………………………….. Não procede, nessa esteira, o entendimento de que a submissão do conflito a uma comissão de conciliação prévia constitua requisito para a ação trabalhista. Aliás, os elementos dos autos indicam que, se houvesse tentativa conciliatória antes do ajuizamento da ação, essa seria infrutífera, já que, durante o processo, as partes tiveram inúmeras oportunidades de se conciliar e não o fizeram. Por essas considerações, acresço fundamentos à sentença, que não merece qualquer reparo. Rejeito. Sustenta a reclamada, em suas razões recursais, que a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto para o exercício do direito de ação. Esgrime com ofensa aos artigos 625-D, cabeça, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Não assiste razão à recorrente. A exigência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, como condição para o exercício do direito à ação, consubstancia obstáculo ao direito-garantia constitucional insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 1ª Turma, de minha lavra: (…). A norma expressa no artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho demanda interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República. Daí porque a tentativa de composição das partes perante comissão de conciliação prévia não comporta o caráter imperativo que se lhe quer emprestar nem constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito – que não pode resultar da mera ausência de tentativa de composição perante a comissão de conciliação prévia. Revela-se consentânea com os princípios constitucionais aludidos interpretação do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que a norma referida estabelece mera faculdade às partes de tentar a conciliação perante comissão de conciliação prévia, antes de buscar a solução judicial do conflito – não raro opção que se revela mais morosa. O termo de conciliação firmado poderá revestir-se, então, de eficácia liberatória geral – exceto se houver ressalva expressa e específica quanto a parcelas a cujo respeito não se haja alcançado o consenso (artigo 625-E, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quando o termo de conciliação consubstancia a quitação geral do contrato de emprego, não poderá o obreiro reclamar perante o Poder Judiciário diferenças resultantes das verbas quitadas, porquanto caracterizado em relação a elas o ato jurídico perfeito. Nessa mesma linha de raciocínio, o termo de conciliação passível de implicar supressão de direitos trabalhistas indisponíveis não deve ser tido como condição da ação trabalhista. A criação da norma em comento teve por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, com a finalidade de aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista – fator objetivo que em muito tem contribuído para impactar negativamente na celeridade da entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, milita contra os princípios que informam o processo do trabalho – notadamente os da economia e celeridade processuais – a decretação de extinção de um processo já em sede extraordinária. Extinguir-se o feito em tais condições, sobretudo na instância superior trabalhista, importaria em desconsiderar absolutamente referidos princípios, bem como em olvidar os enormes prejuízos advindos de tal retrocesso tanto para a parte autora como para a reclamada, ante o desperdício de recursos materiais e de trabalho humano já despendidos na tramitação da causa. Ora, encontrando-se o presente processo na fase recursal, infere-se que as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas conciliatórias formuladas pelo juiz da causa e, até o presente momento, não demonstraram interesse algum na conciliação. Nessas condições, impor ao reclamante a obrigação de comparecer perante a comissão de conciliação prévia para cumprir mera formalidade e buscar a certidão de tentativa de acordo frustrado – quando há tão poucas possibilidades de que a composição extrajudicial possa efetivamente ocorrer – para somente então ajuizar novamente a mesma reclamatória, constitui procedimento que se revela incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. De outro lado, impossível não ponderar que o crédito trabalhista destina-se ao suprimento das necessidades materiais básicas do empregado e de sua família e que o retrocesso da marcha processual, nas circunstâncias reveladas nos autos, irá postergar ainda mais a satisfação de obrigação incontroversa – já que a pretensão de direito material encontra respaldo pleno na letra da lei e na jurisprudência pacífica -, atentando, pois, contra a dignidade do trabalhador. Acresçam-se, finalmente, a tais fundamentos aqueles expendidos pelo Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na oportunidade do julgamento do TST-RR-1.289/2003-465-02-00.2, em que examinada a mesma prefacial: O Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADIn que envolveu a comissão de conciliação, entendeu que não feria o direito de acesso ao Judiciário