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TST determina reintegração de portador de HIV e o pagamento do período de afastamento.

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Category : Histórico

A dispensa sem justa causa de empregado portador do vírus HIV, quando o empregador está ciente da sua condição de saúde, configura atitude discriminatória presumida? A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que sim, ao condenar a Sogal – Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. a reintegrar um ex-empregado soropositivo, demitido nessas condições, obrigando a empresa, ainda, a pagar salários e todos os demais direitos inerentes à relação de emprego desde a sua despedida.

A decisão da Turma reformou entendimento contrário da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e o pagamento de horas extras, com o entendimento de que não há no sistema jurídico dispositivo que conceda garantia de emprego ou estabilidade ao trabalhador portador do vírus HIV. Segundo a decisão regional, a demissão de empregado soropositivo somente será nula se denotar prática discriminatória comprovada o que, no caso, o TRT considerou não ter ocorrido.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que se deveria presumir discriminatória a sua dispensa. Segundo ele, sua condição de saúde era do conhecimento da empresa quando da rescisão imotivada do contrato de emprego, fato que violaria o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.

Convenção e Recomendação da OIT

Ao analisar o recurso do trabalhador na Turma, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o TST já tem entendimento firmado no sentido da garantia provisória no emprego do empregado portador de HIV, apesar da ausência de legislação que assegure este direito. Lembrou ainda que o entendimento do TST é o de que se presume discriminatória a dispensa nessa condição.

O relator, que é membro da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), chamou a atenção para o fato de que o entendimento do TST está alinhado às normas da OIT, especialmente da Convenção 111, que trata da prática de discriminação no trabalho e na profissão, e da Recomendação 200, específica para HIV e AIDS no mundo do trabalho.

O relator lembrou que a Resolução 200 veda a discriminação de trabalhadores que sejam portadores do vírus ou estejam acometidos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, “assegurando que não ocorra discriminação com base no seu status, real ou suposto”. Observou ainda que a Recomendação orienta os estados membros da OIT a incentivarem a manutenção do emprego e a contratação de trabalhadores nestas condições. E assinalou que a Convenção 111, no seu artigo 2º, obriga a formulação e a aplicação de políticas nacionais que promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento com o objetivo de eliminar toda a discriminação no que se refere a trabalho e emprego.

Segundo observou o ministro Lelio, o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado, ou que o ato de dispensa tinha motivação lícita, é do empregador. O Regional, ao decidir que cabia ao empregado provar a conduta discriminatória do empregador, acabou invertendo, de forma imprópria, o ônus da prova, deixando de reintegrar o empregado apesar da presunção que lhe era favorável.
 

Processo:RR-61600-92.2005.5.04.0201

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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São Paulo

Para TST o auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional.

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Category : Histórico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural da Usina da Barra – Açúcar e Álcool aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas.

Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o prazo de prescrição é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso analisado, o empregado, admitido em maio de 1997 na usina, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000. Em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição, pois considerou suspenso o contrato de trabalho (e o prazo prescricional) em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.

Segundo o TRT15, o artigo 475 da CLT prevê que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Por sua vez, os artigos 42 e 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) estabelecem a suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento do empregado, independentemente do recebimento de auxílio-doença, sem distinção entre incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou outro tipo de doença que ocorra com o trabalhador.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu a existência de prescrição total na hipótese dos autos, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. O relator na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa.

De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional. Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

O ministro Caputo Bastos explicou ainda que a prescrição limita a pretensão daquele que teve direito violado a determinado prazo estabelecido em lei. Essa limitação tem por objetivo a estabilidade das relações sociais, motivo pelo qual a prescrição é um dos sustentáculos do princípio da segurança jurídica.

Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para declarar prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista.

 

Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)

 

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Trabalhador queimado por soda cáustica será indenizado pelo dano estético e moral.

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Category : Histórico

A empresa ABB Ltda. foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com produto aquecido a elevada temperatura que continha soda cáustica. A empresa tentou se livrar da condenação, ou reduzir seu valor, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O acidente ocorreu em janeiro de 2000 na sede da empresa Riocell, para a qual a ABB realizava serviços de manutenção de máquinas. Foi nessa atividade que, ao iniciar procedimento para a manutenção de um equipamento denominado “trocador de calor 17”, houve vazamento do “licor preto”, produto químico composto, segundo a inicial, de aproximadamente 1% de soda cáustica, aquecido a uma temperatura de 120ºC a 130ºC. O produto atingiu o trabalhador e provocou queimaduras ao longo do corpo, com “sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação”.

