A empresa V. Varejo S.A., dona das marcas C. B. e P. F., deverá pagar indenização trabalhista a uma vendedora de Curitiba de quem exigia apresentação ao trabalho com calça, meia e sapatos pretos, sem nenhuma ajuda de custo. A empresa se limitava a fornecer camisa com logomarca da loja.

A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em que cabe recurso.

moneyflyAcionada judicialmente, a Via Varejo alegou que buscava obter um padrão na aparência dos empregados para melhorar a organização e o desenvolvimento das atividades comerciais. Também argumentou que as peças eram de uso corriqueiro no vestuário e que, após a rescisão do contrato de trabalho, a vendedora “permaneceu com as roupas e sapatos adquiridos”.

O juiz do trabalho Daniel Roberto de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, ouviu das testemunhas que os funcionários gastavam de R$ 500,00 a R$ 600,00 por ano com uniforme. O magistrado entendeu que ao determinar as roupas a serem usadas, sem qualquer subsídio, a empresa sobrepôs seus interesses aos da trabalhadora, para quem transferiu os riscos da atividade econômica.

Os desembargadores da 2ª Turma mantiveram a condenação estabelecida no primeiro grau, de ressarcimento à vendedora no valor de R$500,00 anuais. A uniformidade na aparência dos funcionários, segundo o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, tinha claramente como objetivo potencializar os resultados da empresa.

Além dos custos com o uniforme, a Via Varejo deverá indenizar a trabalhadora em outros itens, como horas extras e intervalos de descanso não observados.

A funcionária trabalhou na empresa de 2005 a 2013.

FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região – www.trt9.jus.br

 

ACORDÃO:

EXIGÊNCIA  PATRONAL  DE  USO  DE  CALÇA, SAPATO  E  MEIAS  PRETOS  NO  AMBIENTE  DE TRABALHO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. GASTOS  COM  UNIFORME  DEVIDOS  PELA EMPREGADORA. Ao estabelecer um padrão de vestimenta que deverá ser obrigatoriamente utilizado no ambiente de trabalho, exigindo o uso de calça, sapatos e meias pretos pela Empregada, deve a Empresa arcar plenamente com as despesas respectivas, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica à Trabalhadora hipossuficiente. O pagamento pelos danos materiais referentes aos gastos com o uniforme determinado, portanto, é devido pela Ré. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular. V  I  S  T  O  S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO  ORDINÁRIO, provenientes da MM.  10ª  VARA  DO  TRABALHO  DE CURITIBA  –  PR, tendo como partes Recorrentes LEONI  OLIVEIRA MACHADO PEREIRA e VIA VAREJO S.A. e partes Recorridas AS MESMAS. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (fls. 412/419), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Daniel Roberto de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes a este E. Tribunal.

A parte Autora L. O. M. P.a, por meio do recurso ordinário de fls. 420/423, requer a reforma da r. sentença quanto ao item: intervalo intrajornada. Apesar de devidamente intimada, a parte Ré V. V. S.A. não apresentou contrarrazões. A parte Ré V. V. S.A., por meio do recurso ordinário de fls. 424/439, requer a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) redução de comissão; b) lanche/refeição; c) PLR – gratificação proporcional; d) uniformes; e) autenticidade dos cartões de ponto; f) horas extraordinárias; e g) intervalo intrajornada. Custas recolhidas à fl. 441. Depósito recursal efetuado à fl. 440. Apesar de devidamente intimada, a parte Autora Leoni Oliveira Machado Pereira não apresentou contrarrazões. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente interpostos, CONHEÇO dos recursos ordinários.

MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DE LEONI OLIVEIRA MACHADO PEREIRA INTERVALO INTRAJORNADA (Análise  conjunta  dos  recursos  ordinários  das  partes, ante a identidade da matéria.) Pugna a Reclamante pela majoração da condenação ao pagamento de horas extras alusivas aos intervalos intrajornada. Alega, em resumo, que, reconhecida a fruição de somente 30 minutos a tal título, deve ser a Ré condenada ao pagamento do período intervalar total, nos termos da Súmula 437 do C. TST. A Reclamada, de outro lado, sustenta não ter havido qualquer violação aos períodos de repouso e alimentação em tela, bem como defende que eventual fruição a menor dos intervalos ocorreu por conta de interesse da Reclamante na majoração de lucros com as vendas, razão pela qual não pode esta se aproveitar da própria torpeza. Defende, assim, que deve ser considerada, no mínimo, a culpa concorrente na hipótese e, por conseguinte, afastada a condenação ao pagamento de horas extras pela infração aos intervalos intrajornada. Decido. Consigno, preambularmente, como bem destacado pelo Magistrado da origem, que a prova oral colhida corroborou a tese da exordial no sentido de que somente eram concedidos de 20 a 30 minutos diários a título de intervalos intrajornada, senão vejamos (fl. 410): “Primeira testemunha do autor: Valdecir Souza do Amaral (…) Advertida e compromissada. Depoimento: “Que trabalhou para a ré de 1996 a maio de 2013 como vendedor; que trabalhou com a autora nas lojas de São José dos Pinhais e Sítio Cercado; que a autora também era vendedora; que os cartões de ponto não estão corretos quanto ao horário de entrada porque antes de registrá-los precisavam arrumar e limpar o setor; que o depoente e a autora começavam a trabalhar às 8h-8h15; que o depoente e a autora tinham intervalo de 20-30 minutos; que o intervalo era reduzido porque tinham que atender os clientes; (…).” Entendo, deste modo, que a Reclamante se desincumbiu a contento do ônus probatório acerca do fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). O intervalo intrajornada tem por fim a proteção da saúde do trabalhador.

A necessidade do intervalo para descanso tem fins higiênicos e visa ao bem-estar obreiro e, por isso, deve corresponder ao tempo previsto em lei para a jornada efetivamente praticada, de uma hora, no mínimo, quando a jornada ultrapassar seis horas, conforme art. 71, caput, da CLT. Essa é a interpretação legal de acordo com a nova ordem constitucional, que aponta como direito do trabalhador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII) e que, ainda, eleva a saúde como direito de todos e dever do Estado (arts. 196 e 197). Esta Segunda Turma entende, assim, que normas jurídicas pertinentes ao intervalo para descanso detêm natureza afeta à norma de saúde pública, exigindo interpretação baseada na premissa de que o aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laboral, com redução de riscos, constituem direito subjetivo do trabalhador, constitucionalmente assegurado. Considerada a violação ao intervalo intrajornada, esclareço que esse intervalo tem natureza salarial, cabendo, assim, o pagamento da integralidade, e não a indenização pelos minutos faltantes. Cito precedente RO 33344-2007-015-09-00-0, publicado em 4/9/2009, de relatoria da Desembargadora do Trabalho Marlene T. Fuverki Suguimatsu: “INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO MÍNIMO. JORNADA PRATICADA. O empregado contratado para jornada de seis horas que trabalha além desse limite faz jus a pausa de 1 hora, nos termos do art. 71 da CLT. Incidência de princípios que norteiam o Direito do Trabalho, além dos princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho. Não faria sentido lançar mão de instrumentos para tornar desaconselhável a exigência de trabalho extraordinário e, no mesmo passo, por mero rigorismo técnico, entender que se o contrato prevê jornada de seis horas, a pausa deve ser de apenas quinze minutos. Quando entendeu necessário assegurar pausa de uma hora ao empregado que trabalha mais de seis horas diárias, o legislador, por certo, não foi guiado apenas pelos parâmetros contidos no contrato de trabalho, mas por razões que não desprezam a realidade dos fatos: se, a princípio, o trabalhador só ficaria seis horas à disposição do empregador – e, então, quinze minutos de pausa seriam suficientes para se recompor e alimentar-se – há que se admitir que, caso trabalhe mais de seis horas, precisará de tempo de pausa superior. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. A infração ao intervalo intrajornada mínimo confere direito ao pagamento integral da pausa prevista em lei, e não apenas à diferença entre o que foi fruído e o que era devido. Quando o legislador estabelece um patamar mínimo para qualquer espécie de garantia, o que se deve entender é que, abaixo dele, nada existe que se possa valorar, para efeito de cumprimento à lei. Recurso provido, no particular, para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, pela violação ao intervalo intrajornada.” (PROCESSO 33344-2007-015-09-00-0 (RO 3747/2009), publicação em 04-09-2009, Des. Relator(a): MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU).

