• Não há dúvida de que o estado (latu sensu) tem o dever de garantir a segurança de todos os que são recebidos no interior de seus estabelecimentos, inclusive a incolumidade dos médicos no local de trabalho.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu R$ 26.400 de indenização por danos morais a uma médica que foi agredida por paciente embriagado em pronto-socorro municipal de Paraibuna. A Prefeitura pagará R$ 10 mil e o agressor R$ 16.400.

file4671234819876Consta do processo que o paciente desferiu socos e tapas que causaram lesões graves no rosto da autora e diminuíram sua acuidade visual. A médica precisou ficar afastada do trabalho por duas semanas. Uma testemunha relatou que, ao entrar no ambulatório, viu a médica acuada no canto da sala, defendendo-se do homem que a agredia violentamente.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, houve falha do Município ao não oferecer aparato de segurança capaz de evitar a agressão. “A integridade física da vítima deve ser protegida independentemente da prévia solicitação. Os agentes de segurança devem estar preparados para agir nos casos de agressões de paciente, que, ao contrário do alegado, são previsíveis.”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Teresa Cristina Motta Ramos Marques, Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Ricardo Cintra Torres de Carvalho.

 FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br

ACORDÃO:

 

Trata-se de embargos infringentes opostos contra o venerando acórdão de fls. 387/392 que, por maioria, nos termos do voto do relator, Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, deu parcial provimento ao recurso da Prefeitura apenas para reduzir o valor da indenização a ser paga por ela, e negou provimento ao recurso do correquerido, vencido, em parte, o revisor, Desembargador Torres de Carvalho, que provia o recurso da Prefeitura para julgar a ação improcedente, por entender não estar caracterizada a negligência da administração, não havendo, sequer em tese, culpa da administração pela ocorrência do evento danoso – agressão de paciente à médica do pronto socorro, pretendendo a prevalência do voto vencido (fls. 399/408). O embargado ofereceu resposta (fls. 414/419) e o recurso foi admitido, nos limites da divergência (fls. 421).

 É o relatório.

Trata-se de embargos infringentes opostos pela Prefeitura Municipal de Paraibuna, com apoio no voto vencido da lavra do Desembargador Torres de Carvalho, que negava provimento ao recurso do corréu G. S. V. e dava provimento à apelação da Municipalidade de Paraibuna, para julgar a ação improcedente contra a ela. Em que pese os fundamentos do voto vencido, a meu ver, o voto majoritário dera a solução mais adequada à hipótese. Com efeito, restou evidenciado que o agressor G. desferiu socos e tapas na médica plantonista autora da ação, o que causou a esta última, graves lesões, tais como: hematomas no rosto e na região da órbita dos olhos (fls.16/17), implicando na diminuição de sua acuidade visual e fratura do escafoide direito. A autora, inclusive, permaneceu afastada do serviço, bem como de suas ocupações habituais, por treze dias (fls. 09/12, 14 e 268). In casu, restou clara a falha do Estado no sentido de prover a servidora de um aparato de segurança capaz de evitar a agressão por ela sofrida. A embriaguez comprovada do corréu não pode excluir a responsabilidade da administração, atribuindo-se o ocorrido a “impetuosidade da médica” (fls. 405). Trata-se aqui, de típica responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição da República que, à evidência, independe da ocorrência de culpa ou dolo. Diante de tal quadro, não há que se afastar a responsabilidade civil da Administração Pública Municipal ou atribuir à culpa exclusiva da vítima o lamentável incidente pelo fato de ter interpelado o corréu G. quando este apresentava completamente embriagado . Correta a r. sentença ao observar que “…A embriaguez, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade, ainda mais quando voluntária. Somente a embriaguez fortuita e completa exime o agente de responsabilidade, o que não é o caso (…) Ora, causar danos não significa apenas atuar. Mas significa, também, deixar de atuar. A omissão do Estado em zelar pela segurança da unidade de pronto atendimento médico gera essa obrigação de indenizar.
Ainda que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva inafastável o dever do Estado em indenizar os danos causados por pacientes em estado de descontrole que, ao receberem atendimento médico, agridem os profissionais em serviços de plantão.”
(fls. 338/339) Acrescente-se que, como bem apontado no voto do Desembargador Aguilar Cortez, “não há dúvida de que o estado (latu sensu) tem o dever de garantir a segurança de todos os que são recebidos no interior de seus estabelecimentos, inclusive a incolumidade dos médicos no local de trabalho. Inexistindo culpa exclusiva da ofendida, a responsabilidade do Estado é objetiva, pela falha do serviço, à vista ainda do disposto no artigo 194, § único da Lei nº. 10.261, de 28.10.1968, verbis: “Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.” (fls. 390) A integridade física da vítima deve ser protegida independentemente da prévia solicitação. Os agentes de segurança devem estar preparados para agir nos caos de agressões de paciente, que, ao contrário do alegado pela embargante, são previsíveis. Por tais razões, pelo meu voto, rejeito os embargos infringentes, de modo a prevalecer o voto vencedor de lavra do Desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez.

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