porque não haveria cobrança prévia de taxa para que se ingressasse na comissão de conciliação. Se houvesse qualquer cobrança, aí sim, caracterizar-se-ia a ofensa ao artigo 5º. Não havendo, ele entendia que era válido. O fundamento em que penso teria como escopo a instrumentalidade política, sociológica e jurídica seria no seguinte sentido: o que se tenta com a comissão de conciliação é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação. No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à Comissão de Conciliação não teria sentido, não teria utilidade. Então, dentro da questão da adequação, do interesse, afastar-se-ia o retorno dos autos à Comissão. Mas a comissão é válida, é condicional. Eles teriam que passar por ela, em tese. Por esse fundamento da utilidade é que eu não remeteria o processo. Inclusive a reclamada já recusou a conciliação em juízo e o reclamante está sem receber há mais de cinco anos. Não havendo a negociação, tendo sido recusada endoprocessualmente, se isso voltar a juízo novamente, haverá o desperdício de prova, de todo o material processual já produzido. Para ele (o reclamante) isso poderia ser absolutamente caótico, poderia não haver mais condições de se produzir provas. Então, no sentido dessas instrumentalidades é que eu afastaria a questão da necessidade do retorno do processo à Comissão. Frise-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a controvérsia, por ocasião do julgamento de medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 2.139/DF-MC e ADI 2.160/DF-MC). A Corte suprema, por maioria, deferiu parcialmente as medidas cautelares vindicadas para dar interpretação conforme a Constituição da República ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo artigo 1º da Lei n.º 9.958/2000, que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, a fim de afastar a obrigatoriedade desse procedimento, por reputar caracterizada, em princípio, ofensa ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Lei Magna (decisão publicada no DJE de 22/5/2009, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio). Destacam-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte uniformizadora: (…). Ante o exposto, não há falar em ofensa ao artigo 625-D, cabeça e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revelando, pois, a decisão recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial acerca da matéria. Com tais fundamentos, não conheço do recurso de revista.” (seq. 6, págs. 8/17) (g.n.). Esclareça-se, inicialmente, que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos dessa sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do art. 652-D da CLT e da Lei nº 9.958/2000. Por outro lado, a decisão prolatada pela 1ª Turma discrepa do teor do aresto transcrito em seq. 16, pág. 4, das razões de recurso de embargos, originário da 5ª Turma, com indicação de URL válida, a saber: “II – RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Esta Corte tem-se manifestado no sentido de ser obrigatória a submissão do litígio trabalhista à comissão de conciliação prévia, nos termos do preceituado no artigo 625-D da CLT, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. Recurso de revista conhecido e provido.”

Ante o exposto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial. MÉRITO A submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não é pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em verdade, o objetivo do legislador foi o de criar mais um meio para composição de conflitos extrajudiciais e assim evitar a demora na solução dessas pendências decorrentes da relação de trabalho, bem como o de desafogar o próprio Poder Judiciário. Com efeito, jamais teve como premissa o de suprimir qualquer possibilidade de discussão da demanda na esfera judiciária trabalhista, negando o direito subjetivo público aos jurisdicionados. Frise-se que, sendo o cunho primordial da comissão em tela o de realizar acordo entre as partes, bem como agilizar o exame de eventual ação trabalhista, restaria contrariado o intuito do artigo 625-D consolidado e demais princípios norteadores do processo no âmbito da Justiça do Trabalho, em especial o da celeridade, caso houvesse nesta esfera extraordinária a declaração de extinção do feito, o que seria ilógico. Ora, impor ao reclamante a obrigação de comparecer perante uma comissão de conciliação prévia somente para cumprir mera formalidade e buscar a certidão de tentativa de acordo frustrado, quando há tão poucas probabilidades de que a composição extrajudicial possa efetivamente ocorrer, para somente então ajuizar novamente a mesma reclamatória, constitui procedimento que se revela incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, impossível não ponderar que o crédito trabalhista destina-se ao suprimento das necessidades materiais básicas do empregado e de sua família, e que o retrocesso da marcha processual, nas circunstâncias reveladas nos autos, irá postergar ainda mais a satisfação de uma obrigação que é incontroversa, já que a pretensão de direito material encontra respaldo pleno na letra da lei e na jurisprudência pacífica, atentando, pois, contra a dignidade dos trabalhadores. No julgamento de medidas cautelares nas ADINs 2.139-DF e 2.160-DF, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 9.958/2000, afastou o sentido da obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, prevista no referido artigo. Eis o teor da notícia veiculada no Informativo nº 546 do STF (11 a 15 de maio de 2009), in verbis: “Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade – ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar.” Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte já se manifestou sobre a questão, posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA . DESNECESSIDADE. A matéria já se encontra superada pelo entendimento iterativo desta Corte, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é desnecessária a submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois se trata de mera faculdade criada pelo legislador para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, que não pode limitar o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos” (E-ED-RR – 339800-54.2003.5.02.0202 Data de Julgamento: 12/02/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015). “RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. 1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO. 1.1 – O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do art. 625-D da CLT, constitui mera faculdade, pelo que a ausência de tal procedimento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 1.2 – Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs 2.139/DF e 2.160/DF. 1.3 – Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido. (…)”. (Processo: E-RR – 182900-79.2004.5.02.0017 Data de Julgamento: 24/04/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014). “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. A exigência de submissão à comissão de conciliação prévia não se constitui em pressuposto processual para aforamento de demanda laboral ou mesmo de condição da ação, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas sim mecanismo extrajudicial de solução de conflitos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ED-RR – 257100-18.2000.5.02.0431 Data de Julgamento: 29/09/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011) “RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. FINALIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS FORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. A matéria já se encontra superada em face da decisão do E. STF no sentido de que a submissão de demanda à comissão de conciliação prévia não é condição da ação, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso à Justiça. Precedentes da SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR – 48900-66.2006.5.17.0014, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/04/2011). “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – INEXIGIBILIDADE. A previsão constante no art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, tendo em vista aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista. Todavia, em razão da recusa das partes às propostas conciliatórias formuladas no curso do processo, a decretação de extinção do processo já em sede extraordinária milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da celeridade processuais. Precedentes do STF: ADI 2139 MC/DF e ADI 2160 MC/DF. Recurso de embargos desprovidos.” (E-RR-382/2004-025-02-00.9, Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 12/06/2009) “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. FEITO NÃO SUBMETIDO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EFEITOS. Embora não se deva desestimular a atuação das Comissões de Conciliação Prévia, a omissão de sua interveniência, em processos que seguiram regular tramitação, restando frustradas as tentativas de acordo, não podem conduzir à extinção do feito, quanto mais em sede extraordinária. Não bastassem esses fundamentos, tem-se notícia de que em 14/05/2009, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação, conforme a Constituição, ao art. 625-D da CLT, estabeleceu, liminarmente, que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às Comissões de Conciliação Prévia, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para submeter suas demandas (ADI 2139/DF-MC e ADI 2160/DF-MC, Plenário, rel. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgados em 14/5/2009, acórdãos pendentes de publicação). Recurso de Embargos conhecido e não-provido.” (E-RR-499/2005-031-12-00.0, Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 05/06/2009) Nego provimento ao recurso. 