Tendo o Tribunal Regional confirmado a sentença do primeiro grau que a obrigou a pagar indenização pelo dano moral e estético ao empregado, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a ilicitude da condenação com a alegação de não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do dano, nem nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo por ele sofrido.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso da ABB na Segunda Turma do TST, o laudo pericial chegou à conclusão de que houve falha operacional decorrente da inobservância de normas de segurança por parte da empresa de manutenção, em especial ao “check-list” prévio de liberação dos serviços requeridos nas normas de segurança da Riocell. Ainda segundo o perito, os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelo empregador não eram adequados às atividades envolvendo equipamento condutor de produto químico.

Quanto à alegação da empresa de que o valor da indenização era desproporcional ao prejuízo causado ao empregado, o relator afirmou que o TRT4 agiu corretamente ao manter a sentença que arbitrou o valor de R$ 70 mil. Isto porque, diante da necessidade de reparação da ofensa, a condenação foi fixada dentro de critério razoável, ou seja, considerou a situação financeira do empregador e do empregado, a repercussão do ato na esfera do lesado, com destaque para a sua idade, o período da relação de emprego e, sobretudo, o potencial econômico e social da empresa e o caráter pedagógico da medida, como prevê o artigo 944 do Código Civil Brasileiro.

Ao final, a Segunda Turma do TST decidiu, por maioria de votos, que o recurso da empresa não preenchia os requisitos para o conhecimento. Assim, o mérito não chegou a ser analisado, ficando mantida a decisão regional. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos, que defendia indenização de menor valor. RR-52900-04.2004.5.04.0221

Processo:

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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TRT-15 Mantem justa causa à bancário acusado de subtrair R$ 2 mil da agência.

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Category : Histórico

A trabalhadora ainda era estudante e cursava Administração de Empresas quando foi contratada como estagiária por um grande banco de origem europeia, e ela trabalhou nessa condição de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004. Segundo ela, a contratação era “disfarçada”, pois as atividades e os horários estabelecidos nos Acordos de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio não foram respeitados, e a trabalhadora exercia, na verdade, atividades iguais e com as mesmas responsabilidades dos empregados do banco, inclusive cumprindo metas de vendas de produtos. Para desenvolver seu trabalho, a reclamante tinha duas senhas, sendo uma equivalente ao cargo de escriturário, e outra, ao de supervisor. A jornada, segundo ela, era superior a oito horas diárias. Ela mesma era quem respondia o questionário encaminhado pelo Centro de Integração Empresa-Escola e referente à avaliação do próprio estágio, uma vez que não havia um gestor do estágio (seu supervisor havia falecido).

Porém, a trabalhadora foi demitida por justa causa em 13 de setembro de 2006, sem ter ciência do motivo que ensejou a demissão motivada. Alega apenas que “nunca cometeu qualquer ato que a desabonasse, todavia, supõe que tenha sido demitida em razão de uma diferença de caixa que lhe fora atribuída”. Por conta disso, acredita, “foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida, sob a ameaça de que, se não o fizesse, poderia perder o emprego”. Mesmo tendo assinado o documento, foi surpreendida com a demissão por justa causa.

O banco contou história diferente. Segundo sua versão, a reclamante foi demitida por justa causa por ter cometido falta grave por ela mesma confessada, ou seja, a subtração da importância de R$ 2 mil da agência onde trabalhava, ato detectado após regular auditoria interna. Informou ainda que “a reclamante não sofreu qualquer coação para assinar o Termo de Confissão de Dívida, tanto que devolveu integralmente o valor ao reclamado”. Quanto à alegação do contrato “disfarçado”, o banco ratificou que a reclamante trabalhou, durante o período indicado, como estagiária e que “não há exigência legal de que as atividades desenvolvidas pelo estagiário sejam vinculadas às disciplinas da grade curricular da faculdade”. Sustentou também que “o estágio da autora era supervisionado”. Apesar de ter negado a relação de emprego no período indicado, o banco admitiu a prestação de serviços sob outras características.

A sentença da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau concluiu que “o contrato de estágio que existiu entre as partes perdeu seu valor, já que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que as funções desenvolvidas pela reclamante eram típicas de estagiária”. E acrescentou que “longe disso, o que restou claro foi que a autora atuava como empregada do reclamado, no caso como uma autêntica escriturária, conforme afirmaram as testemunhas” e “tendo em conta que restou efetivamente comprovado nos autos que a reclamante desempenhava atividades que excediam em muito àquelas indicadas como compatíveis com os objetivos educacionais e de aprendizagem do estágio”.

Quanto à justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que “a reclamante não conseguiu provar a ocorrência de algum vício de consentimento quando da formalização e assinatura do Termo de Confissão de Dívida” e ressaltou o fato incontroverso de que “desapareceu” numerário de propriedade do banco, que se encontrava sob a guarda da autora, o que, no seu entendimento, “por si só já bastaria para a responsabilização da obreira”. Em conclusão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004 e condenando o banco ao pagamento de verbas.

