Para Ministro, “a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/ DORT ). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

LER e DortNa primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver “plausibilidade jurídica” para tal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. “O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento’, que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde”, explicou.

O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, “a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador”.

Processo: RR-140700-58.2005.5.20.0005

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br

DECISÃO:

Por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao artigo 950, do CC/2002, apenas em relação ao tema custeio do plano de saúde – despesas médicas – contribuição parcial pelo empregado e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de origem, determinar que a reclamada seja responsável de forma integral pelo plano de saúde da reclamante; II – conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação (má aplicação) do artigo 475-J do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir referida multa da condenação. Mantido o valor da condenação. Com ressalvas de entendimento dos Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Obs.: Falou pelo Recorrente o Dr. Bráulio da Silva de Matos.    

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