Concedido intervalo em tempo inferior ao mínimo legal de uma hora, devido o pagamento integral do tempo destinado ao intervalo intrajornada, mediante a aplicação da hora normal acrescida do adicional suplementar, consoante determina o § 4º do artigo 71 da CLT e o entendimento constante na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, item I: “SÚMULA 437 – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” O pagamento do intervalo violado, desse modo, não pode se restringir, apenas, ao adicional de horas extras, mas ao valor da hora acrescido do adicional, pois o empregado deve, pelo menos, receber compensação financeira pela garantia burlada, tampouco se cogitando da possibilidade de compensação com a saída antecipada do trabalhador que, da mesma forma, frustraria a ulterior finalidade da norma. O artigo 71, § 4º, da CLT também consigna a natureza salarial da parcela, pois objetiva remunerar serviço prestado em tempo em que o trabalhador deveria utilizar para descanso. Nesse sentido, mais uma vez, a Súmula 437, item III: “III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.” Observo que a condenação ao pagamento das horas trabalhadas em desrespeito aos intervalos intrajornadas como extras não gera duplicidade de pagamento ou bis in idem, pois as horas laboradas em inobservância aos intervalos não se encontram incluídas no pagamento das horas trabalhadas. Neste sentido: “OJ2T 07 – JORNADA DE TRABALHO (…) IV – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NATUREZA. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. O pagamento do intervalo violado (intrajornada ou interjornada) tem natureza remuneratória e deve ser efetuado de forma cheia (hora mais adicional), com acréscimo dos mesmos reflexos incidentes sobre as horas extras. V – INTERVALOS. VIOLAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. É devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada violado, ainda que parcialmente suprimido. Para o intervalo interjornada violado, o pagamento deve compreender a integralidade das horas subtraídas, não se admitindo o fracionamento em minutos. VI – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Independente do regime de jornada, não tem validade cláusula convencional que reduz ou suprime os intervalos intrajornada ou interjornada legalmente previstos, ressalvada a hipótese do § 3º, do Art. 71, da CLT.

VII – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais a que se refere o artigo 58, § 1º da CLT, porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. (…).” Horas extras originárias da supressão dos intervalos têm natureza jurídica salarial e, uma vez habituais, geram idênticos reflexos aos das horas extras, por força do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT, que faz expressa referência à remuneração. Precedente RO 36858-2010-013-09-00-0, publicado em 6/11/2012, de relatoria do Juiz do Trabalho (convocado) Luiz Alves. Não se cogita, derradeiramente, de acolhimento da tese patronal no sentido de que a não fruição do intervalo ocorreu por interesse econômico da Reclamante, seja pelo fato de que o dever de fiscalizar a efetiva observância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho é do empregador, seja pelo fato de que, ao permitir a continuidade do trabalho da Autora durante período destinado à sua recomposição psíquica e fisiológica, a Reclamada obteve, indiscutivelmente, vantagens econômicas decorrentes dos produtos comercializados pela Demandante. A meu sentir, portanto, a modificação do julgado implicaria favorecer a Reclamada, e não a Reclamante, por sua própria torpeza, já que, como dito alhures, aquela deixou de observar dever de fiscalização que legalmente lhe é imposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Reclamada e dou provimento ao recurso ordinário da Autora para, nos termos da fundamentação, condenar a Ré ao pagamento, como labor extraordinário, de uma hora diária pela violação ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, observados os demais parâmetros e reflexos delineados para as horas extras no julgado de primeira instância.

RECURSO ORDINÁRIO DE V. V. S.A.