2 – QUITAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 330 CONHECIMENTO Aduz a reclamada que “a quitação abrange todas as parcelas pagas no ato rescisório homologado pelo sindicato obreiro, e não somente os valores quitados”. Requer, assim, que sejam declaradas quitadas as parcelas referentes às “horas extras, reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário e horas de sobreaviso”. Aponta violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 330 e divergência jurisprudencial. Eis o inteiro teor da decisão embargada no tema: “QUITAÇÃO. SÚMULA N.º 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional manteve, contudo, incólume a sentença em relação à ausência de reconhecimento da quitação geral do contrato de emprego. Erigiu, na ocasião, os seguintes fundamentos, às fls. 217/219: O pedido formulado em defesa, de aplicação da Súmula 330 do TST, a fim de se atribuir eficácia liberatória plena das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho não foi acolhido na sentença. A ré pede reforma. Diz que o entendimento esposado na sentença foi incorreto, porque a interpretação correta da Súmula 330 do TST é de que foram quitadas todas as parcelas mencionadas no TRCT. Sustenta que não há que se cogitar que a Súmula não se harmoniza com a lei, ou que contraria o acesso ao Poder Judiciário. Aduz, ainda, que aludida eficácia liberatória vem estampada também no art. 477 da CLT. Requer que sejam declaradas quitadas as parcelas “salário, férias com 1/3, 13º salário e horas extras”. O entendimento contido na Súmula 330 não implica rejeição liminar de parcelas incluídas no Termo de Rescisão de Contrato que não tenham sido objeto de ressalvas, tampouco obsta a apreciação dos pedidos. Eventual ausência de ressalvas é apenas mais um elemento a ser considerado no exame da pretensão. E, assim como todos os demais enunciados de súmula, conquanto seja importante subsídio, apenas orienta aos demais juízos acerca de determinada matéria, sem vinculá-los. A homologação do Termo de Rescisão, ainda que efetuada pelo sindicato da categoria do empregado, quita somente, verbas constantes no próprio termo e os valores ali indicados, e não eventuais outros direitos ou diferenças oriundos do contato de trabalho, ainda que sob o mesmo título, por força do art. 477, § 2º da CLT, o que afasta alegação de ofensa ao § 1º do mesmo dispositivo. Se é verdade que o art. 8º, III, da Constituição outorgou às entidades sindicais a tarefa de “defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”, por outro lado, não lhes transferiu a prerrogativa última de dirimir os conflitos individuais ou coletivos que, por força do art. 5º XXXV, da mesma Carta Magna, continua sendo do Poder Judiciário. Atribuir eficácia liberatória ao ato de homologação do TRCT pela entidade sindical e impedir, assim, discussão perante o Poder Judiciário de parcelas constantes no termo e não ressalvadas é, de fato, permitir que se viole norma constitucional de conteúdo axiológico indiscutivelmente superior. Os incisos acrescidos à Súmula 330, na nova redação (publicada no DJU de 18 de abril de 2001), esclarecem e, ao meu ver, dão cabo à discussão: …………………………………………………………………………………………………. Não há qualquer afronta ao dispositivo do art. 4º, alínea b, da Lei 7.701/1988, que trata da competência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, como referido, súmulas, de modo geral, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam. A homologação sindical do TRCT não configura ato jurídico perfeito, ou seja, não representa óbice à apreciação de todas as pretensões ajuizadas. Mantenho. Sustenta a reclamada, em suas razões recursais, que a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato profissional, sem qualquer ressalva em relação às parcelas consignadas no termo rescisória comprova a quitação plena das verbas ali contidas. Pugna pelo reconhecimento da quitação geral das parcelas horas extras, salário, férias com um terço e 13º salário. Esgrime com afronta ao artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 330 deste Tribunal Superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses. O recurso de revista, todavia, encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte superior, tendo em vista que o Tribunal Regional não esclareceu quais foram as verbas abarcadas pelo termo de rescisão contratual, nem admitiu a inexistência de ressalva específica no referido termo quanto às parcelas pleiteadas nesta reclamação trabalhista. Ao contrário, a Corte de origem limita-se a asseverar que “a homologação sindical do TRCT não configura ato jurídico perfeito, ou seja, não representa óbice à apreciação de todas as pretensões ajuizadas”. Nessa linha, não há como estabelecer a alegada contrariedade à Súmula n.º 330 desta Corte uniformizadora, assim como violação do artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho ou divergência com os arestos colacionados. A reclamada não suscitou, por meio de embargos de declaração, um pronunciamento do órgão julgador a fim de deixar transparente o quadro fático, explicitando-se quais parcelas estariam especificadas no TRCT, com homologação sem ressalva da existência de diferenças. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista” (seq. 6 , págs. 5/7) (g.n.). E, em sede de embargos de declaração, consignou: “Conforme consta da decisão embargada, esta Primeira Turma consignou expressamente que “o Tribunal Regional não esclareceu quais foram as verbas abarcadas pelo termo de rescisão contratual, nem admitiu a inexistência de ressalva específica no referido termo quanto às parcelas pleiteadas nesta reclamação trabalhista. Ao contrário, a Corte de origem limita-se a asseverar que ‘a homologação sindical do TRCT não configura ato jurídico perfeito, ou seja, não representa óbice à apreciação de todas as pretensões ajuizadas’” (grifos acrescidos). Insta salientar que o trecho do acórdão do Tribunal Regional destacado pela ora embargante em seu recurso (“Requer que sejam declaradas quitadas as parcelas ‘salário, férias com 1/3, 13º salário e horas extras’”) se refere apenas à transcrição daquilo que foi requerido pela própria reclamada em sede de recurso ordinário; não representa, portanto, qualquer manifestação da Corte de origem acerca de quais verbas específicas foram abarcadas pelo termo de rescisão contratual. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que o embargante busca rediscutir a tese adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” (seq. 14 , pág. 3) (g.n.). A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos dessa sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT. Por outro lado, como se vê do excerto supratranscrito, a 1ª Turma do TST não exara tese de mérito acerca da questão relativa à quitação, limitando-se a afirmar que “o Tribunal Regional não esclareceu quais foram as verbas abarcadas pelo termo de rescisão contratual, nem admitiu a inexistência de ressalva específica no referido termo quanto às parcelas pleiteadas nesta reclamação trabalhista”, invocando, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, a Súmula/TST nº 126. Nesse passo, não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 303 nem tampouco divergência jurisprudencial, ante a ausência de tese de mérito na decisão embargada (Aplicação da Súmula/TST nº 296, item I). Não conheço. 3 – SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO CONHECIMENTO No particular, afirma a reclamada que “a moradia paga pela empresa não tinha o condão de ser considerada parcela salarial, e sim indenizatória”. Segundo consta no recurso, “não existe a mínima possibilidade fática do reclamante morar em São Paulo, e laborar em Curitiba/PR, portanto obrigou-se a residir em Curitiba/PR, para poder efetuar o seu labor, constatando uma utilidade sem natureza salarial”. Aponta contrariedade à Súmula/TST nº 367, item I e divergência jurisprudencial. Consignou a Turma, in verbis: “SALÁRIO “IN NATURA”. HABITAÇÃO. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de salário in natura. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, declinados às fls. 221/223: O julgador de primeiro grau deferiu a integração à remuneração dos valores de alugueres, correspondentes ao salário in natura de fornecimento de habitação, com os reflexos decorrentes, à luz dos seguintes fundamentos (fls. 151, verso-152): 4. Salário in natura Postula o reclamante a integração ao seu salário do valor dos alugueres de sua residência, pagos pela reclamada durante toda a vigência de seu contrato de trabalho, com os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. A ré busca afastar a pretensão do autor sob o argumento de que o pagamento de sua habitação se deu em função da necessidade da execução do trabalho.

Assiste razão ao autor, porque não há elementos nos autos que indiquem que a residência do reclamante era meio para viabilizar a prestação de serviço. O fato de o autor ter sido vindo de São Paulo/SP para Curitiba/PR, como alega a reclamada, não justifica o pagamento das despesas do empregado com moradia. O local de trabalho do autor não era de difícil acesso. O benefício visava a compensar o autor de despesa que normalmente teria de desembolsar de seu salário. Diante disso, somente resta reconhecer que a moradia era fornecida como contraprestação dos serviços. Defiro a integração da verba, conforme valores indicados nos comprovantes de pagamento da locação de fls. 06/60. Reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado decorrentes das horas extras, adicional noturno pago, férias acrescidas do terço, 13º salário e aviso prévio. Sobre o principal e reflexos incide o FGTS (11,2%), exceto sobre férias indenizadas. Indevidos os demais reflexos postulados, inclusive sobre o DSR porque calculado sobre salário mensal, que já incluem os repousos (Lei 605/49, artigo 7º, § 2º). Defiro. Inconformada, a ré alega que a habitação era fornecida para o trabalho e não pelo trabalho, o que afasta a integração à remuneração, nos termos da Súmula 367 do TST. Considera, ainda, que o autor confessou que antes de laborar na ré, morava em São Paulo, o que demonstra que somente por força do contrato de trabalho veio residir em Curitiba e implica, ainda, reconhecer a natureza indenizatória da parcela. Aduz que a testemunha Carmen, ouvida nos autos 8418/2008, declarou ter sido pactuado entre as partes um banco de horas, “onde a empresa pagaria o aluguel do autor mensalmente, descontando os valores das horas extras existentes no banco de horas.”