A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, em favor de um cliente constrangido em caixa de supermercado com o bloqueio injustificado de seu cartão de crédito.

O aposentado estava com suas compras, no valor de R$ 84,89, já ensacadas, quando foi informado da impossibilidade de concretizar a transação por indisponibilidade do sistema. Em contato telefônico com a instituição financeira, recebeu a informação de que o bloqueio do serviço ocorrera por suspeita de fraude.

Neste momento, o cliente abandonou o supermercado sem levar os produtos, sob olhares desconfiados de outras 10 pessoas que aguardavam na fila.

“Comprovada a conduta da instituição ré, pelo bloqueio injustificado do cartão de crédito/débito do autor, e não dispondo este de outra forma para pagar os produtos que tentava adquirir (…), torna-se presumido o dano suportado”, interpretou o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da apelação.

A câmara julgou o pleito procedente pois entendeu que cabia ao banco, em situação dessa natureza, comunicar previamente o cliente sobre o bloqueio efetuado em seu cartão. Segundo o relator, a empresa responde objetivamente pelo dano que causou, porquanto os prejuízos surgiram pela falha na prestação de serviço. A decisão de reformar sentença da comarca da Capital foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.067625-2).

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