REDUÇÃO DE COMISSÃO Não se conforma a Reclamada com a r. sentença no que se refere às diferenças de comissões deferidas. Alega, em resumo, que a Reclamante foi contratada na condição de comissionista puro, para perceber 0,5% sobre as vendas percebidas, garantido o salário mínimo local. Defende, neste diapasão, que não se mostra viável o acolhimento da tese veiculada na exordial de diminuição no valor das comissões, bem como que, se aludida circunstância fosse real, não haveria alteração contratual lesiva, uma vez que o percentual de 7,5% é superior àquele pactuado quando da admissão da Autora. Requer, portanto, a reforma do julgado neste particular. Decido. Assevero que, a meu sentir, a Reclamada não enfrentou as balizas do julgado relativamente à matéria em tela. Consigno, neste aspecto, que as diferenças de comissões deferidas dizem respeito especificamente aos produtos “garantia estendida” e “seguro”, assim como que a prova oral colhida confirmou as assertivas da peça de ingresso, na linha de que, quando da instituição de mencionados produtos, a Ré procedia ao pagamento de 10% de comissão pelas respectivas vendas, sendo 5% em folha e 5% “por fora”. Consta da prova oral, outrossim, que em um momento posterior a Demandada passou a consignar integralmente em folha as comissões pela comercialização dos já mencionados produtos (“garantia estendida” e “seguro”), reduzindo, porém, o valor correspondente ao patamar de 7,5%. Nesse sentido as declarações da testemunha Obreira (fl. 410): “Primeira testemunha do autor: Valdecir Souza do Amaral, (…) que em 2008 a ré instituiu a garantia estendida e o seguro; que inicialmente recebiam comissão de 10% sobre esses produtos, sendo 5% “por fora”; que não sabe estimar o valor médio das comissões pagas por fora; que alguns meses depois a ré passou a contabilizar integralmente as comissões sobre a garantia estendida e o seguro, mas reduziu o percentual para 7,5%; (…).” Patente, desta via, que a conduta da Reclamada representou alteração contratual lesiva e consequente redução salarial ilícita, atingindo, pois, os preceitos estabelecidos no art. 468 da CLT: “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” Concluo, portanto, que o deferimento das diferenças sob exame não guarda qualquer relação com a modalidade de contratação da Autora, eis que fora demonstrado nos autos que as parcelas em tela decorreram da comercialização de produtos instituídos pela Ré no curso do pacto laboral, em relação aos quais foram estabelecidas regras e percentuais específicos para as comissões, circunstâncias que, por óbvio, não poderiam ter sido alteradas de modo a causar prejuízos à Trabalhadora. Não há, pois, qualquer mácula na r. sentença neste aspecto, pelo que sua manutenção é medida que se impõe. Nego provimento.

LANCHE/REFEIÇÃO

A Reclamada sustenta que sempre forneceu refeições aos empregados em suas dependências, bem como que se encontra filiada ao PAT, motivo pelo qual não prosperam as postulações da Autora de pagamento de indenização substitutiva a título de alimentação. Defende, ainda, que era ônus da Reclamante comprovar os danos materiais em apreço (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), aspecto por ela inobservado, contudo. Acrescenta, derradeiramente, que as normas coletivas não preveem qualquer modalidade de indenização pelo não fornecimento de alimentação aos empregados, mas tão somente fixam multa pela inobservância de suas disposições, pelo que não há qualquer amparo legal ou convencional para a condenação em tela. Decido. Friso que, ao invocar fato impeditivo ao direito postulado pela Autora (fornecimento de refeições em suas dependências), a Reclamada atraiu para si o ônus probatório acerca da matéria, nos termos dos artigos 302 e 333, I, do CPC e 818 da CLT. Verifico, todavia, que de aludido encargo processual a Demandada não se desvencilhou, razão pela qual a manutenção do julgado é medida que se impõe. Registro, nesta senda, que a prova oral colhida nada esclareceu relativamente ao suposto fornecimento de refeições pela Ré, assim como não fora produzida qualquer prova de natureza documental nesse sentido. A suposta filiação da Reclamada ao PAT, outrossim, não representa qualquer óbice ao deferimento das parcelas em debate, tendo em vista que não há qualquer discussão relativamente à natureza jurídica desta, mas o que se encontra controvertido é o efetivo fornecimento de alimentação pela Ré, circunstância que afastaria o direito da Obreira de percepção da indenização em tela. Acertada, portanto, a postura do Magistrado a quo ao condenar a Ré ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de alimentação à Reclamante. Nego provimento. PLR – GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL Irresigna-se a Demandada com a r. sentença no que tange à PLR gratificação proporcional. Assevera, resumidamente, que a parcela em debate fora paga por mera liberalidade do empregador e sempre em relação ao período completo de 12 meses laborados. Acrescenta, nessa linha, inexistir qualquer previsão legal ou convencional garantindo o pagamento proporcional da parcela, pelo que persegue a reforma do julgado neste ponto.