. Pede o afastamento da condenação. É incontroverso nos autos que a ré pagava os alugueres da moradia do autor. A discussão restringe-se em saber se a utilidade fornecida tinha ou não caráter contraprestativo. Como regra, a habitação fornecida pelo empregador, quando destinada a retribuir os serviços, tem natureza salarial, segundo dicção do art. 458 da CLT: ………………………………………………………………………………………………. Dado o caráter contraprestativo do benefício in natura, de acordo com a doutrina, é de natureza salarial o fornecido “pelo trabalho”. Não haveria natureza salarial quando a utilidade é fornecida “para o trabalho”, como forma de possibilitar a própria prestação dos serviços (“… não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços” – Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 671). O exemplo comum fornecido é a habitação para trabalhadores em plataformas marítimas. A maioria dos membros desta Turma entende que a habitação somente deixa de integrar a remuneração quando comprovado, pelo empregador, que era fornecida como condição indispensável para a realização do trabalho, ônus de que não se desincumbiu a ré. Não há nos autos elementos que comprovem o fato impeditivo ao direito do autor. Como bem ponderou o magistrado, “O fato de o autor ter vindo de São Paulo/SP para Curitiba/PR, como alega a reclamada, não justifica o pagamento das despesas do empregado com moradia. O local de trabalho do autor não era de difícil acesso.”. Em outras palavras, essa declaração do autor não implica reconhecer que a habitação era fornecida para o trabalho. Quanto ao depoimento de Carmen, colhido em outros autos, por não ter sido apresentado como prova emprestada, não tem valor de prova testemunhal, mas de mero subsídio jurisprudencial, sem valor probante. A habitação, como fornecida, trata-se de salário e deve integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com os reflexos em parcelas calculadas a partir do salário, exatamente como determinado em primeiro grau. Mantenho. Sustenta a reclamada, em suas razões recursais, que restou comprovado nos autos que a habilitação era fornecida para o trabalho. Registra que a parcela era paga com fim indenizatório, porquanto o obreiro tinha residência em cidade diversa àquela em que prestava os serviços. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, da Lei Magna, e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula n.º 367, item I, deste Tribunal Superior. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Verifica-se que a pretensão deduzida pela reclamada não merece prosperar. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela o nítido caráter salarial da habitação por ela fornecida, no caso concreto. Salientou a Corte de origem que “a habitação, como fornecida, trata-se de salário e deve integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com os reflexos em parcelas calculadas a partir do salário, exatamente como determinado em primeiro grau” (fl. 223). Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com o disposto no item I da Súmula n.º 367 desta Corte uniformizadora, de seguinte teor (grifos acrescidos): I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre salientar, outrossim, que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, bem assim o confronto da decisão com arestos supostamente divergentes, porquanto superados pela jurisprudência dominante neste Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista” (seq. 7 , págs. 17/20). Consoante se verifica da transcrição supra, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, conforme destacado pela Turma, concluiu que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a execução do serviço, e, portanto, se integrava ao salário do empregado. Com efeito, consta no acórdão regional que “o fato de o autor ter vindo de São Paulo/SP para Curitiba/PR, como alega a reclamada, não justifica o pagamento das despesas do empregado com moradia. O local de trabalho do autor não era de difícil acesso” e, ainda, “não há nos autos elementos que comprovem o fato impeditivo ao direito do autor”. Assim, considerando os contornos nitidamente fáticos probatórios em que restou respaldada a decisão regional, não se verifica contrariedade à Súmula/TST nº 367, item I; ao revés, essa diretriz foi estritamente observada, nestes termos: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.” (g.n.). Não conheço do recurso de embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema “comissão de conciliação prévia – submissão – não obrigatoriedade”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2015.

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