Atacadista condicionou trabalho a assinatura de contrato onde colaboradora se comprometia a não buscar a Justiça do Trabalho; indenização foi no valor de um mês de trabalho

Uma empresa atacadista de Coronel Fabriciano (MG) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ex-vendedora, por tentar vedar o acesso da trabalhadora à Justiça. O caso foi apreciado pela juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Na mesma decisão, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a ré a cumprir as obrigações pertinentes.

A autora da ação, uma mulher, trabalhou por um ano e dois meses como representante comercial na empresa Supermix, recebendo exclusivamente comissões da empresa. A dispensa se deu por conta de pedido de recuperação judicial da empresa, que acarretou corte de funcionários.

A Justiça reconheceu o vínculo empregatício da funcionária no período, garantindo a ela o pagamento de todas as verbas indenizatórias. Além disso, a autora da ação comprovou ainda que foi obrigada, ainda, a assinar em cartório um acordo com a empresa intitulado “Termo de Transação Judicial” no qual a juíza constatou estar previsto que a reclamante ficaria impedida de ajuizar demanda trabalhista para pleitear quaisquer direitos, ao receber os valores lá constantes.

Uma testemunha também confirmou que seu acerto final ficou condicionado à assinatura de um termo de transação extrajudicial idêntico,medida que, no entender da Justiça, constituiu um instrumento para impedir que a funcionária tivesse acesso à Justiça.

Para a julgadora, o dano moral ficou plenamente caracterizado no caso. “A reclamada praticou ilícito ao constranger a reclamante a firmar declaração renunciando a direito assegurado constitucionalmente, direito de ação. A coação foi praticada para que se beneficiasse do temor incutido à reclamante, ficando patente o constrangimento, pesar e sentimento de menor valia que tentou a reclamada impingir à reclamante. O ilícito praticado em detrimento dos atributos da personalidade, no sentido de esvaziar as potencialidades e faculdades asseguradas em texto constitucional”, registrou na sentença.

A indenização foi fixada no valor de um mês de remuneração da reclamante. Para tanto, observou a necessidade da empresa de se reerguer, conforme plano de recuperação judicial, sem causar prejuízo ao dever de reparar o dano a que deu causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

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