Decido. Ressalto, de início, que comungo do posicionamento exarado na r. sentença, de que, no período em que esteve na ativa, a Autora contribuiu para a consecução dos resultados obtidos pela Ré no ano de 2013. O entendimento dominante no âmbito do C. TST, consubstanciado na Súmula 451, é no sentido de que o empregado faz jus ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados relativamente aos meses em que laborou no período de apuração da parcela, senão vejamos: “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.” Acertada, pois, a r. sentença neste particular. Nego provimento. UNIFORMES Consigna a Demandada que a Reclamante não trouxe à baila qualquer documento capaz de comprovar as quantias supostamente gastas com uniformes, razão pela qual não logrou êxito na demonstração dos danos materiais arguidos. Destaca, ainda, que calças pretas e sapatos são elementos comuns do vestuário, motivo pelo qual a Reclamante poderia utilizar aludidas peças em seu dia a dia. Acrescenta, por fim, quando da ruptura do pacto laboral em tela, que a Autora permaneceu com as roupas e sapatos adquiridos, não sendo possível, desse modo, a imposição do pagamento respectivo pelo empregador. Decido. Saliento, inicialmente, que a prova oral colhida corroborou a tese ventilada na exordial, no sentido de que a Reclamada determinava a utilização de um padrão de vestuário por seus empregados (uso de calça, sapato e meias pretos), bem como que os gastos com aludidas roupas e sapatos importava em um custo médio anual de R$ 500,00, aspectos que, a meu sentir, amparam satisfatoriamente a condenação imposta pelo Magistrado da origem. Acerca do tema, manifestou-se a testemunha ouvida por indicação da Reclamante (fl. 410): “Primeira testemunha do autor: Valdecir Souza do Amaral, (…) que o uniforme obrigatório consistia em calça, sapato e meia, todos pretos; que o depoente gastava de R$ 500,00 a R$ 600,00 por ano com uniforme; que as serventes não limpavam os setores e ficavam responsáveis apenas pela loja; que embora fosse possível limpar o setor com a loja já aberta explica que chegavam antes por orientação da gerência; que era possível almoçar fora da loja; que o depoente poderia usar o uniforme fora do local de trabalho; que a ré não exigia que o uniforme fosse de alguma marca ou modelo, apenas que fosse preto e social. Nada mais.” Evidente, pois, que se o Empregador estabelece um padrão de vestimentas que deverá ser obrigatoriamente utilizado no ambiente de trabalho, visando, indubitavelmente, a aperfeiçoar a imagem da empresa perante terceiros e clientes, deve arcar plenamente com as despesas respectivas, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador hipossuficiente. Entendo, ademais, que ao determinar o tipo de roupas e sapatos a serem usados pela Reclamante, a Reclamada sobrepôs seus interesses de cunho econômico à esfera da privacidade e intimidade da Trabalhadora, razão pela qual não vislumbro qualquer incongruência no julgado relativamente à condenação em apreço. Não prosperam, outrossim, as arguições da Reclamada no sentido de que a indenização em tela não deve prosperar pelo fato de que a Reclamante permaneceu com as roupas e os sapatos adquiridos após a ruptura do liame empregatício, bem como que estes poderiam ser utilizados no dia a dia da Obreira, já que, como dito alhures, o dever de arcar com os custos de referidas vestimentas decorre do uso obrigatório imposto à Reclamante, além do que, o padrão na aparência dos empregados é circunstância inerente à organização e desenvolvimento das atividades empresariais, com escopo de otimizar os respectivos resultados. Nada a reparar. AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença no que tange à invalidação parcial dos controles de jornada carreados aos autos. Afirma, sinteticamente, que por se tratar de prova documental, produzida de maneira informatizada, devem prevalecer os horários indicados nos controles de ponto, em detrimento da frágil prova oral colhida no feito. Salienta, outrossim, que os cartões-ponto revelam em dadas oportunidades horários mais dilatados do que os declinados pela prova oral, circunstância que reforça a incongruência dos depoimentos acerca da matéria. Decido. Impugnados os horários de entrada e intervalos assinalados nos cartões-ponto carreados aos autos pela Reclamante, a esta incumbia o ônus probatório de desconstituí-los, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, aspecto por ela observado, a meu sentir. Declarou a testemunha obreira (fl. 410): “Primeira testemunha do autor: Valdecir Souza do Amaral (…). Advertida e compromissada. Depoimento: “Que trabalhou para a ré de 1996 a maio de 2013 como vendedor; que trabalhou com a autora nas lojas de São José dos Pinhais e Sítio Cercado; que a autora também era vendedora; que os cartões de ponto não estão corretos quanto ao horário de entrada porque antes de registrá-los precisavam arrumar e limpar o setor; que o depoente e a autora começavam a trabalhar às 8h-8h15; que o depoente e a autora tinham intervalo de 20-30 minutos; que o intervalo era reduzido porque tinham que atender os clientes; que em 2008 a ré instituiu a garantia estendida e o seguro; que inicialmente recebiam comissão de 10% sobre esses produtos, sendo 5% “por fora”; que não sabe estimar o valor médio das comissões pagas por fora; que alguns meses depois a ré passou a contabilizar integralmente as comissões sobre a garantia estendida e o seguro, mas reduziu o percentual para 7,5%; que o uniforme obrigatório consistia em calça, sapato e meia, todos preto; que o depoente gastava de R$ 500,00 a R$ 600,00 por ano com uniforme; que as serventes não limpavam os setores e ficavam responsáveis apenas pela loja; que embora fosse possível limpar o setor com a loja já aberta explica que chegavam antes por orientação da gerência; que era possível almoçar fora da loja; que o depoente poderia usar o uniforme fora do local de trabalho; que a ré não exigia que o uniforme fosse de alguma marca ou modelo, apenas que fosse preto e social. Nada mais.”