Da sentença, contudo, ambas as partes recorreram. O banco, sob o argumento de falha na sentença, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício. A reclamante pediu a reversão da justa causa, lembrando que “a apuração do fato justificador da dispensa decorreu de modo arbitrário, sem o devido processo legal, com cerceio da defesa e do contraditório”. Ela também ressaltou que “não foi provada a apropriação indébita” e que “o Termo de Confissão de Dívida não é confissão da falta imputada, pois o documento foi emitido pelo banco, tendo sido assinado pela reclamante sob a ameaça da perda do emprego e ação criminal”.

O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, considerou que, diante da “clareza da prova oral, pela qual foi suficientemente demonstrada a desvirtuação do termo de compromisso de estágio, correto o reconhecimento do vínculo empregatício”. Quanto ao pedido da trabalhadora sobre a reversão da justa causa, o acórdão lembrou que a sentença de primeiro grau validou a confissão da autora de que ela teria se apropriado da importância de R$ 2 mil, ficando o banco credor de tal importância, sendo instaurado inquérito policial. Também ressaltou que a absolvição no Juízo Criminal por falta de provas (sentença superveniente), significa que “na esfera criminal a reclamante foi absolvida do crime de apropriação indébita, mas os fatos que ensejaram a perda da confiança do empregador permanecem (CCB, artigo 935; CPP, artigo 66), em face da prova produzida na instrução trabalhista”. Com isso, o acórdão reconheceu que ficou mantida a justa causa e concluiu em negar provimento ao recurso do reclamado e dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante, apenas “para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e reflexos no período de 8 de abril de 2005 a 13 de setembro de 2006”.

Processo relacionado 0088100-05.2006.5.15.0057

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região – www.trt15.jus.br)


 

 

 

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Para TST, engenheiro da CEF não tem direito à jornada de trabalho de 6 horas dos bancários.

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Category : Histórico

O engenheiro que presta serviços a instituição bancária não se beneficia da jornada de trabalho de seis horas prevista especificamente para os empregados bancários no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Por causa desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Caixa Econômica Federal da obrigação de pagar como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas por um engenheiro da empresa.

Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia reconhecido o direito do engenheiro à jornada especial de seis horas, a CEF recorreu ao TST para reverter esse resultado. No recurso de revista, alegou que o empregado pertencia a categoria profissional diferenciada, uma vez que a profissão de engenheiro é regulamentada pela Lei nº 4.950-A/1966. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao examinar o processo, deu razão à Caixa.

De acordo com o relator, embora a profissão de engenheiro não conste como categoria profissional diferenciada no quadro anexo do artigo 577 da CLT, e sim como profissional liberal, merece o tratamento de categoria profissional diferenciada por se tratar de profissão regulamentada por norma especial, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, “categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”.

Desse modo, ponderou o ministro Renato, é irrelevante a previsão no quadro de profissões de categoria diferenciada de que trata a CLT. Admitindo-se, portanto, que os engenheiros compõem categoria diferenciada, aplica-se à hipótese a Súmula nº 117 do TST, que exclui do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

O ministro Renato Paiva explicou ainda que tanto os profissionais liberais quanto os empregados de categoria diferenciada exercem suas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial. No caso, a profissão dos engenheiros é regulada pela Lei nº 4.950-A/1966. Além do mais, o artigo 1º da Lei nº 7.361/1995 confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

Em resumo, as instituições bancárias, a exemplo da Caixa, podem contratar empregados de categorias diferenciadas com jornada de trabalho diferente da aplicada aos trabalhadores bancários, como ocorreu nos autos. A decisão de excluir da condenação o pagamento como horas extras das sétima e oitava horas cumpridas pelo engenheiro foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.


Processo relacionado:
RR-5400-68.2006.5.05.0018

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Banco Bradesco forneceu nota falsa e terá que indenizar cliente.

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Category : Histórico

O Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária de São Paulo manteve, no último dia 26, sentença que condenou o Banco Bradesco a ressarcir cliente que sacou uma nota falsa em caixa eletrônico da instituição.

Segundo consta, Dorgival Soares de Moraes fez um saque de R$ 510 em 2006 e encontrou uma cédula falsa de R$ 50. Após ir ao banco para trocar a nota - e não conseguir – propôs ação no Juizado Especial de Carapicuíba para pleitear indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi julgado procedente para condenar o banco ao pagamento de R$ 50 pelos danos materiais, com incidência de juros de um por cento ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do saque realizado, além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Para reformar a sentença, a instituição bancária recorreu.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni, relator do recurso, deu parcial provimento ao pedido para “determinar que a correção monetária do valor da indenização pelos danos de ordem moral seja feita apenas a partir da data da sentença. O banco, ainda assim, deverá pagar custas e despesas processuais, eis que sucumbente”.

Participaram também do julgamento os juízes Paulo Campos Filho e Paulo Baccarat, integrantes do Colégio Recursal e juízes cíveis em Osasco.

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de SP – (www.tj.sp.gov.br)

 

 

 

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