Indiscutível, assim, que a Reclamante logrou êxito na desconstituição dos horários de entrada e intervalos apontados nos controles de ponto encartados ao vertente caderno processual, merecendo destaque o fato de que, ao contrário do defendido pela Ré, indigitados documentos gozam de presunção relativa; logo, inarredável sua invalidação a partir da prova testemunhal em sentido contrário às respectivas anotações. Não vislumbro, outrossim, quaisquer das fragilidades arguidas pela Ré relativamente às declarações prestadas pela testemunha cujo depoimento fora acima transcrito, motivo pelo qual estas prevalecem em relação aos horários anotados nos cartões-ponto da Reclamante. Nada a prover. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a Reclamada que a Autora não produziu qualquer prova no sentido de que os horários anotados nos cartões-ponto trazidos à baila não refletem a jornada de trabalho efetivamente praticada, pelo que deixou de observar as prescrições dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Quanto ao labor em domingos e feriados, sustenta que, quando houve trabalho em tais dias, aludida circunstância foi devidamente elencada nos controles de ponto, assim como houve o correto pagamento ou compensação das horas respectivas. Requer, portanto, a modificação da r. sentença neste aspecto. Decido Conforme fundamentação do tópico anterior, o depoimento da testemunha ouvida a convite da Reclamante corroborou as arguições da peça de ingresso no sentido de que os cartões-ponto não refletiam os horários efetivos de entrada e intervalos, razão pela qual se mostra acertada a postura do Juízo a quo que desconsiderou parcialmente referidos documentos. No que tange ao labor em domingos e feriados, não vislumbro qualquer prejuízo à Reclamada, uma vez que os controles de jornada por ela apresentados foram considerados válidos relativamente à frequência, ou seja, somente serão apuradas diferenças em favor da Obreira quando verificada a existência de trabalho em tais dias sem o correspondente pagamento. Desconstituídos, dessarte, os cartões-ponto carreados aos autos pela Reclamada no que diz respeito aos horários de entrada e intervalos, não há que se falar em reforma do julgado neste particular. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Tópico apreciado e não provido, conforme análise conjunta com o recurso ordinário da Reclamante, a cujos fundamentos remeto-me por questão de brevidade. Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER  DOS RECURSOS  ORDINÁRIOS  DAS  PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO  AO  RECURSO  ORDINÁRIO DA  AUTORA para, nos termos da fundamentação, condenar a Ré ao pagamento, como labor extraordinário, de uma hora diária pela violação ao intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, observados os demais parâmetros e reflexos delineados para as horas extras no julgado de primeira instância. Sem divergência de votos, NEGAR  PROVIMENTO  AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, nos termos do fundamentado. Custas acrescidas, pela Ré, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, provisoriamente agregado à condenação.

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